PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO.
- A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.
- A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.
- No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.
- O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".
- A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.
- Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.
- Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
Verificada irregularidade na representação processual, não sanada após tentativas de regularização, correta a sentença que determinou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
Verificada irregularidade na representação processual, não sanada após tentativas de regularização, correta a sentença que determinou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, IV, do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por instrumento público.2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.3. No caso concreto, entendo razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça.4. Com efeito, considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício amparo social ao deficiente e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada, o comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal.5. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por instrumento público.
2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
3. No caso concreto, afigura-se razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça.
4. Considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (ID 1405176 , pg. 09), o comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal. Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIARIO. SALARIO MATERNIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. requerente analfabeta. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 485, INC. IV, § 3º, AMBOS DO CPC.
Oportunizado prazo com vistas a sanar irregularidade na representação processual de pessoa analfabeta, necessitando juntar aos autos procuração por instrumento público e não o faz, tal inércia deve ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I e art. 485, inc. IV, §3º, ambos do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau, que determinou a juntada de procuração por instrumento público para que seu Patrono possa levantar integralmente o valor devido e apurado em cumprimento de sentença, em razão de ser ele pessoa analfabeta (ID 860632, p. 3).
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a procuração por instrumento particular, assinada a rogo e com duas testemunhas (ID 860632, p. 2), é documento suficiente para permitir a inclusão do nome dos Patronos constituídos no mandado de levantamento, possibilitando-os ao recebimento integral da quantia devida.
3. A legislação civil determina que a procuração por instrumento particular será válida somente se tiver a assinatura do outorgante, o que afasta a possibilidade de a assinatura ser substituída pela impressão digital.
4. Todavia, na hipótese de a parte ser analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte, em estrita observância ao princípio do livre acesso à justiça, admite a possibilidade de suprir a irregularidade da procuração por instrumento particular com cláusula ad judicia, por meio do comparecimento dela e de seu Patrono em audiência, devendo constar em ata.
5. No presente caso o agravante é pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita. Os valores a serem levantados são decorrentes da concessão de benefício previdenciário , estando atualmente o processo em fase de cumprimento de sentença. Não há notícias de que foi realizada audiência na fase de conhecimento.
6. Assim, não pode prosperar o pleito do agravante, sendo necessária a juntada de procuração por instrumento público para fins de recebimento dos valores aqui pleiteados.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO ALIENADO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Hipótese em que o perito observa o atestado médico juntado pela autora, exarado 3 meses antes da DCB, que afirma incapacidade permanente para o trabalho, sendo tal quadro irreversível, em razão das patologias que a acometem. Também deixa de sopesar em sua análise as condições pessoais da apelante, como escolaridade (analfabeta) e local em que reside (cidade pequena do interior), sugerindo, assim, que a autora pudesse realizar atividades cuja demanda, em regra, praticamente inexiste em tais regiões, como "acompanhar idosos e adolescentes alfabetizados, lúcidos e não dependentes físicos" ou "sob a orientação de uma pessoa alfabetizada, auxiliar em portaria ou escritório". Considerada a escassez de empregos hodierna até mesmo para pessoas saudáveis e com ensino superior, parece evidente que restrições dessa magnitude impostas sob uma pessoa doente e analfabeta acabem por inviabilizar completamente seu sustento.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da segurada, a confirmação da existência da grave e irreversível moléstia referida na exordial (Traumatismo cerebral focal e Concussão cerebral), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - última habilitação profissional (auxiliar de produção), escolaridade (analfabeta) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular será válida apenas se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, quando a parte autora, outorgante analfabeta, não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento público em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto a suprir a exigência legal. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA "A ROGO" E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Estabelece o Código Civil, no seu artigo 595, que a validade do contrato firmado pelo analfabeto demanda a presença de duas testemunhas, devidamente identificadas.
3. Tratando-se de processo instruído e concedida a aposentadoria, resta mantida a concessão do benefício, com DIB na data do ajuizamento da ação.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SEGURADO (CEGO DE NASCENÇA E ANALFABETO) TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE EMPREGA FORMALMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES PERCEBIDOS ENQUANTO VIGENTE A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTE A MANIFESTA BOA-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
- As provas constantes dos autos demonstram a efetiva e manifesta boa-fé da parte autora (cega de nascença e que era aposentada por invalidez), que, ao se ativar formalmente junto ao mercado de trabalho, viu cassada sua prestação previdenciária e obrigada a ressarcir ao erário os valores que indevidamente havia percebido.
