AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO.
1. No caso concreto verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12).
2. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
3. Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade da justiça previsto nos artigos 98 a 102 do CPC pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de insuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de hipossuficiência, deve ser indeferido de forma integral o benefício de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA. PATRIMÔNIO SUSTANCIAL. INDEFERIMENTO.
1. Consoante os parâmetros do Código de Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.
2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza é a comprovação de renda líquida mensal, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
3. Hipótese em que a parte agravante não faz jus à gratuidade, na medida em que detém patrimônio substancial capaz de lhe possibilitar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. Na hipótese sub judice, considerando a renda da parte agravante, que está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, resta desautorizado o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, mesmo considerando a renda mensal do recorrente, tenho que a sua condição econômico/financeira está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza a reforma da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, utilizando a RMI sem a incidência de fator previdenciário, conforme consta na inicial da ação previdenciária. 3. A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Consta nos autos, que o autor possui duas fontes de renda mensal, cujo valor, mesmo levando-se em conta os descontos obrigatórios com IRPF e Contribuição Previdenciária, está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza o deferimento da gratuidade judiciária, inclusive de forma parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo comprovação da existência de patrimônio considerável, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CORPO DE SENTENÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão proferida no bojo de sentença é o de apelação, não se podendo admitir a interposição de agravo de instrumento como substitutivo daquele.
II - O legislador pátrio adotou, para o processo civil, o sistema da correspondência entre os atos judiciais e os recursos cabíveis: da sentença cabe apelação; das decisões interlocutórias cabe agravo; e dos despachos de mero expediente não cabe nenhum recurso.
III - No confronto entre sentença e decisão interlocutória, não há, na lei, qualquer ressalva pertinente ao conteúdo. Nada importa o tema da questão decidida. O que releva investigar é o efeito produzido pelo ato judicial sobre o curso do processo: se o extingue, tem-se sentença caso contrário, a decisão será interlocutória.
IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
- Não obstante o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil prescreva que antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, cumpre ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão, o fato é que, uma vez proferida a decisão de indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento das custas, cabia à parte insurgir-se contra tal decisum por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
- Diversamente, no entanto, a demandante quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso de apelação tão-somente após a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em face do não recolhimento das custas.
- Assim, tal recurso, além de constituir a via inadequada para impugnar a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, mostrar-se-ia extemporâneo em relação à decisão Id 134815147, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Conforme o disposto no art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Considerando que a parte agravante percebe rendimento bruto superior ao teto mensal de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputa-se não demonstrada a ausência de condições para arcar com os ônus do processo (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional)
3. Empréstimos consignados, bem como demais descontos não obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais. Precedentes desta Corte.
4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
5. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Poderá a parte autora demonstrar, por meio de prova documental, que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
4. A omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, configurou a hipótese de má-fé pela parte autora, impondo-se a penalização por litigância de má-fé (inciso II do art. 80 do CPC).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97.
II - A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel.
III - Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514.
IV - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
V - Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
VI - Na hipótese em análise, pretende a parte agravante obstar a execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97, requerendo a autorização para os pagamentos de todas as prestações vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, no valor a ser apresentado pela ré, efetuados por meio de depósito judicial, ou diretamente à CEF.
VII - No caso concreto, manifestada a boa-fé da parte agravante e seu intento em retomar o pagamento do contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do processo. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte.
VIII - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
IX - Os elementos constantes nos autos não só afastaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, como também demonstraram que o mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou do sustento de sua família.
X - Deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a realização do leilão extrajudicial até a realização da audiência de tentativa de conciliação, viabilizando-se a requerente a possibilidade de complementação do valor depositado, em quantia suficiente à quitação integral do débito, eximindo a agravada de qualquer prejuízo.
XI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Proferida a decisão indeferitória da gratuidade de justiça, manejaram os autores Agravo de Instrumento junto a este Tribunal.
2 - Compulsando o andamento de referido recurso, autuado neste Tribunal sob nº 2016.03.00.006205-9, verifica-se que o mesmo fora julgado por esta 7ª Turma em 24 de abril de 2017, tendo sido acolhida a irresignação, por unanimidade, para conceder aos demandantes os benefícios da justiça gratuita.
3 - É de se observar que os autores levaram ao conhecimento do magistrado de primeiro grau a notícia da concessão de efeito suspensivo ativo, situação que ensejaria o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC e evitaria a sempre indesejada movimentação desnecessária da máquina judiciária. Todavia, limitou-se o magistrado a, laconicamente, proferir a decisão de remessa dos autos a esta Corte.
4 - Superada a questão incidental, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Consulta efetivada por este Gabinete junto ao CNIS revela estar o agravante, conforme afirmado desde a inicial, em situação de desemprego, na medida em que seu último vínculo empregatício fora rescindido em 07 de dezembro de 2016.
4 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
É pertinente o pedido de intimação da ex-empresa empregadora para apresentar o livro de registro de empregados para o fim de comprovação do vínculo empregatício e, consequentemente, o tempo de serviço prestado visando benefício previdenciário.