Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ajuste de vinculos empregaticios'.

TRF4

PROCESSO: 5023004-07.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5009555-45.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020305-60.2021.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. SAT. RAT. AJUSTE PELO FAP. METODOLOGIA. LEGALIDADE.1. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas cuja atividade preponderante tenha riscos de acidente considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as com riscos de grau médio e; alíquota de 3% (três por cento) para aquelas que predomine ofício de grave risco de acidente.2. A Lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar que a normativa dispusesse detalhadamente sobre tais ideias, vez que na definição de exercício de predomínio empresarial enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz, como e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do desempenho discricionário administrativo, em conjunto e mitigado pelo instituto do autoenquadramento da pessoa jurídica em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao Texto Regulamentar.3. A normativa não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que dispõe é que as alíquotas são progressivas de acordo com o grau de periculosidade do exercício empresarial dominante a contar do seu número de empregados, não existindo aí alguma dúvida insuperável. No que tange à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de igualdade entre pessoas jurídicas em identidade de situação e desigualador naquelas colhidas em condição diversa. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5008833-45.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL FINAL. DELIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. 1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. 2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. 3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. 4. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.

TRF4

PROCESSO: 5013764-57.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. 1. Entre as datas dos protocolos dos dois últimos benefícios por incapacidade requeridos pela autora e a dato do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos. Logo, não se operou a decadência. 2. Entre a data de início do benefício concedido na sentença e a data do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos. Logo, não se há falar na prescrição quinquenal. 3. Não merece reparos a sentença que fixou o marco inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, uma vez que não existem elementos que permitam retroagir a DIB. 3. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023395-52.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5007661-34.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5007942-87.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a DCB, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação, uma vez que também preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência. 2. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). 3. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.

TRF4

PROCESSO: 5008832-26.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. 1. O serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser comprovado mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas). 2. No caso, restou devidamente comprovada a condição de segurado especial do autor. 3. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). 4. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003715-08.2021.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 26/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008387-08.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001836-23.2017.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO ). - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário. - A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e 122953239).   - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. - Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora. - A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. - Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. - Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. - De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90. - Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal inicial do autor”. - É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91. Precedentes deste E. Tribunal. - Faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar. - O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou conhecido. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015079-11.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 28/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020062-02.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5019022-24.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VINCULOS ANOTADOS NA CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A profissão de motorista de caminhão enquadra-se no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/1979. 5. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5009261-56.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011558-37.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; já a contar de 01/01/2004 passou -se a exigir PPP para este fim. Ainda, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por perícia técnica. 2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 50338889020184040000. 3. Comprovada em perícia a penosidade da atividade de cobrador de ônibus, deve ser computado o período como especial. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009689-76.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 07/06/2017

AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria . Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001347-47.2014.4.04.7209

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 25/04/2018