Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ampliacao do periodo de graca para contribuinte individual'.

TRF4

PROCESSO: 5024399-73.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000885-94.2023.4.04.7138

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual. 3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual. 4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. 6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005710-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017631-59.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015864-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, não sendo recomendado ortostatismos, deambulações em excesso e flexões forçadas de joelho.  3. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5002949-35.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5026170-71.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5048568-90.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015571-76.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5010705-37.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017631-59.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029738-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.  CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. - Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008, não resta dúvida quanto à qualidade de segurada da autora e de sua qualificação como contribuinte individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente aos questionados, quanto pelas provas dos autos, como GFIP´s de id. 4617817, págs 01 a id. 4617820, pág. 24, devendo ser mantidos no cômputo de sua aposentadoria o período em tela. - Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003, ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. - Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 22/02/2008, 27 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos (nos termos do comunicado de id. 4617815, págs. 04/05). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000146-51.2017.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA.CONSECTÁRIOS. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso,na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência.3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 141 e 520, I do CPC e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070223-14.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5009078-56.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5016356-45.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5002951-05.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001764-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5003150-56.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005237-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020