Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise das provas documentais e testemunhais da contribuicao financeira do filho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5694789-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3

PROCESSO: 5006209-67.2021.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDOS E TOLUENO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Sentença trabalhista reconhecendo vínculo de emprego, após ampla instrução probatória – inclusive baseada em prova documental –, deve ser acolhida para todos os efeitos previdenciários.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No que diz respeito ao período de 01.03.1991 a 11.02.2019, verifica-se que o demandante esteve exposto ao agente químico tolueno, bem como a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (laudo pericial de ID 271419153), motivo por que deve ter a especialidade reconhecida, na forma dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 20.03.2019).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 20.03.2019).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 07.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792256-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONTAGEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Inicialmente, verifico que após decisão de primeiro grau, não submetida à remessa necessária, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas houve apelação do INSS em relação aos seguintes períodos averbados: 02.07.1973 a 16.07.1975, 02.08.1975 a 16.09.1977 e 03.09.2007 a 31.01.2011. Desse modo, além dos interregnos já ratificados em sede administrativa (ID 73656509 e ID 73653254), bem como aqueles regularmente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73656469 e ID 73656463), também são incontroversos os intervalos de trabalho confirmados pela sentença não impugnada por recurso: 01.09.1976 a 06.05.1977, 25.08.1978 a 01.10.1979,  02.04.1979 a 28.06.1979, 01.03.1980 a 26.05.1980, 27.11.1980 a 24.12.1980, 01.06.1981 a 11.04.1986, 01.06.1995 a 30.05.1996, 01.03.2004 a 28.05.2004 e 01.02.2011 a 21.10.2015. 3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 16.07.1975 e 02.08.1975 a 16.09.1977 (ID 73656455 – pág. 23), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. 5. Conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. 6. Verifico, no caso em tela, que o período de 03.09.2007 a 31.01.2011 foi reconhecido por sentença trabalhista, após análise de provas documentais e testemunhais (ID 73656840 – págs. 674/683). Referida decisão, inclusive, foi confirmada por acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID73656840 – págs. 776/787). Assim, deve ser averbado o intervalo também para efeitos previdenciários. Por fim, a apuração exata dos salários de contribuição, no tocante ao vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, poderá ser realizada em fase de execução, devendo ser considerados os valores homologados pela Justiça especializada, sobre o qual recairá a obrigação do empregador de recolher contribuições previdenciárias ao INSS. 7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 06.04.2017) 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004065-88.2016.4.04.7001

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO. 1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes. 2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário. 3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação. 4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006677-22.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001356-87.2020.4.03.6344

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026919-52.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.  LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA. I - As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a ser realizado por esta Seção. II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. III - A  r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora para o labor. De igual forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os esclarecimentos prestados pela própria autora ao expert por ocasião da realização da perícia, no sentido de que deixou de trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação da atividade rurícola no período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular Cerebral, que teria supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho. IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente condizente com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, posto que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador de seu cônjuge, as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para corroborar tal indício. V - A improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de prova material, e sim na fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente, de modo que não seria aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n. 1352721 - SP,  que preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações em que não foram apresentados documentos reputados como início de prova material. VI - Não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este aspecto, a abertura da via rescisória. VII - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade. VIII - A parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova, consistente em laudo pericial elaborado em 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 – 61.2018.4.03.6344 em trâmite perante a JEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, em que atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 04.04.2018. IX - O laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez que foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (05.06.2018). Precedente desta Seção Julgadora. X - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo. XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XII -  Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034372-09.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 08/07/1965 e 08/09/1987. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 08/07/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1985, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o próprio relato contido na exordial. 10 - Narra o autor que desde os 11 anos de idade "começou a trabalhar juntamente com seus pais, na propriedade agrícola da família Vaccari", sendo que "do ano de 1971 até setembro do ano de 1985 (...) passaram a trabalhar na condição de porcenteiros agrícolas da Fazenda São João, propriedade agrícola esta também pertencente à família Vaccari". A despeito da ausência de informações quanto ao labor praticado no período subsequente - de setembro de 1985 até a primeira anotação em CTPS, em 09/09/1987 - pede o reconhecimento do trabalho como rurícola até o dia anterior a tal registro. As testemunhas, entretanto, declaram que o autor, após 1985, foi trabalhar na "usina", não sendo possível inferir desta informação que o trabalho se dava nas lides rurais. Nesse contexto, resta indubitável a condição de rurícola até 30/09/1985. 11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/07/1966 a 30/09/1985), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 37/54 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 36 anos e 02 meses de serviço na data da citação (13/07/2011), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91. 16 - Termo inicial deve ser mantido na data da citação (13/07/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. 