Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de decisionismo processual e ausencia de paridade de armas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008490-98.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5021198-97.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5016313-40.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027218-65.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. No caso dos autos, o requerimento administrativo destinou-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício com requisitos incompatíveis com o deferimento da aposentadoria por idade rural (exercício de atividade rural, para fins de subsistência, durante o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário). 2. O pedido administrativo não foi instruído com documentos que indicassem o exercício de atividade rural na data em que implementado o requisito etário, não se exigindo do INSS que convertesse o requerimento em diligência para melhor instrução do pedido. 3. Neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora. 4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034065-70.2013.4.04.7100

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 05/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5022696-58.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu no caso. 3. Tratando-se de reconhecimento de fato novo, não levado ao conhecimento da autarquia, neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora. 4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003173-49.2019.4.03.6114

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5034140-74.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011599-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Na ação interposta em 23.08.2011, houve contestação do INSS, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033738-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003219-46.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Na ação interposta ação interposta em 07.12.2012, houve contestação do INSS e apresentação da cópia do processo administrativo, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005503-32.2014.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012930-88.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado. 3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos. 5. Tratando-se de prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, tendo a avaliação sido realizada no mesmo local de prestação do serviço e, a função avaliada era a mesma desempenhada pelo autor, é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia teve vista do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010610-53.2019.4.03.0000

Data da publicação: 10/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTIGO 286, II DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. - No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã ação de concessão de aposentadoria por idade, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência absoluta, e remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva. Na Justiça Federal a ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de desistência da parte autora. - Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente perante a Comarca de Tabapuã, também objetivando a concessão de aposentadoria por idade. De fato, no caso dos autos, a parte autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que foi julgada extinta na Justiça Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC. - Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.  - Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É certo que o artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044177-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020032-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002097-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC. 2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte do experto, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012. 5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pelo expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 6 - Por fim, destaca-se que, diferentemente do alegado em razões recursais, o vistor oficial respondeu os primeiros quesitos apresentados por ambas as partes, tanto autora quanto a ré, não havendo que se falar em violação ao princípio da paridade de armas. Somente os novos quesitos deduzidos pela primeira é que não foram encaminhados para ele e, como dito supra, acertadamente. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.