Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aneurisma toraco abdominal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5795104-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005384-67.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Os elementos presentes nos autos indicam que o recorrente, nascido em 28/12/1961, motorista, apresenta aneurisma da aorta abdominal e torácica, hipoplasia do rim esquerdo com insuficiência renal, cervicobraquialgia, lombalgia crônica e hipertensão arterial, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho. - A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/05/2018 a 12/12/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 08/03/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003448-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A           PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção. - Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros. - Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”. - Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial. - Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta. - Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002816-42.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e, outrossim, devem ser compensados os valores recebidos pelo autor em razão da tutela antecipada deferida nos autos. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - Na situação do autor, portador de Aneurisma de Aorta Torácica, não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade que não seja braçal, devido as suas condições socioculturais. E, ademais, conforme constata o perito judicial, há possibilidade de nova dissecção do aneurisma sem que faça esforço físico algum. Assim, é patente que a incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho. Também o Relatório Médico emitido por médico especializado em cirurgia vascular (28/04/2014 - fl. 66), atendimento prestado através do SUS - Sistema Único de Saúde, atesta que a parte autora está incapacitada permanentemente para as atividades profissionais. - Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Determinada a adoção das providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. - Rejeitada a matéria preliminar. - No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003689-91.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040370-84.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ANEURISMA DA AORTA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de abril de 2013 (fls. 389/404 e 417/421), diagnosticou o demandante como portador de "aneurisma da aorta torácica, sem menção de ruptura (CID10 - I71.2)" e "dor lombar baixa (CID 10 - M54.5)", concluindo por sua "incapacidade laborativa parcial e permanente, ou seja, para atividades onde seja necessária a realização de esforços físicos de moderados a intensos". 10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo ("operador de colhedora" e "tratorista" - CTPS de fls. 48/52) e que conta, atualmente, com mais de 51 (cinquenta e um) anos idade, já tendo sofrido aneurisma na "aorta - maior artéria do corpo humano -", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF4

PROCESSO: 5019597-27.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015913-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.08.2014, concluiu que a parte autora padece de cervicalgia, lombalgia e artralgias de ombros e joelhos e quadro sequelar grave de aneurisma de aorta torácica, encontrando-se, à época, incapacitada parcil e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 86/90). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 14.03.2011. De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 10.02.2011 (fl. 27). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 121 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.10.2010 a 30.04.2011, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.02.2011 a 14.03.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (14.03.2011), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. 7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031482-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor no RGPS. - Do contexto probante se denota que ainda que a patologia tenha se agravado no ano de 2014, quando o autor precisou ser operado com urgência, irrefutável que estava incapacitado para o labor desde o aneurisma de aorta ascendente corrigido em 2010. Se extrai do Relatório Médico do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia (fls. 158/160), que teve infarto agudo do miocárdio em 2012, embora sem sequela. - Não é crível crer que após o infarto noticiado, a parte autora tenha se recuperado de pronto e tenha readquirido a capacidade laborativa e, desse modo, tenha reingressado no RGPS, em abril de 2013, como contribuinte individual. Ademais, chama a atenção que nas perícias realizadas na esfera administrativa, o autor alegou que não trabalha desde o final de 2012 e reafirmou por 03 vezes, que parou de trabalhar em fevereiro de 2013 e acrescentou que o seu pai está pagando seus carnês (fls. 219/222). Todavia, na perícia judicial refere que não trabalha desde agosto de 2013, ou seja, após o seu reingresso no sistema previdenciário . Há informação nas perícias realizadas na seara extrajudicial, de que o infarto agudo do miocárdio (IAM) teria ocorrido em maio de 2012. - E no caso da parte autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Se impõe a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido da parte autora. - Agravo Retido da parte autora (fls. 170/187), não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005405-19.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. A própria autora, instada a especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 75), reiterando a posição posteriormente, ao informar não ser necessária a realização de perícia médica, determinada de ofício (fls. 103). - Inicial instruída com documentos, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 07.01.2013; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 30.11.2012, em razão de "choque hemorrágico, ruptura de aneurisma de aorta torácica" - o falecido foi qualificado como casado, com 54 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.08.1987; extrato do sistema Dataprev em nome do falecido, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1977 e 30.10.2003, além do recebimento de auxílio-doença de 10.10.2005 a 20.04.2006. - Realizada perícia médica judicial, que concluiu que o marido da autora faleceu em decorrência de um aneurisma roto de aorta, que já havia sido identificado por exame realizado em 27.04.2012. Trata-se de um evento agudo, que determina risco de morte iminente, se não devidamente tratado. Mencionou-se, ainda, que não havia nos autos elementos que permitissem afirmar que o periciando apresentava incapacidade laborativa em data anterior à do óbito. - A autora comprova ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. - O falecido recebeu auxílio-doença até 20.04.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido vínculo empregatício. Tendo em vista que veio a falecer em 30.11.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 54 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias (fls. 44/45), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024073-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.11.2013, aos 19 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda traumática, traumatismo torácico, traumatismo abdominal" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Luiz Scandiuzzi, n. 41, bairro Natal Abadia de Lacerda, Aramina, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 05.12.2013; certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, contendo averbação dando conta do divórcio direto do casal, por sentença datada de 29.09.2011; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício iniciado em 21.03.2013, sem indicação de data de saída; recibo de pagamento, pelo falecido, de tratamento odontológico da autora, em 29.09.2013; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos desde 02.04.1994, sendo o último deles, iniciado em 12.04.2012, vigente ao menos até 09.2013, e recebeu auxílio-acidente de 18.09.2013 a 10.04.2015; quanto ao falecido, há somente o registro de um vínculo mantido de 21.03.2013 a 24.11.2013, sendo que as remunerações integrais variaram de R$ 1396,55 a R$ 2056,41 (salvo a referente a 11.2013, no valor de R$ 8658,65); comprovante de aquisição de um colchão e um rack pelo falecido, em 17.09.2013, e de despesas com mercearia, gasolina, drogaria, supermercado, entre outras despesas ligadas à manutenção doméstica, efetuadas por ele em 2013. - Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que, no ano da morte do filho, a remuneração mensal da autora variou de R$ 1808,88 a R$ 2.588,91. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque sua mãe, a autora, não demonstrou incapacidade para o trabalho e possui renda razoável, estando regularmente empregada na época da morte do filho. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005646-51.2009.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. 10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. 11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 13 - Relata a autora na exordial que por muito tempo exerceu a atividade de rurícola, sempre em regime de economia familiar e que, posteriormente, exerceu a função de faxineira. 14 - O laudo pericial de fls. 95/98, complementado às fls. 106/110, diagnosticou a autora como portadora de "aneurisma de aorta torácica operada". Salientou que a demandante só pode exercer trabalho com esforço físico leve, estando inapta para suas atividades laborais habituais. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data da cirurgia (31/07/05). 12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 73 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, no período: 02/05 a 01/06. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de: 10/08/08 a 09/09. 13 - Desta forma, considerados os referidos recolhimentos, a autora não possuia a carência necessária quando eclodiu a incapacidade laboral. 14 - Saliente-se que a patologia diagnosticada pelo perito (aneurisma de aorta torácica operada), não se enquadra no rol das moléstias que dispensam a carência, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91. 15 - Contudo, tendo em vista que a autora relata na inicial que trabalhou anteriormente como rurícola, referido requisito pode ser suprido, caso comprovado o efetivo exercício do labor rural. 16 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: certidão de casamento da autora, lavrada em 29/07/68, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, certidão de nascimento do filho, lavrada em 12/07/71, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, cópia de matrícula de imóvel rural, cadastrado no INCRA, em que consta o cônjuge como proprietário de parte ideal, desde 03/07/86 e nota fiscal de produção em nome do cônjuge, datada de 13/04/93. 17 - Ressalta-se que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. 18 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, a fim de comprovação da carência e qualidade de segurada. 19 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 20 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunhas (fls. 10/11). 21 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados. 22 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5908063-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5023553-80.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5018737-26.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Comprovada no exame pericial a incapacidade total e permanente, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia médica. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042821-14.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA . DII. DATA POSTERIOR ÀS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. MARCO INICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/06/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade, desde 06/11/2014. 3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, totalizam-se prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 6 - O resultado pericial, com resposta aos quesitos formulados, indicara o princípio da incapacidade de natureza total e permanente como sendo em 26/01/2016, de acordo com o exame apresentado, qual seja, a angiotomografia computadorizada da aorta torácica, revelando pequena área de coarctação focal na aorta descendente, dilatação aneurismática sacular subsequente de contornos irregulares com espessamento parietal. 7 - Tanto a data da citação da autarquia (04/11/2014), quanto a data da interrupção do “auxílio-doença” (06/11/2014), antecedem a DII fixada. 8 - Marco inicial dos pagamentos da “ aposentadoria por invalidez” deverá corresponder a 26/01/2016, sendo que, considerada indevida a cessação do “auxílio-doença”, deverá ser preservado o benefício desde 07/11/2014 até 25/01/2016 (dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria) . 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11- Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012241-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O laudo atesta que a periciada apresenta cardiopatia e aneurisma de aorta. Afirma que os sintomas relatados são compatíveis com o resultado dos exames complementares e físicos. Aduz que a doença causa redução da capacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para todas as atividades que exijam esforços físicos. Informa que de acordo com exames a incapacidade iniciou-se em 20/06/2012. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 01/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002582-04.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000190-70.2021.4.03.6316

Data da publicação: 01/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035590-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021