Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de omissao por nao enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021447-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE "DONA DE CASA". I- Preliminar de nulidade da R. sentença rejeitada. Cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A alega invalidez não ficou demonstrada pela perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da documentação médica apresentada, que se trata de pericianda de 66 anos e "do lar", "referindo episódios de crises convulsivas há mais de trinta anos, com diagnóstico de epilepsia secundária a neurocisticercose cerebral (CID10 G40.9), também relatando que há cerca de sete anos faz tratamento para controle de dislipidemia (CID10 E78.9) e hipotireoidismo (CID10 E03.9), sem sinais de descompensação no momento" (fls. 91). No laudo complementar de fls. 109/110, concluiu o expert que não foram encontrados "elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais referidas de dona de casa, as quais a pericianda informou que realiza há mais de quarenta anos, com eventuais limitações compatíveis com a sua idade, com patologias de evolução crônica, com possibilidade de incapacitação nas agudizações ou descompensações, o que não foi constatado no momento" (fls. 110). IV- Cumpre ressaltar que, ainda que fosse reconhecida a incapacidade parcial, não haveria a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a preexistência da mesma conforme constatação na perícia judicial, considerando que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, como facultativa, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, quando contava com 63 anos, em fevereiro/14, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 48. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007644-87.2011.4.04.7108

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003389-76.2012.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010812-06.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTATADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco, inclusive de ofício. 2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses deve ser rejeitado o recurso. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. Havendo omissão, entretanto, o julgamento deve ser complementado, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração. 6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005114-87.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 07/05/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. EPI EFICAZ. TEMA COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPLEMENTO. ALEGADAS OMISSÕES CONCERNENTES A DEMAIS TÓPICOS SUSCITADOS NÃO CARACTERIZADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Cabível o complemento do acórdão embargado, na espécie, constando menção acerca da decisão do e. STF que reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo de serviço especial (ARE 664335 - Recurso Extraordinário com Agravo, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015). 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido adequadamente e com base em parâmetros legais a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão e contradição alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018131-30.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/09/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REDISSCUSSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Havendo erro material quanto ao termo inicial do benefício, é de ser sanado, para fixar a data do requerimento administrativo como data de implantação da pensão por morte aos requerentes. 2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036854-42.2013.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020516-48.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Embora o julgado embargado não tenha se omitido quanto à questão dos índices de correção monetária aplicáveis, impõe-se o reexame da matéria, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, bem como evitar o retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. 7. Declaratórios parcialmente acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018391-39.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Embora o julgado embargado não tenha se omitido quanto à questão dos índices de correção monetária aplicáveis, impõe-se o reexame da matéria, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, bem como evitar o retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. 7. Declaratórios parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029129-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29-A, DA LEI 8.213/91. 1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que contêm requisitos próprios de deferimento e cujas rendas mensais iniciais são apuradas sobre percentuais diversos do salário-de-benefício. Portanto, ainda que a segunda tenha sido concedida por transformação do primeiro, cada benefício constitui uma relação jurídica distinta de trato suscessivo, motivo por que não possuem o mesmo termo inicial para a revisão do ato de concessão. 2. O caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, prevê que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, e que deve ser a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso concreto, não houve o decurso do prazo decenal entre a concessão da aposentadoria por invalidez do autor, em 10/03/2004, e a propositura da presente ação, em 21/03/2013. 4. A ação foi proposta sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora foi calculada com base em contribuições que não se coadunam com as remunerações percebidas em determinadas competências. 5. O cotejo entre a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e as cópias de contracheques apresentadas pelo autor comprova, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos. 6. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004436-09.2017.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 5. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016921-70.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002430-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE TODOS OS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais, demonstrando a profissão de seu genitor como agricultor; cartão de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi no ano de 2017; ficha de inscrição SENAR, constando trabalhos temporários nos períodos de outubro de 2006, no manejo básico de colmeias e confecção de baixos e cobertores de lã; recibo de salários no mês de maio e junho de 2012 e cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2009 em atividade de natureza urbana. 3. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material fraca e imprecisa para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de trabalho em seu nome refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de natureza urbana constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012. Sendo complementado a prova material pela oitiva de testemunhas, que não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios. 4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 6. Consigno que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material fraca e imprecisa, para demonstrar o alegado labor rural da autora, visto que o único contrato de trabalho em sua CTPS refere-se a atividade de natureza urbana e um contrato de trabalho de natureza rural, constante no CNIS, por sete meses de trabalho no ano de 2012 é insuficiente para comprovar todo período alegado, ainda que complementado pela oitiva de testemunhas, visto que, não se prestaram a esclarecer de forma clara e precisa as atividades desempenhadas pela autora como diarista por todo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios. 7. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência de prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, seja pela ausência dos recolhimentos previdenciários suficientes a partir das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, considerando que o implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural da autora se deu no 2016 e a autora só demonstrou 07 (sete) meses de recolhimentos dos 22 (vinte e dois) meses necessários. 8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como todos os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de prova constitutiva do direito por ela pleiteado. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. 13. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007786-73.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Quanto ao período de 01/08/2007 a 07/02/2008, o autor não comprovou a exposição aos agentes agressivos. Verifica-se do PPP (fls. 25/26), que o autor esteve exposto no período de 16/06/1997 a 01/08/2007 a ruído de 91 dB(A), portanto o período requerido é posterior à data constante no PPP. 3. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 18/09/1978 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 13/09/1988. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (15/03/2016). 6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 7. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004169-03.2018.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000255-43.2017.4.03.6114

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP SEM ANOTAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODOS OS PERÍODOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Na hipótese dos autos, considerando-se a data de início do benefício, bem como a data da sentença, em que houve a antecipação dos efeitos da tutela, e o valor da benesse, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - Não consta do PPP a indicação de responsável técnico pelas medições em nenhum período. Trata-se de situação diversa daquela em que não há anotação de responsável técnico por todo o lapso a ser reconhecido, mas existe a indicação da responsabilidade em período diverso. In casu, a ausência de indicação de qualquer responsável configura vício formal incontornável na constituição do PPP. - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos constantes do CNIS e incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. - O cálculo do benefício deve ser realizado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Apelação do INSS provida em parte, para deixar de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 21/09/1987 a 14/03/1994, explicitando a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014161-05.2014.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor, qualificado como "bóia-fria", à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. II - Não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002837-04.2013.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO. LIDE TEMERÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. DEVER DE PROBIDADE QUE ALCANÇA TODOS OS ATORES DO PROCESSO, INCLUSIVE ADVOGADOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC. III. No caso, o comportamento do causídico que patrocinou a causa afigura-se temerário, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, senão de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer, novamente, do Poder Judiciário para reaver a quantia paga indevidamente. De rigor a condenação às penas de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora que patrocinou a causa, por terem suas atitudes se subsumido ao quanto disposto nos arts. 14, 17 e 18, todos do CPC, sendo flagrante a deslealdade processual. IV. Conforme entendimento pacífico do STJ não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando, apesar de rejeitados os embargos, o julgado recorrido decide, de forma fundamentada, todas as questões postas ao seu crivo, pois o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelo recorrente, sobretudo quando já tiver decidido questão com base em outros fundamentos. V. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. VI. Embargos de declaração rejeitados.