Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aluguel'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012970-68.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RENDA DE ALUGUEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 1985 a 1995, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que não é possível classificar as contribuições como provenientes de atividade urbana e o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período. 4. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016417-04.2018.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALUGUEL. RENDA EXTRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Hipótese em que não transcorridos dez anos entre o início dos pagamentos da aposentadoria por invalidez e o começo da processo revisional na via administrativa. Afastada a decadência. 3. A percepção de renda de aluguel urbano não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do autor, haja vista que tais recursos são incertos, uma vez que não há garantia de que o imóvel esteja continuamente locado, e que não restou demonstrado que a verba constitui a principal fonte de renda da família, tornando dispensável a atividade rural. 5. Demonstrada a qualidade de segurado especial, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. 7. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5000962-03.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ALUGUEL. ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. A renda obtida de aluguel de imóvel urbano só descaracteriza o regime de economia familiar quando alcançar montante que torne o labor rural dispensável para a subsistência do núcleo familiar. 3. A parte autora mantém a qualidade de segurada nos doze meses seguintes à cessação do benefício previdenciário, pois configurado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Tendo o próprio INSS reconhecido, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa do autor - e não havendo controvérsia a respeito -, dispensa-se a realização de perícia judicial. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

TRF4

PROCESSO: 5013964-06.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA DE ALUGUEL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. confirmada a TUTELA antecipada. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Quanto ao fato de a autora, possuir eventual renda de aluguel de propriedade urbana, observo que tais alegações não se encontram devidamente comprovadas nos autos. Inobstante, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que a renda de aluguel seria a fonte de renda preponderante. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

TRF4

PROCESSO: 5015116-79.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011460-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Colhe-se do estudo social de fls. 28/31, realizado em 22/06/2015, que a autora reside com seu marido em casa alugada, sobrevivendo com a renda mensal de R$ 780,00 proveniente de benefício previdenciário do seu esposo. O filho fornece alimentação e os medicamentos necessários, também adquiridos pela Secretaria de Saúde. Consta que o aluguel do imóvel é de R$ 500,00 e que, até dia 27/06/2015 a família irá se mudar para outro imóvel comprado para eles pelo filho, para que não pagassem mais aluguel, a qual possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência atual contém 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo todos cômodos muito pequenos, contém uma cama de casal, 03 camas de solteiro, 03 guarda roupas pequenos, um jogo de sofá, televisão, geladeira, jogo de mesa, todos em médio estado de conservação. Ambos fazem tratamento no Centro de Saúde. Os gastos elencados são R$ 51,00 com água; R$ 500,00 com aluguel; R$ 106,00 com luz; R$ 45,00 com gás e R$ 55,00 de telefone, totalizando R$ 757,00. 4. Em que pese a situação de vulnerabilidade da autora, fato é que, por força do disposto no artigo 229/CF, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, de sorte que, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência necessária. 5. Dentro desse contexto, tem-se que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. 6. Insta dizer que, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. 7. Portanto, o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é, em primeiro lugar, da família, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda. 8. No caso concreto, o filho da autora auxilia com as despesas do casal, tendo, inclusive, adquirido uma nova residência para eles morarem sem terem que pagar aluguel. 9. Ademais, emerge do CNIS de seu marido que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo, desde 19/11/1996 (fls. 21 e ss) e não benefício assistencial como equivocadamente proclamado no decisum. 10. Doutra parte, os documentos de fls.76 e ss comprovam que a autora e seu marido são sócios de empresa que se encontra ativa e a existência de diversas ações em ajuizadas face da empresa. Demonstrado, portanto, a existência de outra fonte de renda que não foi declarada, fato que é corroborado pelo seu CNIS (fl. 40), onde constam recolhimentos como contribuinte individual, tendo como origem a empresa deles. 11. Em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, estando de mudança para outra onde não terá que pagar aluguel, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, precisamente, pelo seu filho. 12. - Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 13 - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5001389-58.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. PENSÃO POR MORTE E RENDA DECORRENTE DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. O fato de o autor perceber pensão por morte da esposa, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza necessariamente sua condição de segurado especial. Da mesma forma, a renda extra decorrente de aluguel não prejudica o autor, haja vista que não restou comprovado que a verba é fonte de renda principal, tornando dispensável a atividade rural. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039102-87.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA REFRATÁRIA A TRATAMENTO. EX-LAVRADORA. NASCIDA EM 1963. AUSÊNCIA DE FILHOS OU PARENTES. MORA A SÓS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. FORMAÇÃO PRECÁRIA. MISERABILIDADE PRESENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora vive sozinha em casa alugada, recebendo Bolsa Família no valor de R$ 77,00. Ela não tem outra renda porque declara não trabalhar desde 2012. Suas despesas são custeadas pelo namorado. Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). - O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora, nascida em 1963, primeira série primária, ex-lavradora, sofre de epilepsia, refratária à medicação segundo a perícia médica. O perito a considerou incapaz para o trabalho, total e definitivamente amoldando-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS. - A epilepsia não especificada (CID-10 G40.9) não necessariamente leva à invalidez, pois traz restrição somente a trabalhos perigosos, de altura, de direção de veículos e dependentes de equilíbrio. Entretanto, no caso em foco, o fato de a autora não ter filhos ou parentes, não ter casa própria, não trabalhar, ter idade considerável e não ter qualquer formação profissional ou educacional, faz com que haja barreiras sérias à participação e integração sociais. - Deve, assim, o benefício ser concedido desde a DER, afigurando-se inviável protraí-lo para a data de realização ou juntada de perícia médica ou estudo social. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação do improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118108-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/07/2019

