Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agente de monitoramento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055943-75.2018.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011104-55.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001059-09.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024331-95.2013.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031453-86.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003381-31.2009.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003675-35.2018.4.04.7103

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011292-88.2014.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019375-23.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016183-95.2013.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007580-83.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AFASTADA A CONCESSÃO. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FEBEM. FRAGILIDADE COMPROBATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO RECURSAL E DE REMESSA OFICIAL. 1. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Configura-se cristalina a fragilidade da prova a embasar o reconhecimento de tempo especial por exposição laboral a agentes biológicos no Juízo de origem, quando fundada apenas em alegações da parte autora e anotações em CTPS quanto ao exercício de labor na FEBEM, na condição de monitor, não havendo dados quanto ao efetivo trabalho desempenhado. 2. A CTPS, regularmente preenchida e sem rasuras ou contestação acerca de sua veracidade, é suficiente para comprovar o exercício de atividade urbana comum, ainda que não haja registros no sistema de dados do INSS quanto ao labor. Ademais, quando o próprio ente previdenciário já registrou o respectivo período de trabalho no seu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 3. Afastando-se, na fase recursal, longo período de tempo especial que havia sido reconhecido no Juízo a quo, não se mantendo atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, merece reforma a sentença quanto ao ato concessivo. 4. Com o parcial acolhimento recursal, revela-se adequada a inversão dos ônus da sucumbência, com a exigência de pagamento suspensa no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031417-44.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. MONITOR DE FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade. 3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094699-95.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002659-38.2000.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FUNDAÇÃO CASA (FEBEM). COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MONITOR. ASSISTENTE SOCIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Atividades de monitoria. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos). 5. Atividades de assistência social. Descaracterizada a exposição permanente à insalubridade. 6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para reconhecer como tempo especial o período trabalhado em atividades de monitoria, bem como para fixar a sucumbência recíproca.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062033-12.2012.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044680-80.2017.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002318-50.2016.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR E AGENTE DE APOIO DA FUNDAÇÃO CASA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. -O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria - No caso, a parte autora não logrou demonstrar, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O trabalho como monitor e agente de apoio da Fundação CASA (ambiente que não se equipara às condições de trabalho em instituição hospitalar), não pode ser comparado ao de profissionais da área de saúde ou trabalhadores em hospitais que tenha contato habitual e permanente com pacientes e suas patologias. - Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido, Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080514-76.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006029-07.2021.4.04.7207

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DEVER DE ORIENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. DESNCECESSIDADE. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Embora a parte não tenha apresentado documentação diretamente ao INSS, reconhece-se o interesse processual, pois era possível à Autarquia verificar a provável exposição do segurado a agentes nocivos, e, assim, solicitar, em carta de exigências, a complementação da documentação. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Nos termos do Tema 208 do TNU, é desnecessária a informação sobre responsável pela monitoração biológica, quando consta no PPP informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. 6. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 7. Ainda que se tratasse de exposição intermitente a agentes biológicos, o que não é o caso dos autos, tal circunstância não descaracterizaria o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes. 8. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao benefício.