Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo em recurso extraordinario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048844-15.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTENCIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Preliminar prejudicada. Superveniência do julgamento do ARE 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 8. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data. 9. Sucumbência recíproca. 10. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo. 11. Preliminar prejudicada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017632-31.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000546-13.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020345-47.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005007-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019611-28.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013217-68.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020462-33.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 11/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024180-38.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022643-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 16/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020425-74.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027610-30.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não conheço do agravo legal de fls. 90/94, eis que interposto em duplicidade. - Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática, proferida em sede de agravo de instrumento, que concedeu a tutela para determinar a implantação do beneficio de auxílio-reclusão às autoras. - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03). - Verifico a presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, nos termos do atestado de permanência carcerária. - Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha menor, nascida em 28/05/2008, conforme certidões de casamento e nascimento. - A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documentos do CNIS, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o último registro como ajudante geral, de 13/10/2004 s 01/10/2012, recebeu seguro desemprego, de 11/2012 a 03/2013, tendo a prisão ocorrido em 04/07/2014, quando ainda detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, eis que se encontrava desempregado. - No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, sendo os dois últimos recebimentos, nos valores de R$ 1.843,41 e R$ 1.682,60. - A época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado. - Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016758-80.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033327-09.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015996-93.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001406-14.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2022