Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019407-52.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 4. Agravo de Instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020875-51.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Sem novos argumentos postos no agravo interno interposto, o qual traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, ocorrida a devida instrução, julgo-o prejudicado.  - O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Referido comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho" e mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). - Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.  Ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. - O Colendo STJ já se manifestou sobre a incidência de contribuição sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas. Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária. - As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição. - No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. - No que concerne ao pagamento das rubricas salário-maternidade e salário-paternidade anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade e paternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referidas verbas. - No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário, originado das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento. Souza Ribeiro Desembargador Federal

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013324-83.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/07/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - A efetivação de bloqueio em conta de que é cotitular não equivale a declarar seja a agravante parte legítima para a execução de origem. Afinal, os valores foram bloqueados na qualidade de pertencentes à cotitular executada. E a decisão agravada já deliberou pelo desbloqueio de 50% dos valores em favor da agravante. - O mero fato de receber valores transferidos de conta que recebe valores de provenientes de complementação privada de aposentadoria não torna a conta bancária impenhorável. - A agravante pretende caracterizar como impenhoráveis valores retirados de uma conta em recebia proventos de previdência privada e transferidos para uma conta mantida com sua irmã, com finalidades diversas,  como investimentos, entre elas podendo estar inclusa a manutenção da genitora de ambas – situação que, frise-se, não restou comprovada nos autos. - Ao livremente dispor de valores recebidos de sua previdência privada e destiná-los a conta mantida em titularidade conjunta com a irmã e executada, que possui livre acesso a movimentação, não pode a agravante sustentar a exclusiva propriedade do numerário. - Mesmo em se tratando de efetiva renda proveniente de aposentadoria, a sobra mensal, depositada em aplicação financeira, seria passível de penhora, tendo a Jurisprudência se pacificado nesse sentido. - Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022003-38.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, na fase de cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e acolheu os cálculos trazidos pelo autor.2. Alega o agravante que os cálculos da parte agravada foram impugnados “por excesso decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício objeto da lide é 04/11/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 28/03/2007”. Ressalta que o Juízo “entendeu não ser aplicável a prescrição pois pendia de decisão o processo administrativo, entendimento que deveria ser aplicável à época”. Afirma que “a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo”, e que “no presente caso, os documentos não foram apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar”.3. Consta na decisão agravada, que “o procedimento administrativo a partir do requerimento formulado pelo autor junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04 de novembro de 1999, não chegou a termo, como se constata de fls. 261/384, pois, apontadas irregularidades, algumas a cargo do próprio órgão (fls. 318), foi iniciado o atendimento das exigências pelo requerente, interrompido, no entanto, em data de 28/03/2007, com o protocolo da presente ação ordinária”. Logo, de acordo com o entendimento do Juízo “não há que se falar em prescrição quinquenal no caso em tela, vez que pendia análise administrativa do requerimento formulado pelo autor à época do ajuizamento da ação”.4. Realmente, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada antes, inclusive, do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como fixado na decisão agravada. Nesse sentido: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1436219 2014.00.38712-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/06/2014. DTPB:.5. Agravo de instrumento não provido. ccc

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008264-66.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011361-74.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009034-88.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO INSS: REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários de contribuição, as RMI obtidas são discrepantes.2. Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e, ainda, (ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O segurado esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de 01/09/1997 a 13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades citadas como sendo principais (....).3. Contudo, o v. acórdão definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária.4. Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual de 85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24 dias (70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id 130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o qual daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual de 75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía tempo de 33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”.5. Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração efetuada pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes para o cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na obtenção do salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não encontram respaldo na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção da aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a legislação não faz distinção nos casos de atividades concomitantes”.6. Desta forma, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial desta Corte concluiu que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente, não há diferenças a apurar em favor do segurado”.7. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015995-16.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5053043-50.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030523-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5012753-56.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024951-84.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027206-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010606-79.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031032-49.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012493-98.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011596-91.2013.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/08/2017