17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033615-15.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter iniciado em 14/04/1977, e perdurado "até a presente data sem qualquer interrupção". 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 27/01/1979 (um dia após o término do vínculo empregatício mantido com a empresa "Florestas Rio Doce S/A" - CNIS em anexo - no qual a autora também desempenava atividade no campo, conforme se depreende da anotação aposta na CTPS de seu marido, extensível a ela - fls. 29) até 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213). 9 - No tocante ao termo final acima estabelecido, cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 10 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria . 11 - A autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito temporal para a obtenção da aposentadoria almejada, na justa medida em que, conforme planilha em anexo, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (27/01/1979 a 23/07/1991) aos períodos incontroversos, nos quais a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como "empregado", como "contribuinte individual" e como "segurado especial" (11/04/1977 a 26/01/1979, 08/11/1999 a 03/02/2001, 01/04/2003 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 21/10/2011 - CNIS em anexo), chega-se, até a data da citação (23/03/2012), a um total de 24 anos e 01 mês de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. 12 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do CNIS em anexo. 13 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 27/01/1979 e 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação. 14 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.570.553.596). Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida. 15 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002102-54.2020.4.03.6311

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001533-62.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido desde "meados de 1960 a 01.04.1969" e de "01.04.1969 a 01.04.1971". 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, referente ao período de 01/04/1969 a 01/04/1971; título eleitoral, datado de 30/06/1970, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador; ficha de Inscrição de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento de Nossa Senhora/BA, de 02/03/1971, na qual o autor também é qualificado como lavrador. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 03/03/1963 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 01/04/1971. 10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (03/03/1963 a 01/04/1971), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 18/38 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 22 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 14 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (07/07/2009 - fl. 60), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035539-32.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/1962 a 01/1980, 02/1989 a 04/1989, 11/1989 a 04/1990, 12/1990 a 06/1991, 06/1992 a 11/1992 e 03/1997 a 11/1997. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1970, por residir em município não tributário, em que consta a sua profissão com "lavrador" (fl. 15); b) CTPS com o primeiro registro em 01/02/1980, como "auxiliar de criação" (fls. 18/23). 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 11 - Os depoimentos são coerentes e a documentação os corrobora. Dessa forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/10/1964 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 28/02/1978 (véspera do primeiro registro que consta no CNIS em anexo). 12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/10/1964 a 28/02/1978), acrescido do tempo de atividade comum já reconhecido administrativamente (CNIS), constata-se que, até 03/08/2009, data do requerimento administrativo (fl. 16), o autor contava com 41 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 13 - O requisito carência restou também completado, consoante registros no CNIS em anexo. 14 - À míngua de recurso do autor, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (27/10/2009). 15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012771-44.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA CITAÇÃO E INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 12/08/1955 a 26/12/1969. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, consiste em certificado de dispensa de incorporação, com dispensa em 1969 e emitida em 30/04/1971, na qual o autor está qualificado como "lavrador". 10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/07/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade, conforme depoimentos das testemunhas) até 26/12/1969 (data especificada em documento da inicial - fl. 10). 11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1961 a 26/12/1969), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 15/20), canhotos de contribuição (fls. 21/48) e CNIS em anexo, constata-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 29 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . 12 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (26/08/2005 - fl. 55), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data. 13 - Observa-se, entretanto, que, em 19/05/2006, o autor completou 35 anos de tempo de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral, a partir desta data. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e CNIS anexo. 15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte autora recebe o benefício de auxílio doença, desde 24/09/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5015183-20.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO, E INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. APORTES FINANCEIROS QUE CONFIGURAM MAIS DO QUE MERA AJUDA FINANCEIRA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001092-48.2006.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1959 a 1967, de 25/06/1967 a 30/10/1971, de 04/03/1973 a 30/12/1973 e de 01/11/1978 a 31/08/1982. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), o mérito recursal restringe-se ao pedido de reconhecimento de suposto labor rural nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, restando incontroverso, eis que refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito do suplicante concernente ao período compreendido entre 1959 e 1967. 9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã, relativa aos períodos de 25/06/1957 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 03/06/1975 e 28/04/1978 a 31/08/1982; b) Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Tupã, atestando a existência de inscrição estadual como Produtor Rural, em nome do autor, com início de atividade em 23/07/1980, não constando data de cancelamento ou renovação; c) Certidões de nascimento dos filhos, de 05/10/1978 e 05/12/1979, nas quais o autor é qualificado como lavrador; d) Título Eleitoral, datado de 16/04/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador; e) Certidão de casamento, realizado em 25/07/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento do filho, de 22/02/1975, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador. 10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial. 11 - Importante ser dito que, no caso em comento, a existência de breve vínculo empregatício urbano mantido no interregno de 01/11/1971 a 03/03/1973 ("operário" na empresa "V. Bertolassi & Filhos Ltda" - consoante se extrai da CTPS) não impede a caracterização do labor rural no período subsequente, porquanto se estaria a superestimar o trabalho em questão, na área urbana, por período não significativo, em detrimento da robusta prova documental apontando no sentido da profissão de lavrador do demandante, reforçada pela prova testemunhal que foi uníssona em confirmar o quanto alegado na inicial. 