Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ajudante de fundicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000387-66.2013.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. 3 - A parte autora desempenhava a função de "servente", nos períodos de 16/06/1982 a 30/10/1982, 18/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 07/12/1984 e 15/04/1985 a 29/10/1985 junto à “Usina Açucareira Bela Vista S/A”, de “braçal”, no período de 18/02/1986 a 25/03/1986, junto à “Encalso Construções Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 04/04/1986 a 28/02/1991, junto à “Galassi – Fundição Industrial Ltda.”, de “ajudante”, no período de 23/09/1991 a 19/12/1991, junto à “Pama – Mecânica e Fundição Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 22/07/1992 a 23/11/1992, junto à “Destilaria Moreno Ltda.” e de “moldador”, nos períodos de 11/10/1994 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 05/02/2000 e 01/11/2000 a 15/02/2012, junto à “B.C.R. Fundições Ltda.”, “Matalcury Fundição Industrial Ltda.-ME” e “Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas Ltda.-ME”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 336/339) e tenha requerido tanto a produção de prova pericial (fls. 331, 336/339 e 343) quanto a expedição de ofício às empregadoras (fls. 336/339), tais pedidos foram indeferidos pelas decisões de fls. 333 e 340, tendo o Digno Juiz de 1º grau proferido sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos. 4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 5 - Evidenciada a necessidade de produção de prova pericial que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035123-93.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNDIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a função de ajudante de serviço em setor de fundição, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 6. O autor não cumpriu o requisito temporal não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parta autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039735-35.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE FUNDIÇÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a função de ajudante de serviço em setor de fundição, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 5. O exercício da função de ajudante do motorista no transporte de cargas/passageiros deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. DIB na citação. 9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo 13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte. Apelação do Autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002112-39.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. FUNDIÇÃO DE AÇO. LUBRIFICANTE MINERAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exercida como ajudante de motorista, por enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. 5. Considera-se atividade especial o trabalhador que atua no ramo de fundição de aço, por enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64. 6. Admite-se como tempo especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre lubrificante mineral, previsto no item 1.0.7 - b do Decreto 3.048/99. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021285-73.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 11.08.1950). - Certidão de casamento em 07.07.1973, qualificando o marido como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontinua, de 01.07.1971 a 28.01.1979, como trabalhador rural, de 06.02.1979 a 12.10.1979, como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, como ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, como auxiliar de produção e, de forma descontínua, de 30.08.1982 a 08.06.1990, como trabalhador rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.07.1990 a 30.11.1990 possui cadastro como empresário/empregador (fls.52). - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do requerente, elas disseram o suficiente para afirmar que exerce função campesina até recentemente. - O fato do marido ter vínculo empregatício como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, auxiliar de produção não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008766-14.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANISÇÃO. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS. MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES AUTORA E RÉ. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na exordial, descreve o autor, minuciosamente, seu histórico laborativo, composto por contratos de emprego anotados em CTPS e por contribuições vertidas em caráter individual (de agosto a outubro/1988), sendo que, dentre aqueles, constariam períodos em que desempenhadas tarefas de caráter especial, quais sejam, de 15/01/1979 a 13/08/1979, 07/10/1980 a 14/08/1982, 16/08/1982 a 16/01/1985, 09/06/1986 a 23/10/1986, 16/10/1986 a 20/08/1987, 03/01/2000 a 25/04/2001, 10/09/2002 a 20/09/2003 e 01/04/2004 a 09/01/2009. Requer sejam devidamente aproveitados os períodos comuns, assim como reconhecidos os (períodos) especiais, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 27/01/2009 (sob NB 148.416.660-1). 2 - A parte autora reivindica o aproveitamento do intervalo de 17/05/1993 a 31/10/1998 como especial, petitório este não indicado na peça vestibular, sendo defeso à mesma inovar agora, em sede recursal. 3 - Repousa, sobre todos contratos empregatícios contidos em carteiras profissionais, a presunção iuris tantum de veracidade, devendo, pois, ser totalmente aproveitados na totalização laborativa do demandante. Tais registros são passíveis de conferência junto ao banco de dados designado CNIS. