Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de contradicao entre pericias realizadas em processos distintos'.

TRF4

PROCESSO: 5014148-25.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIAS REALIZADAS EM PROCESSOS E MOMENTOS DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Ainda que uma primeira perícia realizada em outro processo e em momento anterior conclua pela aptidão laboral do segurado, nada obsta que nova perícia realizada anos após constate a incapacidade laboral decorrente do agravamento das mesmas moléstias que outrora foram consideradas de menor gravame como, aliás, ocorre corriqueiramente nas perícias realizadas pelo INSS, que ora concluem pela incapacidade ora pela ausência. 5. Tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual. 6. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002262-36.2013.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

1. "O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE EMBORA POSSAM SUCEDER-SE NO TEMPO, NÃO SÃO CUMULÁVEIS, EM AÇÕES JUDICIAIS E JUÍZOS DISTINTOS, AUTORIZA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS EM QUALQUER DOS PROCESSOS, DE FORMA A EVITAR-SE O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO". (5005540-78.2013.404.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) 2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE À INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DAS PARCELAS DECLARADAS PRESCRITAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL, É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DE PRECEDENTE DA TURMA (5029431-15.2018.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "1. OS JUROS DE MORA DEVEM SER APURADOS SEPARADAMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MONTANTE ATUALIZADO, NO QUAL JÁ HAVIA SIDO COMPUTADA A MORA, CONFIGURA INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO - JUROS SOBRE JUROS), MERECENDO RETIFICAÇÃO O CÁLCULO CORRESPONDENTE. 2. TENDO HAVIDO A FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF NO RE 870.947, QUANDO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, OPEROU-SE A PRECLUSÃO PARA DISCUTIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS". 4. "É INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POIS ESTA É PARTE DO TÍTULO EXEQUENDO E JÁ RESTA ATINGIDA PELA IMUTABILIDADE CONFERIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM SENDO, A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA LIMITA-SE À REMUNERAÇÃO CASUALMENTE DEVIDA PELO INSS AO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE EM DECORRÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO ABRANGENDO O QUANTUM DEBEATUR, OU SEJA, SENDO INVIÁVEL A PRETENSÃO DE DESCONTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NOS EMBARGOS DO MONTANTE DEVIDO EM FACE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO" (2009.71.99.005970-0 - CELSO KIPPER).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002321-05.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO NO ACORDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO EM QUE SEQUER HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERVALO ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial e, por consequência, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II - Ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial em parte do período declarado no aresto vergastado, a saber, de 18.08.1999 a 15.11.1999, eis que no mencionado período não há elementos de convicção da efetiva prestação de serviço. Exclusão do interregno do cômputo de labor especial. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido principal mantida. IV - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado. III - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000576-28.2020.4.03.6319

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004690-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para alterar os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão de pensão por morte à requerente. -  Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Ao contrário do mencionado nos embargos, não houve, na contestação, qualquer menção à alegada existência de coisa julgada. Houve apenas menção à ação ora mencionada, proposta pelo instituidor da pensão. - Naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial , no momento do requerimento, formulado na ação judicial, sendo o termo inicial de tal benefício fixado na data da citação daquele feito. Como se observa da sentença, copiada no Num. 3871771 - Pág. 57 a 59, não se discutiu naquela ação a data de início da incapacidade do falecido, nem se ele era pessoa inválida na época da cessação de seu último vínculo empregatício. Ora, não se tratando de questão discutida em ação distinta, proposta entre partes distintas, não há que se falar em coisa julgada. - Consta expressamente da decisão ora embargada que foi realizada perícia judicial na presente ação, esta sim destinada à averiguar a época de início da incapacidade do de cujus. Embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia foi possível concluir, com segurança, que a incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5019605-33.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5019603-63.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5006887-33.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012052-28.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005596-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018018-22.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS E NÃO AVERBADAS NO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar contradição: comprovado o pagamento de contribuições pelo segurado, o período respectivo deve ser averbado, ainda que não conste no CNIS. 3. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4. 4. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, bem como a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Ajustado o tempo especial e comum reconhecidos. 7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF4

PROCESSO: 5003826-72.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. CABIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora a ocorrência de coisa julgada não tenha sido alegada anteriormente pelo INSS, impossibitando que o voto condutor do acórdão examinasse a sua ocorrência, e ainda que isso aponte a inexistência de defeitos internos à própria decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), por se tratar de matéria de ordem pública cabível a sua análise. 3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. Na hipótese dos autos, em razão da DER, da diferença entre as doenças alegadamente incapacitantes, da diversidade de requerimentos administrativos e, do mesmo modo, diante das datas (DIB) atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não resta caracterizada a coisa julgada. O pedido e a causa de pedir são distintos. 5. Acolher os embargos de declaração do INSS unicamente para, reconhecendo a omissão do voto do condutor do acórdão, afastar a alegação de coisa julgada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004716-09.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5004871-77.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004675-49.2013.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017088-76.2013.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031248-28.2016.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017522-77.2018.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001432-22.2017.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023