Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento do limitador da media dos ultimos 12 salarios de contribuicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000056-15.2017.4.03.6116

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-94.2010.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/05/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito. 2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (12/02/2010 - fl. 02). 6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003, 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais valores recolhidos a maior. 7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005. 8 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010901-40.2013.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU ENFERMEIRA. EPI. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CALCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado. 3.A atuação da parte autora como Auxiliar/Técnico em Enfermagem ou Enfermeira, acontecia em diferentes locais do Hospital. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 4. O desempenho de atividades profissionais da saúde (auxiliar de enfermagem) no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou consultório clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 8. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 9. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 10. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 11. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009918-20.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O autor postula a revisão da RMI do seu benefício ao fundamento de que o art. 201, §3º, CF não trouxe limitação ao salário de contribuição, de modo que, tendo contribuído sobre o "teto máximo", não poderia o valor apurado ficar inferior ao teto do salário de contribuição. Acrescenta que a autarquia utilizou índices de correção monetária inferiores aos legais, não preservando o valor real dos salários de contribuição e a irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. 2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91. 3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 5 - No que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 25/09/1995 (fl. 16). 6 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição. 7 - Impossibilidade da aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei. Os benefícios previdenciários somente devem ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes. 8 - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte Regional, já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade. 9 - Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador. 10 - Desta forma, havendo previsão legal sobre a aplicação de índices de reajustes previdenciários, não compete ao Judiciário afastar a incidência normativa, salvo nos casos de inconstitucionalidade manifesta, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 11- Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 12 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012100-42.2013.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS. 3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001233-75.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o salário-de-benefício não deve ser limitado ao teto e de que faz jus à readequação em virtude da EC nº 41/03. 2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91. 3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 5 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 6 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 7 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 13/12/2002 (fl. 15), sendo a renda mensal inicial do benefício -apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do salário-de-benefício- fixada em R$ 1.407,40, inferior, portanto, ao teto aplicado na época (R$ 1.561,56). 8 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício ao novo teto fixado pela EC nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção da r sentença. 9 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003530-95.2012.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 29, E ART. 136 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TETO LIMITADOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 4. Por imposição legal, há de ser respeitado o comando inserto no art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 5. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere no disposto nos artigos 29, §2º e 33 do mesmo diploma legal, uma vez que estes estabelecem limitação para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, enquanto aquele determina a exclusão do maior e do menor valor teto do salário de contribuição. 6. Os limites considerados para os salários de contribuição são aqueles impostos à época do respectivo recolhimento, ou seja, há que se respeitar os tetos vigentes em cada competência, desprezando os excessos por esta forma verificados. É exatamente este o comando do artigo 135 da Lei de Benefícios, que vem impedir que as limitações novas dos salários de contribuição individualmente considerados incidam sobre competências ainda não vigentes. 7. Ausente limitação no salário de benefício não há falar em recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício por ocasião da elevação dos tetos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001800-51.2002.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido"; b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração do limitador dos salários de contribuição. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 3 - O salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário . A Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23. 4 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação. 5 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 6 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 7 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra. 8 - Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial". 9 - Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005783-79.2019.4.04.7013

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 15/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000678-18.2004.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, foi demonstrado o preenchimento do requisito legal da deficiência, conforme anterior acórdão proferido por esta Turma. - Afastando-se o critério da renda per capita, nos termos do julgamento do C. STJ, verifico que restou demonstrada a miserabilidade da autora, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111 - Apelação da autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003436-80.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 8.213/1991. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LIMITADOR INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 3. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 5. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 6. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 7. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 8. Quando a média dos salários de contribuição, após aplicação do fator previdenciário (como elemento interno do cálculo), não sofreu incidência do teto à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de aplicação do novo teto da Emenda Constitucional nº 41/03. 9. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução. 10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 11. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049934-73.2013.4.04.7100

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 10/09/2015

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de pagamento de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. 5. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda. 6. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor. 7. O cálculo realizado pela contadoria simulou a declaração retificadora e, aplicando o regime do RRA, apurou imposto devido a menor do exigido pela União, conforme a declaração original. Em decorrência de tal fato, apurou que a parte tem direito à restituição de valores, atualizados até setembro de 2013 pela taxa SELIC. 8. Houve a simulação da declaração de ajuste e não é aplicável o regime de tributação exclusiva, devendo ser aplicado o regime do RRA, instituído pelo art. 12-A, da Lei 7.713/88.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030405-68.2013.4.04.7100

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

Data da publicação: 02/10/2015

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. READEQUAÇÃO DOS VALORES. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. 5. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda. 6. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor. 7. Levando em consideração que a sentença não reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda, determinando que a tributação seja feita levando em consideração o mês de competência, não é cabível a anulação do auto de lançamento, mas sim a sua revisão, com a sua adequação aos valores efetivamente devidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005743-80.2017.4.04.7009

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 05/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009438-42.2017.4.04.7009

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016920-93.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS. 2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021); 3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original. 4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040791-21.2017.4.04.7100

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 26/07/2018

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constit.uição Federal. 2. Tanto a renda quanto os proventos pressupõem, necessariamente, a existência de acréscimo patrimonial. Não há renda e tampouco proventos de qualquer natureza sem acréscimo patrimonial (STF, Pleno, RE 117.887, rel. Min. Carlos Velloso, 2.1993), ou seja, sem alteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). 3. A legislação pátria - art. 11 da Lei nº 9.532/97 c/c art. 8º da Lei nº 9.250/95 - estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12% (REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 5. As contribuições para os planos de entidades de previdência privada objetivam, como regra, a formação de uma reserva matemática para o pagamento dos benefícios A situação dos autos mostra-se diversa, já que se discute a hipótese de contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano. 6. A contribuição extraordinária é quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001. 7. Afigura-se evidente que a quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda independentemente do limite de 12%.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011128-53.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01/02/1977 A 19/12/2002. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. - Ação revisional de benefício previdenciário de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo. - A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período 01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. - A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 18/12/1974 a 01/02/1977. - Direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço. - Não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre para fixação do termo inicial da condenação. - A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001103-43.2013.4.04.7116

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

Data da publicação: 02/07/2015

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 12 DA LEI 7.713/88. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais 5. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009800-42.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário , com o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do mesmo; b) recálculo da RMI, incluindo-se "todos os salários de contribuição que serviram de base para o recolhimento da contribuição social, mediante o afastamento dos critérios ou requisitos para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da renda mensal" (afastando-se, portanto, a "escolha dos maiores salários" e a limitação dos salários de contribuição ao teto previdenciário ). 2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. 3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 6 - Portanto, a renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. 7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, afastando-se o critério de "escolha dos maiores salários" e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, também não assiste razão à parte autora. 8 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o quanto disposto no art. 29, da Lei n. 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao teto previsto em lei. 9 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 10 - Havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício. 11 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 12 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.