Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de coisa julgada em relacao a processo anterior sobre mesma patologia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009522-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-02.2020.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5022079-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070962-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274919-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312699-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156599-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293017-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001759-07.2016.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050258-87.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006414-45.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual. - A primeira ação foi proposta visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente. Porém, a parte autora moveu outro processo, com o mesmo pedido de renúncia de benefício para concessão de outro. - Patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se, com ou sem devolução dos valores. - O fato de, nesta segunda ação, o autor se dispor a devolver os valores percebidos na aposentadoria já concedida, e requerer a repetição das contribuições subsidiariamente, é irrelevante, para fins processuais. - Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - A discussão que se trava neste feito tornou-se estéril, porquanto, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro). - Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que o titular de aposentadoria não tem o direito de renunciar ao benefício, para computar o tempo de serviço/contribuição em outro benefício mais vantajoso, com ou sem devolução de valores. Consequentemente, reafirmou a legalidade do pagamento das contribuições devidas pelo trabalho realizado após a aposentadoria, por isso mesmo que irrepetíveis. - Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73. - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001378-90.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259450-86.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318450-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 23/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006862-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034834-60.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/04/2021