- Justamente pelo fato de ser analfabeta e ter buscado emprego formal em uma sociedade em que normalmente as agruras de sua cegueira e de sua condição pessoal falariam mais alto em seu desfavor (donde se conclui pela formação hígida de seu caráter), caracterizada encontra-se a boa-fé da parte autora, o que tem o condão de obstar a pretensão autárquica de devolução dos valores que o segurado recebeu enquanto vigente sua aposentadoria por invalidez.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO DESNECESSÁRIA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
- Indevida e desnecessária a regularização da procuração, ante a não situação de analfabetismo do autor. Não basta a constatação de que 67% da população brasileira seja semianalfabeta, pois no caso em espécie não se pode partir da premissa que o autor não compreenda os termos do mandato.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- O autor contava com 76 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idoso.
- Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
- Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
- O benefício é devido desde o seu cancelamento na via administrativa.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02.02.2019, relativas ao acréscimo de 25% por dependência de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de analfabetismo ou deficiência visual do autor afasta a prescrição quinquenal em matéria previdenciária; e (ii) saber se é cabível a realização de perícia para comprovar suposto déficit intelectual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor de que sua condição de analfabeto e deficiente visual afasta a prescrição quinquenal não foi acolhida.4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme os arts. 3º e 198, inc. I, do CC, c/c o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91.5. No entanto, o autor ajuizou a ação em nome próprio e não alegou falta de discernimento na petição inicial, e sua incapacidade está relacionada à deficiência visual, sem indicativos de déficit intelectual.6. O Tema 1.321 do STJ, que trata da prescrição contra pessoas com deficiência mental ou intelectual, não se aplica ao caso, pois o autor é portador de deficiência visual.7. Em obrigações de trato sucessivo, a jurisprudência do TRF da 4ª Região e a Súmula 85 do STJ admitem apenas a prescrição parcial das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.8. O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia, a fim de comprovar o açegado baixo grau de intelectualidade do autor, não foi acolhido, pois não há nos autos qualquer indicativo de déficit intelectual que justifique tal medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal em matéria previdenciária não é afastada pela condição de analfabetismo ou deficiência visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 198, inc. I, e 406; CPC, arts. 240, *caput*, 487, inc. I e II, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, p.u., e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 2165073/PE (Tema 1.321); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada doméstica) e o fato de ser analfabeta, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
2. Caso em que o autor tem visão monocular, está com 55 anos de idade, é analfabeto e sempre trabalhou como diarista rural, a qual engloba atividades para as quais a perícia aponta que está incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório e condições pessoais que conduzem ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, desde a DER, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde 2010, impossibilitando o autor de desempenhar suas ocupações habituais, como consignado pelo perito, além de ser pouco provável reabilitar-se para atividade diversa, haja vista que se trata de segurado que com mais de 70 anos de idade, analfabeto, que sempre se dedicou às mesmas ocupações (de pedreiro), não sendo elegível, portanto, ao programa de reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autor - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público.
2 - Inconformado, o demandante requereu a decretação de nulidade do decisum, pleiteando que fosse permitida a realização de outorga de mandato presencialmente, o que, em verdade, diante do seu óbito, resta prejudicado (ID 2607953, p. 01).
3 - A nulidade da decisão, de fato, se evidencia, ainda que o seu falecimento não tivesse ocorrido e sua herdeira - alfabetizada - já tenha assinado procuração válida (ID 2607952, p. 01), porquanto a jurisprudência vem mitigando a sobredita exigência, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes da confecção de instrumento público de mandato. Precedentes desta E. Corte.
5 - Portanto, não há que se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, eis que se tratava de pessoa analfabeta requerente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Admitir tal exigência, por demasiado onerosa, levando-se em conta tratar de parte economicamente hipossuficiente, seria atentatório aos princípios basilares da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, plenamente vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de prova pericial (indireta) e audiência de instrução e julgamento, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral do de cujus, e caso esta seja comprovada, se no seu início ele era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência.
7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE OUTORGA. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA MANTIDA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
4. A parte autora pretende a aposentadoria por idade de tempo de serviço rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário .
5. A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
6. Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa efetuar o pedido administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferida a justificação administrativa, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
7. Diante da circunstância de ser a autora analfabeta é necessária a outorga de procuração por instrumento público, devendo a autora regularizar a representação processual e ratificar os atos praticados.
8. Sentença anulada.
9.Tutela mantida em face da natureza alimentar do benefício.
10. Parcial provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte autora em arcar com as custas do processo. De fato, o artigo 5º Lei n. 1.060/50 permite ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
2 - Todavia, à míngua de elementos que permitam, ao menos por ora, afastar a presunção relativa de hipossuficiência, de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
3 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autora - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público
4 - Assiste razão à parte autora, porquanto a jurisprudência vem mitigando a exigência de apresentação de instrumento público de procuração no caso de parte analfabeta, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes de sua confecção. Precedentes desta E. Corte.
5 - Tanto assim o é que, determinada a juntada da procuração pública, no prazo de 30 (trinta) dias, a demandante somente conseguiu protocolar tal documento após mais de 10 (dez) meses da publicação da decisão (fls. 43 e 55).
6 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial e estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, e hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.