AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
2. Tendo em conta o cumprimento da obrigação, afasta-se a fixação de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
Ocorre que, havendo o pagamento na esfera administrativa, não há falar em necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao contrário, depreende-se que em nenhum momento o ente fazendário insurgiu-se, não havendo discordância em relação ao pagamento do benefício. Afastamento dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
2. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. AFASTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA
1. Aparentemente, houve equívoco no dispositivo do recurso administrativo que, em recurso da parte segurada, reconheceu, diante da ausência de prova material, a corroborar o exercício da atividade laborativa do requerente, afastou, expressamente, a possibilidade de cobrança dos valores por ele percebidos na esfera administrativa.
2. Tendo a própria Administração afastado a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não se ignora que a multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Assim, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação.
2. Ora, o cumprimento do determinando, qual seja a implantação do benefício e pagamento e atrasados, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Não se estando diante de apelação protelatória, eis que a sentença fora proferida de forma prematura, não há falar em condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A ausência do réu à audiência para oitiva de testemunhas, embora indesejável, não é uma hipótese legal para o reconhecimento da litigância de má-fé, mormente quando o réu sequer pugnou por sua realização em sede de apelação, sendo esta determinada por este Tribunal, dado que, com os elementos colhidos na instrução, não se fazia possível sindicar sobre a qualidade de dependente da autora, requisito controverso que não foi considerado como tal pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO.
1. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
2. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará imediata cessação de seu pagamento.
2. Embargos de Declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. QUÍMICO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 17.08.1978 a 31.07.1979, configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 01.08.1979 a 30.04.1984, configurada, portanto, a especialidade
- Diferentemente do que consta da sentença, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que nos período de 01.05.1984 a 31.05.1989 (fl. 34) e de 01.06.1989 a 31.12.2003 (fl. 35) o autor esteve exposto a uma série de agentes nocivos como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido fosfotungstico, acetato de etila, cloreto de cálculo, cloreto de estancio, clerto de metileno, clorofórmio, dicromato de potássio, éter de petróleo, éter etílico, hidróxido de sódio líquido, iodeto de potássio, iodeto sublimado, metanol, n-hexano, sulfato de potássio, sulfato de cobre, sulfato de amônio, tartarato de sódio e potássio, tiossulfato de sódio, tolueno.
- Dessa forma, essas atividades se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados.
- A declaração de que "a empresa fornecia, fornece, treina, obriga e fiscaliza a utilização de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Com adoção destas medidas acrescidas a outras de ordem geral, em termos de proteção coletiva, eliminam-se ou neutralizam-se os efeitos do agente químico encontrado" (fl. 34 e fl. 35) feita unilateralmente pelo empregador não é hábil para afastar a insalubridade. Nesse sentido, Apelação nº 2012.61.05.010149-6, Relatora Des. Tânia Marangoni, Oitava Turma, Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos referidos períodos.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Com efeito, o pleito da parte autora/apelante consiste em analisar se o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da parterecorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente às suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuições sociaisprevidenciárias.2. E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, semprejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, postoque a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se tratam de institutos diversos, uma vez que cada umdeles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.3. Inexiste previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, razão pela qual não há como se impor ao Estado aresponsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21.4. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma,não merece provimento a irresignação da parte recorrente, posto que o provimento recursal ocasionaria a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, invadindo competência legislativa, ao criar benefício previdenciário não previstono ordenamento jurídico, bem como competência executiva, ao decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.
- Descabida a invocação da aludida norma que proíbe o gozo da aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo; contudo, o objetivo é desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
A partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
2. Incide a sistemática de fixação prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. AFASTAMENTO.
- Tendo o julgador a quo proferido sentença líquida, e havendo impugnação fundamentada quanto aos valores por parte do INSS, afasta-se a liquidez da sentença, ficando relegada para a fase de cumprimento a apuração do quantum devido. Precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em decadência quando o pedido formulado é de concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular processamento.
TEMPO ESPECIAL. LAUDO. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. As informações utilizadas para o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais provieram do PPP cujo laudo é anterior à prestação do serviço. A alegação genérica do INSS, que, presume-se, seja no sentido de que o laudo esteja defasado, deveria ser apresentado por fundamentos e fatos demonstráveis. Ademais, se o INSS encontrava-se em contrariedade ao laudo, deveria ter se manifestado durante a instrução do modo a que esta pudesse, se fosse o caso, ampliar-se, o que não ocorreu.
2. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).