12 - Da mesma forma, possível o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no lapso de 01/11/1978 a 31/08/1982, porquanto, além de ter sido confirmada pelas testemunhas, há nos autos documentação contemporânea a embasar o pedido do autor. 13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/03/2006), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante se extrai da planilha elaborada pelo próprio INSS, com base na CTPS do autor e nas guias de recolhimento como contribuinte individual, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1002373-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ENVOLVEM O DIREITO DAS PARTES À PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO JUSTA DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RERORNO DO FEITO À ORIGEM VISANDO A PRODUÇÃO DA PROVA ANTES REFERIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social oudeoutro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais há de ser constatados através da realização de perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão debatida pelas partes.3. Hipótese na qual o juiz julgou procedente o pedido, sem determinar a realização do prévio estudo socioeconômico, como exige a lei, violando o direito das partes à produção das provas relevantes ao deslinde dos fatos controvertidos, impedindo, aeliminação da controvérsia instaurada entre as partes..4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e a elaboração do respectivo laudo social.5. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025954-97.2013.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037935-45.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO INTERREGNO POSTULADO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem anotação em CTPS, a partir de 21/12/1969 (desde seus 10 anos de idade) até março/1981 (momento em que teria principiado labor devidamente registrado). Aduz que seu ciclo laborativo totaliza mais de 35 anos de efetiva prestação laboral, fazendo, assim, jus à referida aposentadoria . 2 - Não merece ser conhecido, em parte, o apelo do INSS, na medida em que não se houvera antecipação da tutela jurisdicional, pelo que não há interesse recursal, neste ponto; de igual modo, não se conhece do recurso na parte em que reclama a isenção das custas processuais, isso porque a questão em voga assim já fora decidida, no bojo da r. sentença. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor cópias e original do Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 20/02/1978, indicando que teria sido desobrigado do Serviço Militar Inicial no ano de 1977, consignada sua profissão, no documento, como trabalhador rural. E no tocante ao argumento deduzido pela autarquia securitária, de suposta inaptidão do documento - haja vista a qualificação do autor encontrar-se grafada a lápis - merece ser refutado, isso porque o procedimento, de se manuscrever a profissão a traço de grafite, está definido em portaria do antigo Ministério do Exército. Nesta via, o entendimento sufragado pelo STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, RESP Nº 1.198.539 - RS, j.07/06/2011. 7 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho somente desde 21/12/1971 (quando o autor completara 12 anos de idade) até 31/03/1981 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS), tudo em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial. 8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 10 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (21/12/1971 a 31/03/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS e CNIS), observada, inclusive, a percepção de auxílio-doença previdenciário entre 18/07/2002 e 28/02/2005 (sob NB 124.401.015-1), constata-se que o demandante totalizou 35 anos, 08 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 18/06/2010 (sob NB 142.686.777-5), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 11 - Apenas se observe deva ser mantido o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão de primeiro grau, vale rememorar, 03/07/2010 (data do indeferimento do pedido administrativo), sob pena de se caracterizar a reformatio in pejus. 12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91. 13 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030901-48.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter exercido desde os 12 anos de idade (14/11/1964) até dezembro de 1994, quando passou a trabalhar com registro em CTPS. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1969, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador; b) Certidões de nascimento dos filhos, de 29/06/1970 e de 12/09/1971, nas quais a própria autora é qualificada como lavradora; c) Certidões de nascimento dos filhos, de 14/03/1976 e de 08/05/1980, nas quais o marido da autora é qualificado como lavrador; d) Ficha cadastral do aluno, referente ao ano de 1989, constando que os filhos da autora foram dispensados da prática de educação física pelo seguinte motivo: "residente na zona rural, trabalha em regime de economia familiar". 8 - Como se vê, a autora trouxe aos autos documentos em seu próprio nome, qualificando-a como lavradora, cabendo considerar, ainda, a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural. Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 14/11/1964 (quando a autora completou 12 anos de idade), até 30/06/1990, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do marido da demandante, o qual revela que o mesmo passou a exercer atividade urbana a partir de 01/07/1990. 10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (14/11/1964 a 30/06/1990), acrescido daqueles constantes da CTPS, das guias de recolhimento da Previdência e do CNIS, constata-se que a parte autora alcançou 40 anos, 01 mês e 16 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (15/05/2012), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante as anotações em CTPS, as guias de recolhimento e extrato do CNIS acima referidos, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91. 15 - Com efeito, a requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço no ano de 2000 (vide planilha em anexo), sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 114 (cento e quatorze) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo totaliza 173 (cento e setenta e três) meses, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/05/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040416-49.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, feitas em inicial, bem como da verificação da pretensa prova documental juntada com a peça vestibular, pela ora apelada, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada. 7 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina. 8 - Demais disso, cumpre ainda esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, mesmo que fosse o caso, não seria possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 9 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 5 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência do pedido. 10 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.