Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra indeferimento de gratuidade da justica'.

TRF4

PROCESSO: 5022798-56.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5001089-23.2020.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5041174-85.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5034876-77.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5049559-22.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5005864-13.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005350-92.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010734-36.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272251-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5034642-61.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004704-82.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97. II - A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel. III - Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. IV - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. V - Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.   VI - Na hipótese em análise, pretende a parte agravante obstar a execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97, requerendo a autorização para os pagamentos de todas as prestações vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, no valor a ser apresentado pela ré, efetuados por meio de depósito judicial, ou diretamente à CEF. VII - No caso concreto, manifestada a boa-fé da parte agravante e seu intento em retomar o pagamento do contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do processo. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte. VIII - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. IX - Os elementos constantes nos autos não só afastaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, como também demonstraram que o mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou do sustento de sua família. X - Deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a realização do leilão extrajudicial até a realização da audiência de tentativa de conciliação, viabilizando-se a requerente a possibilidade de complementação do valor depositado, em quantia suficiente à quitação integral do débito, eximindo a agravada de qualquer prejuízo. XI - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5058791-29.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008469-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5063440-37.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019539-46.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 5 - Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023889-77.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011107-67.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 – Consulta efetivada por este Gabinete junto ao CNIS revela estar o agravante, conforme afirmado desde a inicial, em situação de desemprego, na medida em que seu último vínculo empregatício fora rescindido em 07 de dezembro de 2016. 4 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024130-51.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014636-65.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 5 - Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014283-47.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - A presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi colocada em dúvida ao argumento de que "as notas fiscais e os comprovantes juntados às folhas 49/68 dificultam a análise por este juízo, das reais condições financeiras da autora". 4 - Ocorre que, no caso concreto, a decisão agravada determinou fossem juntados comprovantes de rendimentos e bens, sem estar baseada em suspeita fundada e concreta. 5 - Além disso, a agravante busca com a demanda subjacente a obtenção de aposentadoria por idade rural, baseada na prova do trabalho, em regime de economia familiar. Desta forma, a simples juntada de notas como início de prova material não pode laborar em seu desfavor, gerando empecilho à obtenção do benefício da justiça gratuita. 6 - Em outras palavras, o valor constante das notas fiscais de venda dos produtos, que serve para o sustento de várias famílias, não pode ser tomado como base, isoladamente, para ser considerado como suposto rendimento individual e exclusivo da autora, ora agravante, nem, ainda, para dar sustentáculo à ordem judicial para apresentação das últimas declarações de imposto de renda. 7 - Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de juntada dos documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça, com base nas peças que já instruem os autos.