Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise do contexto socioeconomico completo%2C nao apenas fotos da residencia%2C para aferir situacao de risco social'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000187-42.2021.4.03.6308

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per capita ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo que os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa parte da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)Características da residência:A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7).Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas):1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD.2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-ondas; mesa com cadeiras.3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 014. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas.5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro.6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho.7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem.Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou que recebeu em doação a maior parte.(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 02 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR  SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 09.09.2020DIB: 09.09.2020DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002289-61.2018.4.04.7105

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048719-44.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.2. O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.3. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.4. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.5. No caso concreto, em que pese a difícil situação enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do Laudo Pericial Sócio econômico de fl. 79 /94, realizado em 06/09/2013 que a renda familiar per capita da família da requerente é de R$ 226,00 , superior ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo e que a requerente possui o filho Carlos, que ampara em seu sustento, além de outros filhos, não havendo informações acerca de suas possibilidades para lhe prestar ajuda. Por sua vez, a neta, nascida em 20/06/1990, vive com a autora devendo contribuir com a sua manutenção. Colhe-se do estudo sócio econômico que a autora vive em imóvel próprio, quitado há 40 anos, juntamente com sua neta e seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 678,00; fazem uso de medicações não fornecidas pelo SUS, recebem doações de roupas e calçados. Imóvel fica em área urbanizada, com energia elétrica, iluminação pública e asfaltamento, coleta pública de lixo, saneamento básico (água e esgoto) e unidade básica de saúde em bairro próximo. Sem transporte coletivo. É residência térrea, com pintura conservada (fotos apresentadas), composta por uma sala, uma cozinha, lavanderia, quatro dormitórios e um banheiro. O imóvel tem a conservação regular, os móveis que o guarnecem também estão conservados. A autora afirmou que seus filhos a ajudam com tudo que eles necessitam, compram móveis, fizeram a reforma da casa dos pais6. Apesar de o estudo social ter concluído que o benefício pleiteado é extremamente necessário para a família da autora, não restou comprovado o estado de miserabilidade, já que o benefício é concedido àqueles que não têm como prover as necessidades básicas, não sendo o caso dos presentes autos.7. A despeito da situação difícil da requerente não se comprovou que se encontra em estado de miserabilidade, não preenchendo todos os requisitos para a concessão do beneficio assistencial .8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja idosa/incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, não restando comprovado o requisito da miserabilidade, nos termos preconizados pela lei.9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação desprovida

TRF4

PROCESSO: 5019411-04.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5028698-93.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000522-32.2020.4.03.6329

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023924-84.2016.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016127-23.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041487-91.2016.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5041706-74.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5001556-41.2021.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008431-88.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000989-72.2015.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048281-60.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037304-47.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5011185-44.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000653-71.2020.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5024682-91.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Diante da prova do requisito etário e da situação de vulnerabilidade social na qual o núcleo familiar encontra-se inserido, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000452-36.2020.4.03.6322

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006499-74.2020.4.03.6306

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente julgado procedente.2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega não haver direito ao benefício em razão da ausência do requisito da miserabilidade. Aduz que a assistente social concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica e que as fotos anexadas ao laudo social corroboram essa conclusão.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. In casu, o recorrente não impugna o preenchimento do requisito da deficiência.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pela autora (19 anos de idade) e por seus genitores (o pai com 45 anos e a mãe de 43 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pelo valor recebido pelo genitor da autora em atividade informal de ajudante de caminhão, em torno de R$ 1.000,00, e do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (3), a renda per capita se enquadra nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Contudo, tenho que os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda per capta. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, cedido há vinte anos pelos avós paternos da autora, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205510050). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico: (...)(...)O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Casso a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.8. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR