Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise das condicoes pessoais da autora idade%2C escolaridade%2C profissao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000763-16.2019.4.03.6337

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000595-86.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009180-79.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-05.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000066-35.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. - Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O laudo pericial complementar, adotado na r. Sentença, conclui que há incapacidade total e temporária para atividades que garantem a subsistência da autora, de caráter temporário. Considera a data de início da incapacidade, em janeiro de 2013, pela piora dos sintomas. -Houve um segundo laudo pericial, de natureza complementar ante a vinda de novos documentos médicos e somente foi nomeado novo perito judicial, porque o primeiro não mais pertence ao quadro de profissional do r. Juízo "a quo", deixando de cumprir a determinação judicial de fl. 59. Outrossim, tanto a decisão de fl. 79, que nomeou novo perito como a decisão de fl. 84, que acolheu o pleito de nova perícia estão devidamente fundamentadas, e não restaram recorridas e, inclusive, a autarquia intimada pessoalmente, apenas manifestou a ciência (fl. 85). Por isso, fragilizado o pleito de nulidade do processo e, além disso, o magistrado não determinou de ofício a realização de outro laudo, posto que a própria jurisperita requereu a medida. E mesmo que não haja o requerimento das partes, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da perícia judicial, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. - Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma total e temporária, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não. - A autora conta atualmente com 71 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, hérnia de hiato e hipotireoidismo, e em relação à discopatia com abaulamento discal, protrusão discal e redução foraminal e do canal medular, a perita judicial atesta que a mesma teve piora do quadro degenerativo e compressivo das estruturas nervosas. Nesse contexto, seja na atividade de costureira autônoma ou de dona de casa, evidente que a capacidade laborativa da autora está totalmente comprometida pelo conjunto das patologias que apresenta, agravados pelo fator etário. - Na situação da autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais, bem como, as patologias da coluna são de natureza degenerativa e progressiva, que pioram com o avanço da idade. Sendo assim, forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho. - Os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária também se fazem presentes. - Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se refiliado com 60 anos de idade, como contribuinte facultativa, não há comprovação de que já estava incapacitada para a sua atividade habitual, como costureira autônoma e/ou dona de casa. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social leva à conclusão de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar refiliada desde 01/04/2006, gozou do benefício de auxílio-doença somente a partir de setembro de 2011. Assim, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade para o trabalho se deu posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS. - A autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). - Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - A autora pede a fixação da DIB do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/12/2011 ou então na data da perícia judicial. A data de 22/12/2011, em verdade, diz à cessação do auxílio-doença e não do indeferimento. - Na situação estrita destes autos não há como estabelecer o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, devendo ser acolhido o pedido alternativo (janeiro/2013), uma vez que somente com o laudo complementar é que se concluiu pela incapacidade laborativa da autora, ainda que total e temporária. Até então havia sido atestado a presença de capacidade laborativa. - Cabe a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2013, tendo em vista a perita judicial atestou que a incapacidade advém a partir de janeiro de 2013, pela piora dos sintomas. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Não custa esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Dado provimento à Apelação da parte autora. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000231-47.2021.4.03.6345

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5382113-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5014148-54.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007349-31.2020.4.03.6306

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002618-04.2020.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002000-39.2014.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia . - O laudo médico concernente afirma que o autor, de 64 anos de idade, mecânico, é portador de glaucoma + cicatriz corioretiniana binocular, com cegueira legal no olho esquerdo. O jurisperito aduz que a lesão do olho esquerdo culminou com a perda da visão central do olho esquerdo e a do olho direito resultou em perda parcial da visão, fazendo com que haja perda de campo visual, senso espacial e com interferência na capacidade laborativa da parte autora, sendo que o quadro apresentado é irreversível. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, existindo a possibilidade de readaptação sensorial para que possa exercer outra atividade, e não há necessidade de assistência de outra pessoa. - Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que afirma que o autor poderá ser reabilitado para outras atividades profissionais, devem ser analisadas as suas condições pessoais, pois o mesmo possui idade avançada e é portador de cegueira legal no olho esquerdo e perda visão do olho direito, razão pela qual seria difícil a sua adaptação em qualquer outro labor. - As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 05/01/2015, pois quando da perícia médica judicial realizado na data de 05/05/2015, estava incapaz para a sua atividade habitual. Outrossim, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Não é o caso de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, posto que o perito judicial foi taxativo em afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e não há elementos probantes que infirmem a sua conclusão. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Mantida, no mais, a Sentença. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2015, data do requerimento administrativo.