E M E N T A CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.   I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa. III- O estudo social feito em 05.05.2018 (ID - 11280857) informa que a autora reside com o marido, José Antônio dos Santos, de 69 anos, e o filho José Narciso dos Santos, de 33 anos, em casa alugada, contendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. As despesas são: aluguel R$ 550,00; energia elétrica R$ 110,00; água R$ 120,00, alimentação e vestuário R$ 174,00. O casal relata que “eles pagam o aluguel e as despesas fixas, e a filha, Ângela Maria, os ajuda com gêneros alimentícios”. O marido da autora é deficiente visual. A única renda da família advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, uma vez que o filho está desempregado. A assistente social asseverou que a renda do marido da autora “é suficiente apenas para o pagamento do aluguel, abastecimento de energia e água. Sendo que as filhas, que já constituíram suas famílias, e que tem rendimentos modestos, os mantêm com alimentação outras necessidades diárias”. IV - A consulta ao CNIS (IDs – 11280839-pag. 30 e 57611990) indica que o filho da autora tem vínculo de trabalho de 15.08.2016 a 22.09.2016, de 03.10.2016 e 14.12.2016 e de 18.06.2018 a 04.02.2019, auferindo o valor, em média, inferior a um salário mínimo ao mês; e, quanto ao marido, idoso, nascido em 02.12.1948, recebe aposentadoria por idade, desde 16.12.2013, no valor de um salário mínimo mensal. V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante. VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal. VIII - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005828-76.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5003215-95.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5055526-92.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA DE ALUGUEL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido ou a renda de aluguel no valor de 1 (um) salário mínimo seria a fonte de renda preponderante. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023611-84.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- O estudo social (elaborado em 6/8/09 e 13/8/09, datas em que o salário mínimo era de R$465,00) demonstra que a parte autora reside com seu cônjuge, em casa alugada, composta por 4 cômodos e guarnecida por móveis em modestas condições. A renda familiar mensal é de R$540,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge, ex-policial militar. Os gastos são de R$40,00 em água, R$58,00 em energia elétrica, R$80,00 em telefone e R$330,00 em aluguel. O casal recebe, ainda, mensalmente, uma cesta básica da filha e ajuda dos filhos para custear o aluguel. A fls. 22, consta que o esposo nasceu em 3/12/37, possuindo, assim, 71 anos. Ressalte-se que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067707-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês. - A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5041420-62.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio doença. segurado especial. requisitos. insuficiente início de prova material. ATIVIDADE RURAL COMO MERO COMPLEMENTO DA RENDA FAMILIAR. atividade de docência. aluguel de imóvel urbano. CONJUNTO PROBATÓRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. honorários. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. O regime de economia familiar pressupõe mútua dependência e colaboração de todos os membros exclusivamente para o sustento do grupo familiar. No presente caso, havendo outras duas fontes de renda (docência e aluguel de imóvel urbano) é possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não é imprescindível à subsistência da família, constituindo apenas mais um reforço da renda familiar. 4. Conjunto probatório insuficiente a comprovar o labor rural exercido em regime de economia familiar, porquanto sequer há documentação nesse sentido, sendo o único documento juntado aos autos a Escritura de Compra e Venda de lote rural. 5. Apelo improvido. Honorários majorados de ofício para adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5014135-26.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021646-39.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 13/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019237-61.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015