Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alerta sobre caracterizacao de assedio moral em caso de recusa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015043-10.2008.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006344-26.2005.4.03.6103

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 12/07/2021

E M E N T AAÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE.1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente" que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com acesso às previsões de ondas.2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se desincumbiu.5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.7. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065077-29.2018.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076264-39.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial. 2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada. 3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa. 4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio. 5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora. 6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez. 7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica. 8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS. 9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional. 10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027270-28.2011.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051501-51.2013.4.04.7000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/08/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004975-55.2011.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060610-11.2021.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 21/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009813-48.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 15/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006347-41.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023941-72.2018.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 04/02/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI – EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos decorrentes de intoxicação por inalantes. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento do benefício. - Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na primeira perícia tenha sido irregular. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015499-19.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL.  INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. - Remessa oficial tida por interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. - Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. - Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios. - A suspensão de benefício previdenciário depende de prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Pauta-se, a sucumbência recíproca, pelo exame do número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. - Conferida parcial procedência ao pedido do autor, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, face à alta programada, uma vez que houve obediência, pela entidade securitária, à normatização de regência, à época vigente, consubstanciada nas Orientações Internas INSS/DIRBEN ns. 130, de 13/10/2005 e 138, de 11/05/2006. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002940-89.2018.4.03.6113

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício concedido judicialmente. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao INSS. - Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa. - O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003. - Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e labor com exposição a agentes nocivos. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002427-38.2017.4.04.7113

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003795-21.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5071353-46.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO E ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91 EM CASO DE RECUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o auxílio-doença, quando, embora a perícia judicial conclua em sentido contrário, há decisão anterior transitada em julgado determinando a reabilitação profissional, cuja realização não resta comprovada. 2. Reativação do benefício até a efetiva reabilitação profissional. 3. Em caso de o segurado recusar-se a participar de processo de reabilitação, deve a autarquia cientificá-lo expressamente acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054355-72.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. 1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta. 2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos. 3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência. 4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008131-75.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006134-27.2020.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVELIA DO INSS. NÃO DECRETADA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA/ABANDONO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, aplica-se a "teoria da causa madura", em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de que não se opera o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, dado que os bens e direitos por ele tutelados são considerados indisponíveis. 3. É legítimo o ato administrativo que suspende o benefício por incapacidade temporária quando evidenciada a recusa/abandono do segurado na participação no processo de reabilitação profissional. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.