Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agricultor falecido sem comprovantes de residencia ou contas conjuntas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032194-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Constam dos autos: documentos de identidade da autora (nascimento em 04.06.1957); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 10.11.2013, em razão de "falência múltipla órgãos, carcinomatose, cirrose" - o falecido foi qualificado como viúvo, com oitenta e um anos de idade, residente na Rua Bela Vista, 137, Tietê-SP, foi declarante Neusa Ribeiro de Almeida; extrato de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido; comprovante de endereço em nome do falecido, de 2008 e 2013, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comprovante de residência em nome da autora, de 11.11.2014, constando o mesmo endereço do falecido; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido administrativamente, em 22.01.2014. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - Em que pese o depoimento das testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum contemporâneo à data do falecimento. - Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000355-87.2015.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 23.01.1936; documento de identidade do filho falecido (nascimento em 17.04.1959); certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.05.2013, em razão de "septicemia, pneumonia, senilidade" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na R. Alvencas, 237 - Jardim Primavera - Itacaraí/MS; comprovante de residência da autora na Rua Alvencas, 237; comprovante de extrato de FGTS do falecido, constando o mesmo endereço; comprovante de envio de cartão bancário emitido pelo Banco do Brasil, em favor do falecido, no mesmo endereço; CTPS, do de cujus, constando registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 13.05.2002 a 08.01.2009, e de 01.06.2009 a data não informada; extratos do sistema Dataprev, confirmando em sua maioria os registros constantes da CTPS do falecido, sendo o último vínculo válido de 01.06.2009 a 11.09.2012, e indicando que o falecido recebeu auxílio-doença previdenciário de 02.05.2010 a 03.06.2012; extratos do referido sistema indicando que a autora e o marido recebem aposentadoria por idade rural, desde 26.07.2001 e 10.09.1999, respectivamente. - Em depoimento, a autora afirmou que o filho ajudava nas despesas, como na compra do gás, em consultas médicas, exames e compra de medicamentos. Informou que, após a morte do filho, uma das filhas tem ajudado com as despesas. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e que ajudava nas despesas da casa. - O último vínculo empregatício do filho da autora cessou em 11.09.2012 e ele faleceu em 12.05.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas apenas indicaram que o falecido ajudava nas despesas da casa. - Tanto a autora quanto o marido recebem aposentadorias por idade rural, benefícios destinados ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência. - Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009538-05.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009. - Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido. - O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus. - Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000357-79.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032603-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da esposa. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural. - A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando. - Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito. - Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado. - Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício. - Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida. - Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito. - Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido. - Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008909-28.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. - Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente residia, não havendo indícios de separação de fato. - A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge. - A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa. - Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração. - O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive a autoridades oficiais e ao empregador. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004170-29.2014.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata, esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado, com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 - Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria especial-comerciário, desde 25.08.1977; documento de atualização de dados cadastrais da previdência social, em nome da autora e do falecido, declarando endereço comum à Rua Mário Alves de Almeida - SJCampos, de 13.10.2011; proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, com endereço à Av. Perimetral dos Ipês, 620 - Tremembé, de julho de 2002; declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010; declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente; comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 12.09.2011. - Foram ouvidos informantes que confirmaram a convivência marital do casal há longo tempo. Informam que a autora trabalhou em São Paulo, mas mudou-se posteriormente para São José dos Campos e aos finais de semana vivia com o falecido em Tremembé. - O falecido recebia aposentadoria especial comerciário, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010, declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente, e comprovante de residência em comum na cidade de Tremembé). Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira. Assim, a dependência econômica é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado pedido administrativo em 12.09.2011 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 13.08.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000096-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento.  O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente. - O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de 10.01.2013 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Afinal, não há início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003493-24.2014.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Consta dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.01.1947; certidão de óbito do companheiro da autora, Sebastião Alves de Morais, ocorrido em 01.07.2014, em razão de "morte súbita, insuficiência coronoriana" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 78 anos de idade, residente em São João da Boa Vista - SP, não deixou filhos, foi declarante Gracilene Morais Silva (sobrinha do de cujus); comprovante de endereço em nome do falecido na rua Procópio do Amaral Pinto, 77 - Bairro São Lázaro - S.J.Boa Vista - SP, datado de julho/2014 (o mesmo endereço declarado pela autora na inicial); cédula de crédito bancário em nome da autora, indicando o seu endereço à rua Procópio do Amaral, de outubro/2013; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.08.2014. - Foram juntados pela Santa Casa de Misericórdia "Dona Carolina Malheiros" prontuários de atendimento e internação do de cujus, de julho/2014, indicando como responsável pelo paciente Gracilene Moraes Silva. - Foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos. - A autora em seu depoimento afirmou que conviveu maritalmente com o autor por 26 anos. No início do relacionamento ele morava com a mãe dele. Depois do falecimento da mãe eles foram morar juntos em uma chácara que ele possuía. Cerca de cinco anos antes do óbito, passaram a morar em um quarto dos fundos da residência em que a autora trabalhava. Por fim, cerca de dois anos, antes do óbito, se mudaram para a residência na rua Procópio do Amaral Pinto, 77, onde permaneceram até o falecimento do companheiro. - A informante Graciele Morais Silva, sobrinha do falecido, confirmou as alegações da autora. Informou que a última residência do casal foi alugada em nome da depoente e que a união perdurou até o óbito. - A testemunha Raul de Oliveira de Andrade Filho disse que conhece a autora há muitos anos, vez que ela trabalhou como empregada doméstica para sua mãe. Sabe que o casal morou na casa da mãe do depoente e também numa chácara e em uma residência no Bairro São Lázaro. - A testemunha Orzilia Alves Cunha disse que conhece a autora há 48 anos. Sabe que ela conviveu com o falecido por mais de 20 anos, até o óbito dele. A depoente era vizinha do casal no Bairro São Lázaro. