Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento laboral prolongado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001939-80.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034855-73.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IDADE AVANÇADA. RECEBIMENTO PROLONGADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 135/139, elaborado em 31/8/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose quadril bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 136). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, ela realizou "cirurgia de prótese de quadril, à direita, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções no mesmo quadril, em 2007. Atualmente aguarda cirurgia de prótese de quadril, para o lado esquerdo" (tópico História da doença - fl. 135). Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com início em 2007, época da primeira intervenção cirúrgica no quadril direito (respostas aos quesitos n. 4 e do INSS - fl. 136). 10 - O histórico fornecido pelo perito judicial à fl. 135 revela que a autora era auxiliar de acabamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem "flexão e abdução do quadril, em excesso, com ou sem peso" (tópico Qualificação - fl. 135 e resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 136), em razão dos males de que é portadora. 11 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, já recebe benefício previdenciário por incapacidade, de forma contínua, por quase 15 anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/7/1977 a 25/7/1981, de 12/1/1982 a 15/1/1984, de 02/7/1984 a 31/5/1989 e de 20/11/1989 a 03/12/1990; e, como segurada facultativa, de 01/8/2000 a 28/2/2002. 13 - Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV da fl. 30 e o requerimento administrativo da fl. 09 demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/4/2002 a 31/7/2008, o qual foi restabelecido pela decisão interlocutória da fl. 21, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 14 - Assim, observados o período de pagamento do benefício de auxílio-doença (de 02/4/2002 a 31/7/2008) e a data de início da incapacidade laboral (2007), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em virtude de estar usufruindo do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91. 15 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 18 - No caso em apreço, seria razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, em observância ao princípio da congruência, deve ser concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023207-64.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005559-68.2019.4.04.7102

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5007041-83.2022.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009230-34.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001738-88.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019337-74.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência rcíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019426-97.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003351-46.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5051296-89.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001705-98.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5052552-82.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004238-30.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003054-39.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019784-62.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o cancelamento administrativo. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, majorando-se os honorários advocatícios, a cargo da Autarquia Previdenciária. V. Adequados os critérios de atualização monetária. VI. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. VII. Determinada a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014598-24.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/06/2017