Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento do fator previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011599-71.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010368-36.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085363-96.2016.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011775-30.2019.4.04.7204

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5021697-52.2019.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007722-92.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004634-57.2019.4.04.7204

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011769-23.2019.4.04.7204

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5025495-84.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000575-95.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5003983-11.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002238-91.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001745-17.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. II. Mantido o período de atividade especial reconhecido em sentença. III. Os períodos de 10/02/1988 a 17/04/1990 e de 01/10/1990 a 02/12/1998 já teriam sido considerados especiais em sede administrativa, motivo pelo qual são tidos por incontroversos. IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 V. Computando-se os períodos de trabalho comuns e especiais até a data do requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001975-62.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261815-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002251-61.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001667-41.2020.4.03.6134

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007402-32.2016.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o afastamento do fator previdenciário . - Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita: - Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Registre-se não ser possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário . Com efeito, as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário . Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem. - Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001690-21.2018.4.03.6113

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . - Restaram enquadrados os intervalos entre 3/12/1984 a 11/7/1986, de 1/9/1986 a 1/4/1987, de 9/9/1987 a 8/7/1989, de 16/11/1989 a 28/12/1990, de 2/9/1991 a 18/12/1991, de 22/11/1993 a 21/12/1993, de 3/1/1994 a 28/4/1994, de 2/5/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 4/9/2015. Determinada a averbação como atividade especial dos intervalos e computo para fins de concessão do benefício. - Fluência dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB do benefício. Este posicionamento encontra guarida no entendimento do STJ, que tem se posicionado desta forma, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. - Insurgência da parte autora, nas razões deste agravo, acolhida. Reafirmação da DER para a data de 30/7/2018, pois viabilizado o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o requerimento administrativo pelo Tema 995 do STJ, incluindo-se, se for o caso, interstício posterior ao ajuizamento da ação até a data de implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. – Na data de 30/7/2018, o demandante havia implementado 40 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço e contava com 54 anos, 2 meses e 3 dias de idade, eis que nascido aos 28/5/1968, cuja soma ultrapassa os 95 pontos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, sob a égide do regramento estabelecido pela MP n.º 676/2015. - MP n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, inseriu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e deu origem ao direito de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário . - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009731-90.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Para fins de aplicação do art. 285-A do CPC/1973, não é rigorosamente necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes. 3. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2011 (NB 156.898.156-0), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 53/7. 4. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 5. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . 6. Apelação da parte autora improvida.