Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo regimental contra inadmissao de incidente de uniformizacao'.

TRF4

PROCESSO: 5028503-06.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5028573-23.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/07/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001514-19.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5046607-70.2019.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030418-08.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5020280-15.2024.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008041-39.2011.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES

Data da publicação: 29/02/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2°, DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A agravante se insurge contra a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC. II - Negativa de seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação dos ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - As razões deste recurso estão dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores. IV - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravo regimental não conhecido.

TRF4

PROCESSO: 5014194-62.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006168-55.2013.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006725-42.2013.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006611-06.2013.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5025396-51.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012739-05.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 10/06/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DA LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - O erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido. 2 - Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior. 3 - Ainda que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento. 4 - A decisão rescindenda esposou o entendimento de que não havia necessidade de que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei, pois o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas. 6 - A alegação de extrapolamento da lide na ação subjacente significa dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial. 7 - Não conhecido do recurso por esse fundamento, já que deduzido exclusivamente em sede de agravo, pois em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente. 8 - A autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação da ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida. 9 - Negado provimento ao agravo.

TRF4

PROCESSO: 5005322-92.2022.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/05/2022

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.