DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LOCAL DE PAGAMENTO. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que disponibilizasse o pagamento do benefício por incapacidade temporária da impetrante em agência bancária próxima à sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para que o INSS disponibilize o pagamento do benefício por incapacidade temporária em agência bancária próxima ao domicílio da impetrante deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem determinou que os proventos do benefício previdenciário fossem disponibilizados em agência bancária próxima ao domicílio atual da impetrante, considerando que ela submeteu-se à perícia administrativa no Rio de Janeiro/RJ, mas reside em Cachoeirinha/RS.4. O segurado do INSS tem direito de receber o benefício em agência bancária próxima ao seu local de residência, sendo livre para escolher a instituição bancária com a qual manterá sua conta-salário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DIADEMA/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ.
I - Autoridade Coatora, para fins de Mandado de Segurança, é a que pratica o ato ou tem poderes para desfazê-lo.
II - No caso dos autos, forçoso se faz concluir que, em se tratando de reconhecimento de direito à obtenção de benefício previdenciário , a autoridade responsável pela sua prática é o chefe da agência do INSS onde o tal benefício foi pleiteado, in casu, o Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Diadema e não o Gerente Executivo do INSS em Santo André, tal como indicado na petição inicial.
III - Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO FECHAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. PORTARIA 552.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, em 30/12/2020, sem que lhe fosse possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, que estava agendada, mas não foi realizada por motivo de fechamento das agências do INSS em decorrência da pandemia do Covid-19. Além disso, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
Tem a parte impetrante direito à percepção de seu benefício de salário maternidade na agência bancária mais próxima de sua residência, tendo em vista que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALORES RECEBIDOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO.
- No caso sub judice, depreende-se dos autos a informação de que na data de 23/09/2016 foi efetivado o bloqueio Bacenjud nas contas correntes do agravante, sendo no Banco Itaú, agência 0796, conta corrente nº 41452-2, constrito o valor de R$ 2.029,85 e no Banco Bradesco, agência 7674, conta corrente nº 0032604-6, constrito o valor de R$ 265,68.
- Apresenta o agravante a cópia de seu holerite de pagamento de salário na quantia de R$ 1.603,05 para o mês de setembro de 2016 e declaração da empresa Transformadores A Seco MVA LTDA comprovando que o pagamento dessa verba se faz através de depósito na conta corrente acima mencionada, no Banco Itaú, agência 0796, onde efetivada a constrição.
- Com relação a constrição no Banco Bradesco, agência 7674, o agravante apresenta extrato bancário, do qual se depreende a informação de que nessa conta se faz o depósito de valores relacionados a benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS.
- A existência de outros depósitos na conta, além do salário do agravante, não infirmam o caráter alimentar dos valores creditados na referida conta bancária, de maneira que a penhora efetivada não deve subsistir diante da impenhorabilidade do numerário em questão.
- Agravo de Instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AGÊNCIA BANCÁRIA EM CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É direito da segurada a disponibilização do saque dos proventos de seu benefício de aposentadoria em agência bancária situada no município de seu domicílio. Incorreu em erro a Autarquia ao comandar o pagamento para cidade e estado diverso do informado no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA BANCÁRIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
1. É direito líquido e certo do segurado que o valor do seu benefício seja depositado em agência bancária localizada no município em que estiver domiciliado.
2. A assunção, pelo segurado, da despesa com deslocamento intermunicipal para o recebimento das prestações configura violação à garantia da irredutibilidade do valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E MANTIDO POR AGÊNCIA DO INSS LOCALIZADA NO RIO GRANDE DO SUL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
Comprovado que o exequente era e é domiciliado em Porto Alegre/RS, e que o seu benefício foi concedido por uma agência do INSS localizada em Porto Alegre/RS, está abrangido pela eficácia da sentença/acórdão proferidos na ACP 2003.71.00.065522-8, estando, por conseguinte, legitimado para promover a execução individual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA.
- O cumprimento de sentença deve observar os termos da coisa julgada, sendo inócua a repetição de alegações já rechaçadas na fase de conhecimento do processo.
- É justificada a imposição da multa processual nos casos em que a Agência responsável, após reiteradas intimações, deixa de cumprir a determinação judicial de efetivação da prestação previdenciária deferida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.
2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Os direitos do segurado foram violados no âmbito do INSS de diversas formas.2. Após seis anos de trâmite do processo administrativo, a Câmara de Recursos baixou os autos para recálculo e informação ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER e devolução dos autos.3. Na agência a servidora foi além, e o levou à desistência do pedido - sem nenhum cálculo nos autos que mostrasse qual seria o valor do benefício em uma ou outra hipótese, nem nenhuma informação sobre a possibilidade de recebimento de atrasados de 6 anos do benefício de que desistia; apenas, dois cálculos de tempo de contribuição simulados, com anotações manuscritas.4. Não é necessário se aprofundar sobre a importância de que o servidor público demonstre ter ofertado suficientes informações para que o segurado realize uma opção consciente, e de que isso esteja demonstrado nos autos. E nem é preciso mencionar que a agência de São Vicente extrapolou o que foi determinado pela Câmara de Recursos quando baixou o feito em diligência.5. Instado a formular novo requerimento, o segurado, que antes podia optar entre dois benefícios, ficou sem nenhum, já que a "nova" apreciação do tema pela agência do INSS levou à conclusão de que, agora, não tinha mais 35 anos e 10 meses de contribuição, mas somente 31 anos e 10 meses, e ainda, que não tinha a idade mínima de 53 anos para o benefício, ante a alteração legislativa ocorrida pela Lei 9.876/99 - que, desnecessário perquirir, certamente também não foi informada ao segurado.6. O segurado, que desde o início fora prejudicado por interpretações e exigências descabidas pela agência do INSS - que mereceram reprimenda da Câmara de Recursos - terminou por ser ainda mais prejudicado, ao ser instado a desistir do pedido e formular outro, que também lhe foi negado.7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Nos termos do artigo 56, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões proferidas pelo CRSS.
2. No caso concreto, o referido prazo esgotou-se entre a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, e o protocolo do requerimento da segurada, ora impetrante, recebido como se fosse recurso especial quando, em verdade, cuidava-se de reclamação em face da demora no cumprimento da decisão administrativa definitiva.
3. Consequentemente, verifica-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que restou demonstrado que a Agência da Previdência Social de origem deixou de dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos, no prazo regimental.
4. Apelação provida, concedendo-se a segurança à impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é devida a concessão parcial da segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
4. Apelação parcialmente provida. Prejudicado o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. A divisão interna e administrativa do INSS não traz qualquer reflexo à relação processual. Assim, descabe falar em intimação de "Agência da Previdência Social", já que indiferente à relação processual.
2. Na época em que fixada a multa, esta Corte adotava como parâmetro do valor diário de R$ 50,00, razão pela qual se dá parcial provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da respectiva cobrança com base nessa quantia.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário a não realização da perícia médica previamente agendada pela impetrante diante da suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, restando evidenciada, pois, a plausibilidade do direito.
2. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.