Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ambiente de trabalho como concausa das patologias psiquiatricas do segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013204-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses (fls. 61), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.05.1982 a 30.09.1986 e 01.11.1986 a 30.09.2016, a parte autora, nas atividades de atendente de portaria, auxiliar de farmácia, auxiliar administrativo, encarregado administrativo e gerente administrativo, em ambiente hospitalar, este exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (fls. 111/114), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida em ambientes hospitalares. Frise-se, ademais, que o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, como na hipótese. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155430-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo comum (ID 189974871 – pág. 55), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 20.02.1991 a 20.04.2017, a parte autora, nas atividades de faturista, auxiliar de escritório, escriturária de enfermagem e auxiliar de faturamento em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 189974906 – págs. 03/09), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar.8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2017), observada eventual prescrição.13. Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5010732-83.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012075-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE SE TORNARAM INCAPACITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo pericial, houve a constatação de que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar a exercer sua antiga profissão. Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante". III- Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003143-96.2019.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias (ID 94363801 – fls. 49/50), não tendo sido reconhecido como de natureza especial o período pleiteado (ID 94363801 – fls. 33/35). Ocorre que, no período de 26.09.1985 a 18.06.2012, a parte autora, no desempenho de atividades no interior de estabelecimento hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos tais como bactérias e vírus (ID 94363801 – fls. 09/17), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2016). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2016), observada eventual prescrição. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005161-76.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ESCRITURÁRIA, SECRETÁRIA E OFICIAL ADMINISTRATIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não há períodos especiais reconhecidos em sede administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 17.12.1985 a 12.08.1986, 01.09.1986 a 30.09.1988 e 11.10.1988 a 02.06.2011. Ocorre que, no interregno de 11.10.1988 a 02.06.2011, a parte autora, nas funções de escriturária, secretária e oficial administrativo, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 332/342), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, os períodos de 17.12.1985 a 12.08.1986 e 01.09.1986 a 30.09.1988 devem ser reconhecidos como de trabalho comum, uma vez que as atividades desenvolvidas - recepcionista e secretária - se deram fora do ambiente hospitalar, sem contato direito com os agentes biológicos inerentes a este, merecendo, neste ponto, o acolhimento do parecer do perito judicial (fls. 303/316). 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para se conceder a aposentadoria pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, de acordo com parecer técnico juntado às fls. 332/342, a parte autora manteve-se em contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física, pelo menos, até 05.08.2014, tendo completado, então, em 10.10.2013, o período de 25 anos de trabalho em condições especiais, tempo necessário para obtenção do benefício. 9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (10.10.2013), observada eventual prescrição. 13. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5109078-57.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RECEPCIONISTA E ATENDENTE. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo comum (ID 161546012 – pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1991 a 25.11.1991 e 03.02.1992 a 25.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista e atendente em ambientes hospitalares, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e fungos, em virtude do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID 161546147 – págs. 01/08), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2016).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2016).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.2016), observada eventual prescrição.13. Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000113-96.2010.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014130-86.2014.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5032261-56.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5142011-83.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FAXINEIRA E AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias (ID 170612759 – pág. 51), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 04.07.1991 a 31.01.1993 e 15.02.1995 a 11.09.2018, a parte autora, nas atividades de faxineira e auxiliar de limpeza em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias fungos e parasitas (ID 170612759 – págs. 28/29, 30/31 e ID 170612807 – págs. 02/28), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2018).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2018).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2018), observada eventual prescrição.13. Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016834-52.2015.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE LIMPEZA, COPEIRA E LACTARISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias (ID 103951525 – pág. 09), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 17.12.1987 a 04.02.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de limpeza, copeira e lactarista em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 103951523 – págs. 13/15), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2014). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2014), observada eventual prescrição. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011911-50.2009.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013077-31.2016.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “Departamento Médico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015777-63.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 18.02.1991 a 26.06.2017 (CTPS – ID 124225051 e CNIS – ID 124225056), a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, laborando em ambiente hospitalar, atuando na execução da limpeza da unidade (chão, banheiros, paredes, etc.), na retirada de lixo hospitalar contendo material contaminado (algodão, seringas, agulhas, etc.), no transporte de materiais biológicos, na separação e recolhimento de roupas de cama e banho dos pacientes, bem como atuando no acompanhamento de suas atividades, ocasião em que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde – bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus (PPP – ID 124225050 e ID 124225069), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, por enquadramento nos códigos  1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03). A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 82/TNU, no seguinte sentido: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (12.03.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10.  A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2016), diante do cumprimento dos requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5030329-67.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. EMPACOTADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DAS PATOLOGIAS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Autor atua como Empacotador. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica. 3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Empacotador, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível constatar a gravidade das lesões e a sua natureza degenerativa. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5102758-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045121-27.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5025198-77.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO INVIÁVEL. LAUDO QUE NÃO OBSERVA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO DA INCAPACIDADE COM O AMBIENTE EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (FÁBRICA DE RAÇÕES). O Laudo do médico perito não reflete o histórico médico do autor, que esteve em gozo de benefício por incapacidade tempos atrás por problemas na coluna lombar, tendo relatado estreita correlação entre as patologias e as suas atividades como mecânico de manutenção da fábrica de ração (refere que arrumava máquinas, lidava com soldas e chapas metálicas, fazia muito manutenção de correias de elevadores, caixa redutora, motores elétricos, fazia muita solda dentro dos silos, usando chaves manuais), não constando que tenha sido adequadamente tratado até o presente momento. Existe e foi referida na perícia extensa lista de exames complementares, todos eles apontando as patologias mencionadas na exordial. Destaco a última e mais atual Ressonância Magnética da Lombar: RNM lombar 30/9/19 doença degenerativa, protusão discal central L5VT que mantém proximidade com raízes S1 maior D, fissura anular sem extrusão núcleo pulposo, abaulamentos L4L5, L5VT apresentando extensão para bases foraminais, edema ligamentar interespinhoso L4L5. Este exame olimpicamente foi desconsiderado pelo médico perito, que deixou de analisar o achado mórbido no contexto das atividades profissionais pretéritas do autor e na perspectiva de futuras atividades em ambiente de trabalho semelhante. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. A concessão do benefício, consideradas as condições pessoais do segurado, a sua atividade, o ambiente de trabalho e outras variáveis, funciona como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam definitivamente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria Seguridade Social (sociedade).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002058-51.2015.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016