Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise das condicoes pessoais e sociais do segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001124-37.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O perito judicial afirma que o autor, é portador de coxartrose à esquerda, e conclui que há incapacidade parcial e temporária. Esclarece que não retomará condições para exercer suas funções de carpinteiro, mas poderá desenvolver atividades que não exijam esforços físicos nos membros inferiores. Observa que a doença tende a acometer também o quadril direito e fixa a data de início da incapacidade (DII), em 18/10/2015 (fl. 21 - exame de raio x). - Dado as condições pessoais e sociais da parte autora e seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/01/2016 (fl. 34), se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, a data de início da incapacidade foi fixada em 18/10/2015 pelo perito judicial. - Ainda que ocorram contribuições individuais da parte autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pelo autor. - Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em termo final para o benefício. A aposentadoria por invalidez somente poderá ser cessada se após o segurado se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios, for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa. A r. Sentença expressamente consignou que o autor se concitado, deve submeter-se ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000964-56.2018.4.03.6110

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado.  4. Considerando-se as condições pessoais do autor, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade (61 anos, conforme Cédula de Identidade – RG e certidão de casamento), grau de instrução e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho. 5. Destarte, a incapacidade social do autor de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente, conforme bem pontuado na sentença.  6. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 8. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. 9. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031129-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário , no período de 23/05/1994 a 24/12/1994; de 25/09/1995 a 15/04/2005, tendo recebido benefício previdenciário no período de 15/07/1999 a 23/04/2001; de 24/07/2002 a 14/12/2004 e de 02/05/2005 a 09/06/2005. Após alguns anos, em 07/05/2008, requereu novamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (fls. 146). Em 15/10/2010, ajuizou a presente demanda. - A perícia judicial é expressa ao consignar que, com 60 anos de idade, é portadora de mialgia de esforço de membros superiores e nódulos na tireóide. Apesar de consignar que não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não é crível a conclusão de que exista capacidade laborativa para o exercício das atividades braçais de serviços gerais em abatedouro de aves e serviços rurais. - Embora questionado, o perito afirma não ser possível fixar a data de início dos males que acometem a autora. Os exames médicos acostados à exordial atestam que a enfermidade nos membros superiores remota aos anos de 2004 e 2005 Assim, verifica-se que, desde então, a autora já era portadora da enfermidade atestada na perícia, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada. - Considerando a idade da postulante (60 anos), seu baixo grau de instrução, bem como a natureza degenerativa de sua moléstia, diretamente relacionada ao fato de sempre ter exercido profissões braçais, há de se concluir pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, deve ser mantido o termo inicial do benefício, na data do último requerimento administrativo (07/05/2008), sobretudo, porque entre a cessação administrativa do benefício em 09/06/2005 e o ajuizamento da presente demanda (15/10/2010) transcorreram mais de cinco anos. - Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. -Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027839-97.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença . 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030197-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. - A Decisão antecipatória de tutela está devidamente fundamentada, não se vislumbrando na hipótese destes autos, o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ." - Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - No que tange à prova material, os documentos carreados aos autos, são suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora. As testemunhas, mediante depoimentos convincentes e harmônicos, confirmaram que a conhecem há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural, para outras propriedades rurais e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes há 01 ano atrás. - A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). - O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tendinite no ombro direito devido a lesão do tendão supra-espinhoso com necessidade de tratamento pneumológico, ortopédico e fisioterápico. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. - Diante das próprias conclusões do perito judicial, não há que se falar em incapacidade para o trabalho da autora de forma apenas temporária, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades. Nesse sentido, correta a Juíza a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias conclusões do expert. - A parte autora é pessoa de 55 anos, atualmente, revelando possuir instrução rudimentar, que sempre laborou em serviços pesados, especialmente na atividade rural, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo de toda sua vida produtiva. - As condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Ademais, se harmoniza com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." - A vingar a tese do termo inicial do benefício coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. - Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Rejeitada a preliminar de suspensão do cumprimento da Decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001635-53.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, eis que a perícia judicial respondeu, de modo detalhado, à patologia relatada na exordial, podendo se extrai do seu teor a resposta aos quesitos formulados pela autora. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - A perícia judicial afirma que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo depressivo, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente. Embora a inaptidão para o trabalho não seja total, considerando sua profissão habitual de serviços domésticos, o baixo grau de instrução (ensino fundamental), bem como sua idade (atualmente com 59 anos), afigura-se correta a aposentadoria por invalidez. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, a autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença . Conforme aponta o laudo pericial, a DII remota ao ano de 2007, prosperando, portanto, o pleito autoral de fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 18/02/2007, dia posterior à cessação administrativa do auxílio-doença. - Rejeição da preliminar arguida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001218-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. CONSECTÁRIOS.  1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 02/10/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil quanto ao cabimento de embargos de declaração para sanar erro material. 2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa da segurada. 5. Considerando-se as condições pessoais da autora, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade (74 anos, conforme Cédula de Identidade – RG) e competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho. 6. Destarte, a incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente, considerando-se a insuscetibilidade de reabilitação, conforme bem pontuado na sentença.  7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. 10. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado. 11. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para retificar o erro material na sentença e no acórdão embargado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 23/01/2011. 12. Explicitados, de ofício, os consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. 13. Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030585-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. - Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida. - As alegações do INSS concernentes à suposta determinação de reabilitação e à sua condenação ao pagamento de custas processuais não comportam conhecimento no presente apelo, eis que a sentença nada determinou a respeito de tais insurgências, caracterizando-se, portanto, ausência do interesse recursal. - Rejeitada a alegação de prescrição, eis que não decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício (10/06/2010) e o ajuizamento da presente demanda (15/03/2011). - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de insuficiência cardíaca, diabete mellitus e hipertensão arterial essencial, caracterizando-se sua incapacidade total para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso.O conjunto probatório revela que o autor, no exercício de sua profissão habitual de motorista canavieiro, requer grande esforço físico. Esse fato, associado às condições pessoais e sociais do autor, tais como a sua idade (atualmente, com 66 anos), bem como o seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, tal como determinado pelo Juízo a quo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, improvida.

TRF4

PROCESSO: 5000307-21.2022.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037220-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência. - A perícia judicial afirma que o autor é portador de enfermidades na coluna, ombros e joelhos, que ensejam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. - A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa após o tratamento, deve-se levar em consideração que a parte autora possui baixo grau de instrução, exerce a profissão de lavradora e tem limitações físicas importante em diversos membros do corpo.Tais fatores, associados à sua idade do postulante (atualmente com 60 anos de idade), bem como ao caréter degenerativo das enfermidades, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. - No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, descabe a reforma da sentença, com vistas a adequá-la ao entendimento acima, sob pena de reformatio in pejus. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030966-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência. - A perícia judicial atesta que a autora é portadora de neoplasia de mama, estando incapacitada de modo parcial e temporário para o trabalho, estando a requerente impedida de exercer atividades que exijam movmentação plena ou força moderada de membro superior direito. - Levando em consideração a idade da autora (54 anos), o seu baixo grau de instrução, bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Apelação parcialmente provida.