Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alteracao da dib'.

TRF4

PROCESSO: 5001254-12.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010405-23.2013.4.04.7205

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007576-69.2013.4.04.7108

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002498-58.2013.4.04.7120

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006944-69.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025753-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057513-96.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. - O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13). - A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos. - Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15). - Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário , que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas. - Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006370-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009760-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014669-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. - O autor ajuíza a vertente demanda pleiteando a retroação da DIB de seu benefício para a data do primeiro requerimento, em 08.08.13. - Preencheu o requisito de idade mínima em 05.08.13, ou seja, em data anterior ao primeiro requerimento administrativo. Deverá demonstrar, portanto, que, na primeira DER, já havia sido preenchida a carência de, no mínimo, 180 meses (15 anos). - Conforme se depreende dos documentos colacionados, o indeferimento do primeiro requerimento se deu em 07.10.13, tendo sido apurados, à época, apenas 164 meses de contribuição (ID 144673887, p. 99). Em 03.09.13, a autarquia havia emitido carta de exigências ao requerente, com a anotação da necessidade de juntada de cópia da CTPS e das CTCs dos regimes próprios, bem como regularização do CPF. Tais exigências, conforme se vê da anotação constante na carta, datada de 07.10.13, não restaram cumpridas. - É de se observar que o segundo processo administrativo (protocolo datado de 03.06.15) foi devidamente instruído com cópia de certidão de tempo de contribuição, emitida em 04.02.15, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, referente ao período de 04.11.74 a 05.08.93, com regime jurídico MILITAR DO ESTADO, para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS (ID 144673887, p. 113). Consequentemente, em 29.02.16, foi emitida a carta de concessão do benefício, cujo termo inicial retroagiu a 03.06.15 (DER). - Não obstante constar o período de 04.11.74 a 08/1993 (RPPS - estatutário) no sistema CNIS, o mesmo não havia sido computado pelo INSS no primeiro processo administrativo, diante da ausência de juntada da respectiva CTC. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III), motivo pelo qual a apresentação da CTC é imprescindível. - Além disso, necessária a instrução do processo administrativo/judicial com a respectiva CTC, vez que a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.   - Conforme bem fundamentado pelo Juiz a quo, “no segundo requerimento administrativo do benefício em manutenção (NB 41/174.065.045-7) foi apresentado novo documento extemporâneo à data da 1ª DER, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM – 116, emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 04/02/2015, sendo considerado pela autarquia previdenciária, na 2ª DER, o total de 21 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme se extrai do documento id 22118103 – p.40 e da Carta de Concessão (id 10751386 – p.91). De outro giro, na 1ª DER foi o tempo de serviço considerado foi de 13 anos, 4 meses e 11 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesta perspectiva, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. Não restando comprovado nos autos que na data do 1º requerimento administrativo possuía carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Logo, não há direito a ser reconhecido”.   - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido.

TRF4

PROCESSO: 5017046-69.2017.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000758-92.2019.4.04.7140

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022