Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alcoolismo'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157256-71.2020.4.03.9999

Juiz Federal Convocado AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA.I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 1997 a 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.III- O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID 123852149, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade para a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida doença”. Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização, hálito etílico e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em complementação ao laudo, atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 - tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.” (Id 123852202). Não obstante as conclusões do Perito, mostra-se inegável ser o autor consumidor compulsivo de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID 123852122, fls. 1/22), constam inúmeros registros de atendimento do apelante, em sua grande maioria, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e crises convulsivas, no período de 2011 a 2018, sendo que o próprio médico encarregado da perícia judicial afirmou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”.IV- O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da atividade laborativa. Dessa forma, o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que o apelante já era portador da doença desde a cessação da referida aposentadoria, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).VII- Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5051829-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 03/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031528-81.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Desnecessária a realização de perícia indireta, vez que suficientes os elementos trazidos aos autos. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001461-52.2015.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042157-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida. 3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041523-28.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023196-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida. 3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5052098-05.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5007395-81.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALCOOLISMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2. Apesar da informação de que a parte autora esteve acometida de síndrome de dependência alcoólica, inexistem sinais atuais de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longo prazo. 3. Tomando em consideração a apuração pericial, a apelante não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas; não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não há enquadramento no conceito de deficiência. 4. A doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe. 5. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 6. Sentença de improcedência mantida.

TRF4

PROCESSO: 5063268-71.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023619-80.2013.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. 1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes. 2. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes. 3. Para a concessão dos benefícios por incapacidade é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios. 4. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991. 5. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, aposentadoria por invalidez, e na incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos, auxílio-doença . 6. Com efeito, conforme apontado na decisão agravada, não se pode olvidar, no que se refere à incapacidade do falecido, que o alcoolismo, reconhecido pela medicina como patologia grave e progressiva, possui tendência a se tornar doença crônica que frequentemente leva seu portador à invalidez em razão dos efeitos danosos do álcool, ocasionando o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais associados à intoxicação. 7. Consideradas tais premissas, extrai-se dos autos que a incapacidade do falecido decorreu do alcoolismo crônico que o acometia desde o ano de 1992, momento em que detinha a condição de segurado e, diante do previsto no § 3º, do art. 15, da Lei de Benefícios, conservava todos os direitos perante a Previdência Social, razão por que, cumpridos os demais requisitos, seria titular do benefício de aposentadoria por invalidez. 8. Tendo em vista que as cédulas de identidade sinalizam que os autores eram filhos do falecido, desnecessária a demonstração da dependência econômica, a qual, a teor do art. 16, § 4°, da Lei de Benefícios, é presumida em relação às pessoas elencadas no inc. I, do referido dispositivo legal, dentre as quais o cônjuge e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, sendo-lhes devida a pretendida pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei n° 8.213/91. 9. Agravo interno não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005204-20.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - In casu, o autor vive com a mãe e a avó, em casa cedida pela irmã mais velha, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da aposentadoria rural da avó (f. 86/87). A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. - Seguindo-se a orientação do RE n. 580963, presente o requisito da miserabilidade. - No laudo pericial, o médico perito concluiu que o autor, com 37 anos de idade, está incapacitado para o trabalho de modo total e permanente, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID-10 F.10.2). - No caso em espécie, a perita médica, ao atestar a incapacidade permanente do requerente, não vislumbra sua recuperação diante do quadro clínico apresentado, estando, pois presentes os pressupostos para a concessão do benefício assistencial . - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (15/05/2012). - Os juros de mora a partir da citação e em conformidade com o percentual fixado na Lei nº 11.960/2009. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. - Agravo legal provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036721-09.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO CONTRÁRIO. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No tocante ao requisito da miserabilidade, há dúvidas se estaria satisfeito porquanto o autor vive sozinho e trabalha na informalidade, como diarista, obtendo rende R$ 40,00 por dia de trabalho. - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conclusão fundamentada do laudo médico pericial. - O laudo médico pericial, realizado por psiquiatra forense, concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool, mas ponderou o perito que o autor declara estar sóbrio há 8 (oito) meses e não ter maiores problemas em se relacionar na sociedade. - À vista de tais considerações, as alegações contidas nas razões recursais caem por terra, porque contrariadas por conclusão científica de perícia médica. A existência de anteriores internações não implica concluir a existência de incapacidade duradoura, podendo, a doença do autor, receber devido tratamento, inclusive no SUS. Tanto que vários alcoólatras têm vida profissional produtiva. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012728-34.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite considerar a parte autora uma pessoa com deficiência para fins assistenciais. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017923-97.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019098-29.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALCOOLISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial, pois os impedimentos apontados não são de longo prazo. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013312-04.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Apelação do INSS conhecida parcialmente, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e à correção monetária, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fls. 93/95). - Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência. - De acordo com o laudo pericial (fls. 147/156), o(a) autor(a), nascido(a) em 1976, é portador(a) de "dependência ao álcool, cocaína/crack, e, crises convulsivas, com incapacidade parcial ao trabalho, e de gerir sua vida e bens sozinho". - O perito judicial consigna que não é possível o exercício da atividade habitual ("soldador"). - A alegação do INSS, de que a eventual manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) tenha exercido atividade remunerada. - Correta a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a). - O termo inicial do benefício é mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032510-95.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MISERABILIDADE PRESENTE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações. - O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. - De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a todos. - Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, a renda do autor (que vive sozinho) é zero (f. 51/53). - Por outro lado, o médico perito concluiu que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais (f. 55/58). O perito refere que o autor é portador de hipertensão arterial havia mais de dez anos, além de transtorno relacionado com o álcool. Aduziu que o autor não bebe bebida alcoólica desde dezembro de 2013 e que os níveis pressóricos estão dentro da normalidade. - Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física". - Embora o vício cause dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância. Inclusive para fins de análise de merecimento ou não de benefício previdenciário ou assistencial, pois, a priori, a concessão de prestações em dinheiro neste caso pode configurar flagrante inversão de valores, inclusive porque o beneficiário pode utilizar o dinheiro custeado pelo contribuinte para aquisição das substâncias nocivas. - De qualquer forma, a perícia concluiu que não há sinais objetivos de incapacidade, nem de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária (f. 57), de modo que a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. - Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038902-51.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, não patenteada a incapacidade omniprofissional. - Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora contrastam com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três delas realizadas no INSS. - Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto. - Ao Estado cabe prestar o serviço da saúde ao autor (artigo 196 da Constituição Federal), para fins de tratamento, porque direito de todos. - Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da seguridade social cabível no caso (alcoolismo) não é a previdenciária, mas o tratamento de saúde (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997). - Agravos desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5015026-13.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ALCOOLISMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).