Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra decisao em cumprimento de sentenca'.

TRF4

PROCESSO: 5013820-51.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5022535-82.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5009739-59.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020381-96.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5043704-62.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006759-35.2021.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5008648-65.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5018143-65.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5013833-16.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. 1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício. 2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015). 3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios. 5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012484-39.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5050795-09.2019.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5038333-78.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5004976-83.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5022030-91.2020.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5017181-71.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023