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se aqueles que, de modo contundente, comprovam a prestação laboral do segurado com contornos de inequívoca especialidade. 13 - Enfatize-se a inocuidade da prova oral produzida, isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental. 14 - Descritos os períodos especiais e a respectiva documentação probatória: * de 15/01/1979 a 13/08/1979, como auxiliar de fundição (setor de fundição), consoante formulário, possível o enquadramento de acordo com os itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 07/10/1980 a 14/08/1982, como auxiliar marcheiro (setor de fundição), consoante PPP, sob agente, dentre outros, ruído de 85 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/08/1982 a 16/01/1985, como ajudante de fundição C (setor de fundição), consoante PPP, sob agente ruído de 93,6 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 09/06/1986 a 23/10/1986, como ajudante de fundição (setor de fundição), consoante formulário, possível o enquadramento de acordo com os itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/10/1986 a 20/08/1987, como ajudante geral (setor de empacotamento), consoante PPP, sob agente ruído de 91 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/09/2002 a 20/09/2003, como rebarbador (setor de rebarbação), consoante PPP (fls. 69/71), sob agente, dentre outros, ruído de 98,73 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/04/2004 a 23/06/2008 (data de emissão do documento), como rebarbador B (setor de fundição), consoante PPP, sob agente, dentre outros, ruído de 94 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 15 - O intervalo de 03/01/2000 a 25/04/2001, como rebarbador (setor de produção), não pode ser acolhido como especial, porquanto o PPP identifica a exposição a agente ruído de 87 dB(A), inferior ao limite de tolerância legal àquela época, correspondente a nível superior a 90 dB(A). 16 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa, removidas as concomitâncias (relativas às contribuições previdenciárias vertidas de agosto a outubro/1988, com observância, ainda, da tabela confeccionada pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (27/01/2009), contava com 32 anos, 11 meses e 21 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos, a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 05/09/2007 (eis que nascido em 05/09/1954). 17 - Marco inicial da benesse fixado na data da postulação administrativa (27/01/2009), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. 21 - Sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada, bem como o pedido de aposentadoria . Por outro lado, não foi admitida certa parcela de período especial, tampouco foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Apelo do autor provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013608-38.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que os períodos de 12/08/1976 a 31/07/1977 e de 25/11/1977 a 12/01/1978, trabalhados respectivamente para "Produtos Têxteis Bordanyl Ltda." e "Metalúrgica Alfa S/A" como ajudante e ajudante geral, foram devidamente anotados na CTPS. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 12/08/1976 a 31/07/1977 e de 25/11/1977 a 12/01/1978, constante na CTPS e sem anotação no CNIS. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - O período de 02/01/1976 a 15/03/1976, no qual a parte autora trabalhou junto à "Pado S.A. Industrial e Comercial e Importadora" na função de ajudante geral, deve ser reconhecido como especial, uma vez que o requerente esteve submetido ao agente ruído na ordem de 84/98 decibéis, conforme PPP de fls. 47/48, limite superior ao estabelecido na legislação da época, podendo ser enquadrado no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. 19 - As atividades realizadas na "Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas" entre 24/03/1986 a 25/04/1990, na função de "auxiliar de fundição", "moldador D" e de "moldador C" (fl. 49), podem ser enquadradas, de acordo com a categoria profissional, no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 20 - No período de 04/03/1991 a 03/07/1995, no qual a parte autora trabalhou para "FBM - Fundição Brasileira de Metais Ltda.", nas funções de ajudante de fundição A, B e C, verifica-se, conforme PPP de fls. 34/35, que sua atividade é descrita da seguinte forma - "Separa material, carregava e descarregava o forno e rebarbamento de lingotes" - sendo possível reconhecer a especialidade, por categoria profissional, do período de 04/03/1991 a 28/04/1995, enquadradas no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 03/07/1995, no entanto, não pode ser tido como especial, pois não há no formulário apresentado informação sobre a exposição habitual e permanente a fatores de risco. 21- O período de 12/02/1996 a 05/03/1997, no qual a parte autora trabalhou junto à empresa "FBM - Fundição Brasileira de Metais Ltda." na função de ajudante de fundição C, deve ser considerado especial, uma vez que o requerente esteve submetido ao agente ruído na ordem de 81,3 decibéis, conforme PPP de fls. 45/46, limite superior ao estabelecido na legislação da época, podendo ser enquadrado nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 22 - Por fim, tanto no período de 12/02/1996 a 05/03/1997 quanto no período de 22/08/2008 a 19/05/2009, trabalhados junto à empresa "FBM - Fundição Brasileira de Metais Ltda." na função de ajudante de fundição C, o autor estava exposto ao agente agressivo calor na ordem de 28,5 IBUTG, de acordo com o PPP de fls. 45/46. Sua atividade é descrita da seguinte forma: "Separava material, carregava e descarregava o forno e rebarbamento de lingotes". Há também a informação de que a postura ergonômica para a realização do trabalho era inadequada. Sendo assim, a atividade pode ser considerada como pesada e, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal. 23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 65/67), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 72), o que lhe já garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 72). 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Quanto aos honorários advocatícios, sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi deferida a "homologação judicial" dos períodos incontroversos, bem como a especialidade da atividade no interregno mencionado no corpo deste voto, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003124-95.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/01/2017

