Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'affectio maritalis'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5203235-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.  TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - De fato, a autora e o de cujus não possuíam domicílio em comum, conforme se depreende do endereço indicado na inicial e daquele constante da certidão de óbito. Entretanto, a coabitação não é elemento indispensável para caracterização da união estável, de modo que cabe ao julgador analisar a presença da affectio societatis familiar, isto é, a participação de esforços, a posse do estado de casado, continuidade da união, entre outros. Nesse sentido: REsp 275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008. III - A união estável é uma situação de fato, cujos requisitos configuradores não possuem o mesmo rigor do casamento. Desse modo, se torna irrelevante a discussão acerca da idade da autora à época em que passou a constituir família com o falecido. Ademais, há nos autos homologação judicial em ação de reconhecimento de união estável post mortem, corroborando convivência marital entre ambos. IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade. VI - A parte autora, nascida em 19.01.1973, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade na data do óbito (11.04.2016), razão pela qual, na forma da legislação em vigência atualmente, o termo final do benefício deverá ocorrer em 11.04.2036 (prazo de 20 anos), conforme disposição contida no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.135/2015. VII - Mantidos os critérios de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,  a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005613-85.2018.4.03.6103

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.- Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito, mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em 01/01/2013 (antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de declaração (em 20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua dependente econômica desde janeiro de 2002, além de terem sido produzidas outras provas indicando relação desde meados dos anos 1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do servidor faleceu em 2008, de tal modo que restou comprovada a união estável ao menos desde 20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte civil e à pensão militar.- Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005435-17.2010.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 23/06/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).- Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10).- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- A matéria foi exaustivamente debatida nos autos do processo nº 1090609-52.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo concluído o magistrado pela inexistência da união estável entre o falecido e a autora. A sentença, proferida em 27/07/2017, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/07/2018. (ID (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81). Por derradeiro, após o exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Colendo STJ, negando provimento ao recurso, o decisum transitou em julgado, em 13/05/2019 (AREsp 1442583/SP). Conjugados todos os elementos dos autos, tem-se pela inexistência união estável, apta à concessão da pensão militar.- Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004202-79.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-38.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Belancieri em 15/02/2001. 8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 133.594.694-0). 9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira. 10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos e desta união nasceu um filho em 12/02/1993. Teve reconhecida a convivência marital, perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo 494/2009 da 4º Vara Cível de Jales, requerendo, portanto, a implantação de pensão por morte. 11 - Constitui início razoável de prova material da suposta união estável havido entre a autora e o falecido, os documentos juntados, mormente em razão do nascimento do filho em comum e da certidão de óbito, em que foi a declarante ele própria, ratificando a convivência marital ora discutida. 12 - No entanto, em audiência realizada em 03/09/2013, foi coletado o depoimento pessoal da autora, juntamente com o depoimento dos dois filhos do falecido, ocasião em que a coabitação entre os supostos conviventes foi descartada. 13 - O depoimento prestado pela autora apontou de maneira clara e uníssona a inexistência de coabitação. 14 - O artigo 1º da Lei nº 9.278/96: "não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Mas é um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família  não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum." (Resp 275839). 15 - Em análise às informações prestadas pela autora, nota-se que não há elementos que apontem para a convivência com o intuito de constituir família. Em seu depoimento a demandante deixou bem claro que o Sr. Nelson era apenas o pai de seu filho mais novo e que nunca morou com ele e tampouco tinha a intenção de morar. Nada demonstra que o objetivo final de ambos, mesmo não morando juntos, era de estabelecer uma unidade familiar. 16 - Saliente-se que não foram ouvidas testemunhas e nem há algum outro elemento nos autos que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem. 17 - A sentença declaratória de união estável, ante a ausência de oposição das rés (filhas do falecido), equiparou-se à jurisdição voluntária e diante do tudo aqui produzido não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora, vez que tal declaração teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a demandante viesse a se beneficiar da pensão por morte do segurado. 18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável. 19 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5815099-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento. - Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens. - Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos. - Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi. - A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019. - Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento. - Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento. - A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado. - A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio. - Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda. - Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159257-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida segurada ainda estava a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada faleceu.- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035768-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003. - Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar. - Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular. - Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. - As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025374-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL INCONSISTENTE. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO MARITAL AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Maria de Lourdes Seraphim, ocorrido em 18 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/164.585.7970), desde 16 de julho de 2010, cuja cessação, em 18 de julho de 2014, decorreu de seu falecimento. - Sustenta o autor haver convivido maritalmente com a falecida segurada, em união estável, desde a década de setenta, até a data do falecimento. Carreou aos autos as Certidões de Nascimento, pertinente aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 14/01/1984, 10/11/1985, 14/09/1990. - Por outro lado, o contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, conquanto tragam os nomes do autor e da segurada qualificados como beneficiários, foi firmado em 31 de outubro de 1997, mais de seis anos anteriormente ao falecimento, não constituindo prova cabal de que eventual vínculo marital tivesse se estendido até a data do falecimento. - Dos prontuários médicos emanados do Hospital São Vicente de Paulo de Viradouro, fornecidos em atenção à requisição judicial, denota-se que, por ocasião da internação hospitalar ocorrida em 14/07/2014 (quatro dias antes do óbito), Maria de Lourdes Seraphim foi qualificada como “amasiada” e, no campo destinado à descrição do cônjuge, constou o nome de “Paulo Sérgio Roque”, sendo pessoa estranha aos presentes autos. - O INSS requereu a oitiva de Paulo Sérgio Roque e de Aparecida Miranda, contudo, na audiência assinalada para tal desiderato, desistiu dos depoimentos. - Remanesceu nos autos apenas o depoimento de Luiz Henrique Lemos, filho do autor havido com a falecida segurada. Perquirido sobre o suposto convívio marital dos genitores ao tempo do falecimento, se mostrou reticencioso, admitindo, por fim, que já havia ocorrido a separação cerca de seis meses antes do falecimento e que eles não mais eram companheiros. - Não comprovada a união estável ao tempo do falecimento, se torna inviável a concessão da pensão por morte, ante a ausência de dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5725632-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Valdir Domiciano, ocorrido em 06 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/603.936.714 - 1), desde 25 de setembro de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital; conta de luz e correspondência bancária, nas quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Óbito, onde restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, constituíram juntos prole numerosa, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053803-26.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.- Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada.- A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor.- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.- Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento.- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019496-39.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. José Angelo Presti, ocorrido em 08/07/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria à época do passamento (NB 844320609) (ID 107199990 - p. 57). 7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor. 8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1 - sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Pilar do Sul, em 31/1/2018, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido desde meados de 2009 até a data do óbito, ocorrido em 08/07/2017; 2 - certidão de óbito, na qual consta que a autora convivia maritalmente com o falecido. 9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017. 10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73). 11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário. 12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante. 13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). 14 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041391-27.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte da Srª. Francisca Ribeiro dos Santos, ocorrido em 04/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 1125825186). 6 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida. 7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com o de cujus desde 1990 até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. 8 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) procuração por instrumento público, lavrada em 27/07/2008, na qual a falecida confere ao demandante o poder de representá-la junto ao INSS. No referido documento, ainda consta que os dois possuem o mesmo domicílio em comum; b) sentença cível de reconhecimento de união estável, transitada em julgado em 06/02/2015, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçapava declarou que o demandante convivia maritalmente com a falecida. 9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2010. 10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73). 11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre o autor e a falecida, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário. 12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante. 13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). 14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e a falecida. 15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005723-63.2014.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369447-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de 2012 e setembro de 2015). - A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis, acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva. - A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016. - As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus, entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir se já teria iniciado o suposto convívio marital.  - Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor. - De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes. - A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento duradouro, com contornos de namoro. - Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54 anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao requerer administrativamente o benefício. - Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104649-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.  UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 - 0, desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O INSS instituíra administrativamente em favor da filha da autora, havida com o segurado, o benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação, em 09 de abril de 2017, decorreu do advento do limite etário. - A postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 01/03/1987 e, em 09/04/1996. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP.  Tal endereço coincide àquele declarado pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova o Livro de Registro de Empregados. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se casados legalmente fossem. - A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”, com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia maritalmente. - Como elemento de convicção, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em favor da filha menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e de sua representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo o mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento. - A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5706093-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão. - A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP). - No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil. - O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento. - Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo. - Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento. - A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015). - Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família. - Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041604-33.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009611-69.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/05/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 -  Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou apenas cópia da cédula de identidade da filha em comum do casal, Bruna Fernanda dos Santos Silva. 2 - Em que pese tal documento possa ser considerado indício material da convivência marital entre a autora e o de cujus, ele não comprova, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor. 3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante. 4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 5 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo existente entre ela e o falecido. 6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 7 - Por fim, deverá a autora anexar aos autos cópia da certidão de óbito do falecido. 8 – Apelação da demandante provida. Sentença anulada.