Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise pericial descolada da realidade do trabalhador bracal'.

TRF4

PROCESSO: 5038872-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032189-60.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - No caso em exame, realizado exame médico pericial em 20/01/2015 (fl. 67 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ...o periciando está incapaz para o trabalho. ...O primeiro episódio de descolamento da retina ocorreu em outubro de 2009 no olho esquerdo e logo após, teve um descolamento da retina no olho direito. Em 2010 teve novo descolamento no olho esquerdo. Já realizou quatro intervenções cirúrgicas. Atualmente em acompanhamento médico. ... As patologias, mesmo com o uso de medicamentos, não estão estabilizadas. A data de início do primeiro episódio de deslocamento da retina foi em outubro de 2009. ... A incapacidade laboral é decorrente do agravamento das patologias. ... A incapacidade laboral poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia médica dever ser realizada em maio de 2016 para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral. ... Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. ... Os sinais e sintomas das patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de outra atividade laboral capaz de lhe garantir a sua subsistência. ... Não existe cura para o deslocamento da retina. A recorrência dos episódios depressivos são frequentes. ... Atualmente a incapacidade é absoluta. ..." - Vale registrar, ainda, que, de acordo com o laudo médico pericial, o autor também sofre de "transtorno depressivo recorrente.", embora controlado por medicamentos de forma satisfatória para o momento. - Embora as conclusões do laudo médico pericial do Juízo sugerem a gravidade da patologia, as conclusões do perito não indicam a incapacidade total e permanente. Ao contrário. Afirma que a incapacidade laboral poderá ser temporária, pois está realizando tratamento médico adequado. Recomenda nova avaliação médica. - Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004496-13.2020.4.03.6128

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000164-56.2012.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo, inicialmente, atestou que a parte autora apresenta perda da visão do olho direito em decorrência de acidente, por descolamento da retina. Foi submetida a duas cirurgias e não houve melhora do quadro. Há redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente. - Em esclarecimentos, no entanto, o perito retificou sua conclusão e informou que o descolamento da retina não teve como causa o óleo quente que possa ter atingido o olho direito da autora, mas sim outros fatores, tais como idade, descolamento posterior do vítreo, história familiar etc. - Informou, ainda, que a lesão corneana sofrida pela autora (queimadura por óleo quente) não foi suficiente para causar o descolamento da retina, pois, conforme exame de biomicroscopia apresentado, não foi evidenciada nenhuma sequela por trauma local tão grave. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a patologia apresentada pela parte autora não decorre de acidente. - Não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que a doença que acomete a autora possui caráter regmatogênico (lesão preexistente) e não há relação com o acidente sofrido. - Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003858-23.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE. 1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita. 2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. 3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS. 4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009890-12.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5000747-80.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3

PROCESSO: 5000258-34.2022.4.03.6110

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 25/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030472-73.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, afastou a preliminar de coisa julgada material, arguida em contestação pela autarquia. Conheço do recurso com base no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (...)". Isso porque, a alegação de coisa julgada, se não conhecida, pode causar inúmeros problemas e movimentar toda a máquina judiciária desnecessariamente. Não se pode perder de perspectiva, também, o fato de que, caso a tese da coisa julgada material fosse apreciada e acolhida tão somente quando do julgamento de eventual recurso de apelação, o INSS continuaria pagando um benefício indevido por largo período de tempo, com manifesto prejuízo aos cofres públicos.2. Não há que se falar em coisa julgada diante de novo pedido administrativo do auxílio-doença quando situação fática difere daquela que já foi submetida a julgamento anterior. Ou seja, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas.3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que houve a juntada do laudo pericial judicial, constatando-se à fl. 106 que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico excessivo, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membro superior esquerdo (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício previdenciário em meados de 2016. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades/tarefas leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros”.4. Vê-se que, nos autos da nova ação, foi realizada prova pericial que constatou a incapacidade, o que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda. Ou seja, admite-se a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).5. Agravo de instrumento não provido. ccc

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001909-52.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8) constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em 07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”. 5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza. 6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a manutenção do decreto de improcedência. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158875-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica. 3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados. 4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica. 5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido. 7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025715-34.2015.4.04.7000