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE FUNDIÇÃO. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro . 5. Atividade de ajudante de fundição enquadrada no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003481-22.2018.4.03.6114

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAMINADOR. FUNDIDOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - Não se conhece da remessa oficial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Pertinente o reconhecimento da natureza especial da atividade, consoante CTPS coligida apontando a ocupação profissional do litigante de laminador, ajudante de laminador, meio oficial laminador e ajudante de fundição. - item 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa. - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte ré não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013129-44.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o pleito do autor cinge-se aos períodos de 08/01/1979 a 01/06/1981 (Fundição Técnica Nacional S/A) e 15/08/1991 a 26/11/2008 (Indústrias Marrucci Ltda.). No período de 08/01/1979 a 01/06/1981, laborado como ajudante na Fundição Técnica Nacional S/A, o formulário previdenciário de fl. 62 informa que o autor laborou exposto a ruído de 88 dB, de modo habitual e permanente, restando configurada a atividade especial, em razão do agente agressivo superar o limite legal de tolerância de 80 dB. Quanto ao período de 15/08/1991 a 26/11/2008, laborado nas Indústrias Marrucci Ltda., o PPP de fls. 65/67 informa exposição a ruído superior aos limites legais somente nos períodos de 15/08/1991 a 05/03/1997 (84,2 dB), 01/06/2001 a 02/07/2003 (93 dB), e 27/08/2004 a 26/11/2008 (89 dB e 91 dB). Contudo, o nível de ruído era compatível com os parâmetros legais nos interregnos de 06/03/1997 a 31/05/2001 (84,2 dB) e 03/07/2003 a 26/08/2004 (82 dB). Dessa forma, de rigor a reforma da sentença apenas no tocante ao período de 08/01/1979 a 01/06/1981, que deve ser computado como atividade especial. 3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040318-83.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - A prova pericial foi inicialmente  deferida ( id  90238749 - Pág. 107), formulados quesitos pelas partes ( id  90238749 - Págs. 109/110 e 118/119), o Juízo a quo reconsiderou sua decisão, e indeferiu a realização da prova (id  90238749 - Págs. 120/ 121), sendo interposto agravo retido (ID 90238749 - Págs. 125/129), mantendo o Juízo agravado a sua decisão por seus próprios fundamentos. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária. -A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos. Demais disso, o LTP - Laudo Técnico Pericial das condições de trabalho,  junto à "Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A" (ID  90238750 - Pág. 03/18) sugere, de fato, a exposição a agentes nocivos em seu labor. - Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 10/08/1977 a 05/12/1978, quando laborou junto à "Máquinas Vargas S/A",  como "ajudante de  fundição ",  de 01/11/1983 a 13/12/1984, como "auxiliar  geral", junto à " Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A", não há PPP trazidos aos autos, o que, diante das alegações da parte autora acerca da exposição de agentes nocivos,  merece ser esclarecido pela produção da prova requerida.  - De 14/12/1998 a 18/11/2003, como "soldador I", tal como pleiteado na inicial,  junto à "Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A",   o PPP trazido aos autos informa a exposição a fumos metálicos de maneira qualitativa, com registro de responsável técnico, não justificando a realização da perícia, porquanto a prova da atividade para o intervalo é hígida não se vislumbrando máculo ou imperfeição do documento (ID 90238749 - Págs. 56/57) . - Patente é a necessidade da realização da prova pericial para os períodos de 10/08/1977 a 05/12/1978 e 01/11/1983 a 13/12/1984, conforme requerido. Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. -Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de fundição " e " auxiliar geral" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 10/08/1977 a 05/12/1978 e  01/11/1983 a 13/12/1984 e indicarem assistente técnico. -Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001478-22.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUSTADOR MECÂNICO. PRENSISTA. AJUDANTE DE FUNDIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da função de prensista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 5. Comprovado o exercício em setor de fundição, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 6. O exercício do labor nas funções de ajustador oficial e ajustador mecânico em indústrias metalúrgicas e de produção é passível de ser reconhecido como especial, nos termos dos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 7. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. 10. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006118-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o enunciado da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções de “ajudante de fundição” e “prensista”, em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.  “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído e calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006556-26.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. "FORNEIRO", "AJUDANTE LINGOTAMENTO", "AJUDANTE DE PRODUÇÃO", "AJUDANTE" E "OPERADOR". AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 25.08.1987 a 08.09.1989, 12.09.1989 a 09.04.1991 e 27.08.1991 a 18.08.2013, a parte autora, exercendo as atividades de "Ajudante Lingotamento", "Ajudante de Produção", "Ajudante" e "Operador", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Do mesmo modo, o período de 09.01.1984 a 22.08.1986, em que a parte autora exerceu as funções de "Forneiro", deve ser enquadrado como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, por estar submetido a calor excessivo. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 anos e 03 meses até a data do requerimento administrativo. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001226-18.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - As atividade de ajudante de fundição e de moldador, exercidas em empresa do setor de fundição, são passíveis de ser enquadradas no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. - Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009885-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação do INSS são: 08/04/1985 a 01/10/1991 e de 10/05/2000 a 21/06/2004. 12 - Quanto ao período de 08/04/1985 a 01/10/1991, laborado para "Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A", conforme o PPP de fls. 25/26, o autor nas funções de "ajudante de fundição", "esmerilhador I", "esmerilhador" e de "operador de decapadora", esteve exposto a ruído de 93,84 dB e de 99,69 dB, superando o limite previsto pela legislação. 13 - Em relação ao período de 10/05/2000 a 21/06/2004, trabalhado para "Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A", na função de "operador máquina I", conforme o PPP de fls. 119/120, o autor esteve exposto a ruído de 95,26 dB e de 101,68 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 14 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/04/1985 a 01/10/1991 e de 10/05/2000 a 21/06/2004. 15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043907-59.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, exceto nos períodos em que laborou com registro em CTPS. É inviável, neste caso, reconhecer como rurais os períodos sem registros existentes entre os registros de contratos de trabalho na CTPS do autor, vez que tais registros foram de natureza urbana e rural. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 02.10.1974 a 25.11.1974, 02.05.1977 a 22.5.1977, 26.06.1977 a 17.02.1978, 09.05.1979 a 05.09.1979, 26.05.1981 a 17.11.1984, 03.07.1985 a 21.08.1985, 15.05.1986 a 08.12.1986 e 10.02.1987 a 28.05.1995 - exercício de atividades de trabalhador rural, serviços gerais na lavoura, serviços agrícolas e cortador de cana, junto a empregadores pessoas jurídicas atuantes no ramo agrícola, tudo conforme anotações em CTPS - enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2) 12.05.1978 a 10.07.1978 - exercício da atividade de ajudante de fundição, conforme anotação em CTPS de fls. 33; é possível o enquadramento nos itens "2.5.2 Fundição, Cozimento, Laminação , Trefilação, Moldagem" E "2.5.3 Soldagem, Galvanização, Calderaria", DO DECRETO 53.831/64; 3) 05.08.1980 a 28.04.1981 - exercício da atividade de vigia, conforme anotação em CTPS de fls. 37 - é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - O laudo pericial anexado à inicial não diz respeito às específicas condições de trabalho do autor, não podendo ser aproveitado em seu favor. - A perícia realizada nestes autos baseou-se unicamente em declarações prestadas pelo requerente, sem efetiva visita ou análise das condições de labor de seus empregadores. Por tal motivo, não se presta a comprovar labor especial. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001372-14.2013.4.03.6303

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTRUSOR. AJUDANTE DE CAMINHÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64. 3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.  6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003959-20.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE ARMADOR, AJUDANTE DE CORTE, AJUDANTE DE FERRAMENTARIA, MEIO OFICIAL FERRAMENTEIRO, FERRAMENTEIRO E LÍDER DE FERRAMENTARIA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.03.1979 a 10.04.1983, 28.06.1983 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 06.08.1990, 04.03.1992 a 22.04.1996, 20.01.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 21.10.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante de armador, ajudante de corte, ajudante de ferramentaria e meio oficial ferramenteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 155/169), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora exerceu as atividades de ferramenteiro e líder de ferramentaria, as quais devem ser reconhecidas como insalubres, observado o código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99, por exposição a agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo, graxa e solventes. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2008). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2008), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012268-88.2013.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020