Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise de laudo pericial confirmando atividade especial'.

TRF4

PROCESSO: 5038872-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000668-86.2010.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5027306-16.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5024109-53.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5022880-58.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006374-92.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5022545-73.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046221-31.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285964-42.2020.4.03.9999

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.   1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Conforme se extrai do laudo técnico ID 136916819 p. 1/19 forma reconhecidos como insalubres os períodos de: Auxiliar e Operador de Prensa (01.05.1986 a 08.09.1995), Prensista (18.5.1998 a 13.10.2003); Prensista (01.04.2004 a 01.06.2006); Prensista (02.01.2007 a 16.05.2008); Auxiliar de Produção (04.10.2014 a 19.05.2018): Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, legalmente previstos. 5. O período de 02.05.2011 a 18.07.2014 em que trabalhou para Daniel José Maria – Chapas ME, como encarregado de produção, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não constou dos autos documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade insalubre. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 id 136916789 - Pág. 34 ) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Benefício mantido. DIB alterada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035925-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5269378-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (11/09/2014 134318244 p. 29) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 11/09/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272948-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.  ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (23/04/2018 id 134926187 p. 21) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/04/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000825-02.2007.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013654-27.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005613-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PPP.  I -  A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes os seguintes documentos: CTPS, PPP, processo administrativo e laudo pericial judicial, este último produzido no curso do processo. II - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 02.05.1984 a 15.07.1985 (93,8dB), 01.04.1986 a 19.02.1989 (93,8dB), 01.09.1995 a 15.03.2001 (95,7dB), 01.12.2001 a 09.10.2007 (95,7dB), 22.04.2008 a 22.07.2008 (88dB), 01.08.2008 a 28.10.2013 (95,7dB), conforme se verificou do mencionado laudo judicial e PPP, dada a sujeição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). IV - Também mantido o decisum  quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01.10.1981 a 30.07.1982, na função de motorista canavieiro, conforme se verificou no mencionado laudo judicial, em que o autor dirigia caminhão nas frentes de trabalho nos períodos de safras e entressafras, no transporte de cana, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, destinado a motorista e ajudantes de caminhão, também exposto no referido período ao agente nocivo ruído de 91,7 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), não se tratando de trabalhador rural de cana de açúcar enquadrado pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, como alega o embargante. V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014763-16.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - O autor comprovou ter trabalhado: * período de 04/07/1979 a 31/12/1992, como cortador de cana na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 40/42), de forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade. * período de 01/01/1993 a 12/02/2001 (data do laudo de fls. 41/42) como guarda de equipamentos e máquinas agrícolas (vigia), forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade. - Tempo de serviço: A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 14/08/1978 a 02/04/1979, laborado na São Luiz Serviços Agrícolas e Industriais S/C Ltda , de 10/05/1979 a 02/07/1979 laborados na empresa Irmãos Fernandes serviços Agrícolas Ltda. (fls. 14 da CTPS), de 13/02/2001 a 10/01/2002(data da citação) ou 28/01/2005 (data do implemento das condições), laborado da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, totalizando até a data da citação 31 anos 11 meses e 12 dias, e até a data do implemento das condições (28/01/2005), 35 anos de tempo de serviço. - Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação proporcional, em 2001, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social, e no momento da implementação do requisito para aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 2005, 144 contribuições ao Sistema. - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 56 anos , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% a cada ano de serviço(art. 9º, II, da EC 20/98). - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 10/01/2002 OU da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do implemento das condições, que ocorreu em 28/01/2005, facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso - Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." - Logo, no caso dos autos, preenchidos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria após 11/11/1997, é inviável a cumulação do mesmo com o auxílio-acidente anteriormente concedido. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002459-38.2010.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. EPI. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5897248-32.2019.4.03.9999

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.   1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Substâncias que contem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, pode causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do TEM, o que já basta para comprovação da efetiva exposição do empregado a teor do artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) 5. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (18/03/2014 id 82560444 p. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pela r. sentença, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002305-43.2011.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função. 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. É o que comprovam os contratos de trabalho registrados em CTPS (fls. 48 e 55/60) e o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 119/169), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateiro e afins em Indústrias de Calçados, com exposição ao agente agressivo ruído e sujeita a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. Jurisprudência desta E. Corte. 7. Das anotações constantes às fls. 112/118 e da CTPS às fls. 77/79, verifica-se que o autor exerceu as funções de encarregado de expedição e expedidor, no setor de expedição, nos períodos de 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, cujas atividades, dentre elas, consistiam em "auxiliar todos o processo de expedição: pedidos, fichas e planos, destino da mercadoria, embalagens dos produtos e por fim, entregar a mercadoria às transportadoras" (fl. 112), não estando expostos aos agentes químicos típicos da atividade de sapateiro. Jurisprudência. 8. Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido sucessivo da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/02/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 10. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2006 - fls. 44) e o ajuizamento da demanda (06/09/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E). 13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. 14. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002392-34.2010.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.