Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ambiente hospitalar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001485-88.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONOAUDIÓLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Desnecessária a realização de perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Não apresentado documento comprobatório da especialidade do período de 01/02/15 a 06/04/2015, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Admite-se como especial a atividade exercida como fonoaudióloga, com previsão por enquadramento nos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4. 6. Tempo de serviço em condições especiais insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002522-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. O PPP juntado aos autos revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargo de copeira. Tal documento, assim como o lauto técnico e o laudo pericial constantes dos autos, revela que as atividades desenvolvidas pela parte autora no intervalo de tempo sub judice implicavam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de sorte que elas devem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979. 4. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042509-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. Todos os empregadores forneceram os formulários correspondentes aos respectivos períodos de trabalhos mencionados na petição inicial, sendo desnecessária a utilização de prova emprestada. 3. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego. 4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O efetivo tempo de trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos é de ser reconhecido e averbado como atividade especial. 7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial. 9. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 11. Apelações desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029269-89.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023891-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/1973. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. O PPP de fls. 43/45 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargos de faxineira de 13.04.1989 a 03.04.2014, laborando "na área há higienização do hospital, lavando, limpando, zelando e cuidando do patrimônio do hospital, recolhe todo o lixo hospitalar e mantém organizado o serviço de limpeza e higiene". O laudo da perícia judicial juntado aos autos corrobora os termos do PPP, tendo o expert consignado, por exemplo, que "A exposição da Requerente a agentes nocivos do tipo biológico constantes no Item 25 do presente Laudo Técnico, a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, pois, em todas as atividades de limpeza, está em contato em ambientes com pacientes internados ou em circulação, materiais utilizados em procedimentos durante a coleta de lixo e limpezas diversas em ambientes onde foram realizados procedimento em pacientes". 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073923-98.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047848-22.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004327-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O efetivo trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos é de ser reconhecido como atividade especial. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004782-88.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000425-20.2021.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008783-51.2019.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045121-27.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053682-11.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5912520-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NUTRICIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619). 4. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período incontroverso, homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 24/01/2018 - id 83953690 - Pág. 3) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91. 5. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER (24/01/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012257-95.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.    1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No período de 29/04/1995 a 23/03/2017 o autor trabalhou como cirurgião dentista em Pronto Socorro do Hospital Regional Sul em Santo Amaro, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrado no código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 107309077 p.13/14). 4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER - 25/04/2017 id 107309078 p. 10) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,  suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Cumpre ressaltar que o autor possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, podendo optar pelo benefício de aposentadoria especial (46), previsto na Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/04/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009606-96.2016.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094977-96.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049162-37.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046252-66.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002825-02.2019.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.