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013446-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1996, sendo os últimos de 09/2011 a 06/2012 e de 07/2014 a 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/07/2012 a 11/06/2014. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora perdeu a visão do olho direito devido a descolamento de retina. No olho esquerdo, há sequelas de diabetes mellitus tipo I e também de descolamento de retina ínfero-temporal, com perda de parte da amplitude de visão, redução da acuidade visual e do campo visual. O prognóstico é ruim, devido ao diabetes mellitus tipo I. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2013 (data do exame oftalmológico). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 01/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024120-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 3. A qualidade restou demonstrada, ante os documentos de fls. 162/174, corroborados pela prova testemunhal, que foi firme e uníssona no sentido de que a parte autora sempre laborou no meio rural (fls. 206/208). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou o nexo causal do acidente sofrido com a consolidação das lesões, bem como que a parte autora "ficou com a visão seriamente comprometida menor que 30% (trinta por cento) e glaucoma a ser tratado com urgência". Informa que a parte autora, trabalhadora braçal, é portadora de catarata (H25), Glaucoma (H40), Descolamento de Retina (H35), bem como que foi vítima "de lesão ocular que causou perda da visão e aumento da PIO" (fls. 219/224). 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo (29/03/2016 - fl. 16), no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme explicitado na sentença. 6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895732-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (82437785, pág. 01/08), realizado em 27/07/2018, atestou que a autora é portadora de Descolamento de retina total com a perda visual esquerda e descolamento de vítreo que lhe acomete a acuidade visual do olho Direito, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2013. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2013), conforme fixado na r. sentença. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6.  Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002715-50.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos". Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente". 5 - Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente". 6 - Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1022874-64.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS AO MESMO TÍTULO E DESCONTO DOS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CABIMENTO.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à observância da Súmula n. 111/STJ e à isenção de custas e outras taxasjudiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos ao determinar que a verba honorária seria de "10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressadisposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse , foi invalidada desdea sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federalem25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Devem ser compensados todos os pagamentos administrativos porventura realizados a título do seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, bem ainda descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a títulode benefício inacumulável.7. Sem modificação na distribuição do ônus de sucumbência, eis que mantida a distribuição reconhecida na sentença, e sem honorários recursais ante o provimento parcial da apelação.8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 6.

TRF1

PROCESSO: 1016579-11.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. PESCA INVIABILIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência derazões,de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade - necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido -, que o recorrente faça impugnaçãoespecífica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.3. No caso concreto, não merece conhecimento o apelo, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC, na parte em que sustentou a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP e o não cabimento de indenização por dano moral, eis que tais matérias não foram objeto da lide, não havendo nenhum requerimento da parte autora nesse sentido, estando o recurso, nos referidos particulares, totalmente dissociado da realidadefático-processual dos autos.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RegistroGeral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ouconsignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos peloMinistérioda Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fontederenda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a sua condição de segurado especial, mormente considerando que recebeu o seguro defeso em anos anteriores e posteriores ao biênio 2015/2016 objeto da lide,não se desincumbindo o INSS do ônus de comprovar modificação no cadastro do segurado ou descumprimento de qualquer dos requisitos, que afastariam seu direito no referido biênio.6. Em relação ao biênio 2015/2016, a Portaria Interministerial n. 192/2015, publicada no dia 9 de outubro, suspendeu o período de defeso por 120 (cento e vinte) dias, viabilizando o exercício das atividades pesqueiras, mas o Decreto Legislativo n. 293,de 10/12/2015 determinou a manutenção do período de defeso, ao suspender os efeitos daquela portaria.7. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.8. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".9. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca, foi invalidada desde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisãoproferidapelo Supremo Tribunal Federal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.10. Na hipótese, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da suspensão do período de defeso no biênio 2015/2016 pela Portaria Interministerial n. 192/2015, acarretando a vedação à pesca por todo ele e consequente direito ao seguro-desempregopelospescadores artesanais, faz jus a parte autora à percepção das parcelas não adimplidas do referido direito, com adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos consectários legais, estando a sentença em consonância com tais entendimentos.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000743-67.2023.4.03.6120

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/05/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042159-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - As alegações relativas à alta programada e à manutenção de benefício estão dissociadas da realidade dos autos e não comportam conhecimento, haja vista que a presente ação foi ajuizada em virtude de indeferimentos administrativos motivados pela não constatação de incapacidade laboral. - Não se vislumbra cerceamento de defesa no caso em testilha, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista nas moléstias que acometem o autor, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370). - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada no laudo pericial a ausência de inaptidão laboral e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida na parte em que conhecida.