Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo contra inadmissao de incidente regional de uniformizacao em acao previdenciaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000191-27.2021.4.03.9300

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 26/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5029614-59.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-93.2021.4.03.9300

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014132-59.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018579-83.2006.4.04.7195

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 20/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5046607-70.2019.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002233-02.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Depreende-se que a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 4. A questão atinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 5. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009458-51.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificaçoes introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Depreende-se que a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 5. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017545-46.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 18/01/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.   - A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. Esse mesmo raciocínio aplica-se  à contribuição para terceiros. - No que concerne às verbas pagas a título de adicional de transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. - No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba. - .A respeito do salário família, trata-se de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e, consoante a letra "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, tal benesse não integra o salário-de-contribuição, uma vez que não possui natureza remuneratória do trabalho. Com total desvinculação do labor prestado, não incide sobre este, portanto, contribuição previdenciária, subsumindo-se em verba nitidamente indenizatória.  - No que concerne às verbas pagas a título de adicional de horas extra integram a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constitui salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. - Agravo de Instrumento provido em parte.   SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009875-41.2021.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Depreende-se que a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 4. A questão atinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 5. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010708-35.2019.4.03.6302

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022