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito (fls.55). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame não conhecido. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120140-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000528-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003962-61.2014.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018469-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033248-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - Pedido de pensão pela morte da companheira. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015. - Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira. - Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal. - Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991. - Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5358057-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.  As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família. - A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela. - O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta. - Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002784-85.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos comprovando a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável, alvarás judiciais expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do último vínculo de trabalho do de cujus. - As testemunhas confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto, na mesma residência, nos anos que antecederam a morte. Apenas a testemunha Zulmira titubeou a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a própria autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia, prosseguiu afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim, juntos. - A falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é normal, diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira, portadora de evidentes dificuldades auditivas. - A testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do de cujus e soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que adoeceu e da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a presença da autora, na qualidade de companheira. - Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003, conforme se observa da leitura de sua CTPS. - Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido. - Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032326-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da companheira. - Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia, pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada, insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada como divorciada, com 78 anos de idade, residente na rua Rafael Segundo Foqui, 206 (a declarante foi Maria de Fátima Soares de Azevedo, filha da falecida); certidão de nascimento de filhas do autor, José Antônio Ferreira Dos Santos, com a falecida, em 24.06.1975 e 19.10.1982; Cartão Nacional de Saúde, em nome da falecida, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; termo de adesão a plano funerário em nome do autor, José Ferreira dos Santos, constando a falecida como uma das beneficiárias, datado de 08.04.2013, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito, datados de 08.2014 e 11.2014; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida em 21.11.2006; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 21.05.2015. - A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev constando que o autor recebe amparo social ao idoso desde 23.02.2011. - Em depoimento, o autor afirmou que viveu com a falecida, como marido e mulher, desde 1975, até o óbito em 2014. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos. - Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por invalidez, desde 2006. - O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus: certidão de nascimento das filhas em comum, termo de adesão a plano funerário em nome do autor, constando a falecida como uma das beneficiárias, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial , a partir da data do requerimento administrativo em 21.05.2015. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055851-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte. - O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora. - Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável. - A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho. - Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003217-19.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de pensão por morte. - Constam nos autos: documento escolar do falecido, referente aos anos de 1983 a 1991, contendo assinaturas da autora, na qualidade de responsável; documentos indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 25.11.2013, em razão de "esmagamento de face e craneo, traumatismo craneo-encefálico, acidente de trânsito (agente contundente)"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 38 anos de idade, sem filhos; carta de citação em reclamação trabalhista emitida em 06.12.2013, destinada ao espólio do de cujus, encaminhada aos cuidados da autora; petição inicial de ação de consignação em pagamento proposta em face do espólio do falecido pelo último empregador, mencionando-se, no documento, que a autora era apresentada pelo falecido como sua mãe adotiva; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 20.12.2013; formulário de plano de assistência funerária preenchido pelo falecido em 24.05.2006, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de mãe; fotografias; recibo de pagamento de serviços funerários pela autora, em 26.11.2013; comprovante de aquisição de um televisor de 29´´ pelo falecido, em 23.10.2007; comprovantes de aquisição de material de construção pelo falecido, em 2006 e 2007; comprovantes de aquisição de eletrodomésticos pelo falecido. - Em depoimento, a autora afirmou não ter conhecido a mãe biológica do autor. Esclareceu, ainda, que foi abandonada pelo pai do segurado, sem que dele tivesse qualquer outra notícia - ele sequer compareceu ao velório e ao enterro do próprio filho. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido apresentava a autora a todos como sua única mãe, vez que sua mãe biológica o abandonou, antes dos quatro anos de idade, e que seu pai o fez algum tempo depois. Asseveraram, ainda, que o falecido sempre morou com a autora, até a morte, providenciando seu sustento, tendo em vista que a aposentadoria que ela recebe não é suficiente para seu sustento. - Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.06.1990. - A autora não comprovou a existência de parentesco com o falecido. - Trata-se, na realidade, de filho de um ex-companheiro, que ao que tudo indica continuou a residir com requerente, mesmo após o fim do relacionamento da autora com o pai dele. Não há, portanto, previsão legal de pagamento de benefício à requerente. Ademais, ainda que se admita o pagamento do beneficio à "mãe de criação", verifica-se que a dependência econômica da autora com relação ao falecido não foi comprovada. - Tratando-se de pessoa solteira, residente com a autora, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o falecido era gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.