Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'anistiado politico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007874-23.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº 6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988. 2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente. 3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste Tribunal. 4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária. 5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003380-68.2016.4.03.6105

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL – ANISTIADO POLÍTICO – PETROBRÁS S/A - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – QUESTÃO SOBRESTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO – PROMOÇÕES E REPOSIÇÃO DE NÍVEL SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Compete à Justiça Federal apreciar demandas nas quais se discute benefícios pecuniários concedidos aos anistiados políticos, haja vista o caráter indenizatório atribuído pela Lei nº 10.559/2002. Todavia, a pretensão do apelante volta-se à interpretação de cláusula de norma coletiva de trabalho, precisamente sobre a forma como deve ser feito o cálculo da chamada Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR). II – A questão interpretativa da referida cláusula encontra-se sobrestada pelo Superior Tribunal do Trabalho (DC nº 23507-77.2014.5.00.0000) até que seja proclamado o resultado final do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigos 313, IV e 982, I, CPC). A interpretação da cláusula, pela justiça obreira, terá aplicação mediata aos anistiados políticos da Petrobrás, ainda que não façam parte da lide, por força do princípio da isonomia. III – No que toca às promoções e demais direitos, não ficou comprovada a existência de tratamento diferenciado entre os anistiados políticos e os empregados da Petrobrás S/A. Conquanto o valor da remuneração deva ser isonômico, não há como assegurar aos anistiados vantagens incompatíveis com a sua situação jurídica e vinculadas diretamente ao exercício da profissão. IV – Consoante precedente desta E. Corte Federal, as promoções devem ser deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção, contudo, ““não se trata de conceder promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção” (TRF3, Processo nº 0003381-53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3 09.02.2018). V – Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019842-29.2010.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5035701-84.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5036044-80.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033934-95.2013.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007459-06.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa." 2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária. 3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. 4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46). 5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5026022-94.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003328-84.2013.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007785-63.2010.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002538-04.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79. 2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20). 3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17). 4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço. 5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). 6. Apelação do autor improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020541-20.2010.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002911-70.2002.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010658-61.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa. 5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político. 6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito. 7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000845-02.2018.4.03.6141

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010755-56.2011.4.03.6183

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REDUÇÃO INDEVIDA. ERRO DE CÁLCULO. LEI 10.559/02. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a restabelecimento de benefício previdenciário especial de anistiado político indevidamente reduzido. 2. Remessa oficial não conhecida, uma vez que presente hipótese está enquadrada na exceção contida no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil, vigente quando proferida a sentença. 3. Rejeitada a hipótese de ilegitimidade passiva da União Federal. 4. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. 5. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada. 6. Na hipótese em comento, a demandante, no período de 03.04.1986 até 01.03.2011, recebia benefício previdenciário de pensão por morte de anistiado político (NB 081.119.261-0), custeado mediante convênio celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás (antiga empregadora de seu falecido marido), por intermédio da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social. 7. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8. Verifica-se que, conforme processo administrativo nº 2003.01.27639 (fls. 321/356), no qual buscava-se ratificar a condição de anistiado político post mortem de Paulo Rangel Sampaio Fernandes, em 20.08.2010, a Portaria nº 2381 do Ministério da Justiça (fl. 351) determinou a conversão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 081.119.261-0) no benefício de prestação mensal, permanente e continuada, previsto na Lei 10.559/02. 9. Ressalta-se que antes da edição da Lei 10.559/02, os valores eram adiantados pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e então repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento aos segurados, na exata proporção daquilo que o contribuinte receberia se estivesse na atividade. Posteriormente, o órgão previdenciário ressarcia a companhia do montante desembolsado. 10. Supostamente por equívoco nos cálculos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por diversos meses, retornou à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás somente a quantia de um salário mínimo, ainda que, segundo informação emitida pela empregadora às fls. 498/512, o anistiado político fizesse jus a montante muito superior. 11. Destaca-se que, no bojo do processo administrativo nº 2003.01.27639, a autarquia federal, quando instada a informar à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a importância que era paga ao anistiado, indicou o valor equivocado, o que culminou na enorme diferença de valores por ocasião da substituição do benefício previdenciário . 12. Reconhecida a responsabilidade das rés, uma vez que o erro de cálculo foi cometido pelo órgão previdenciário , e perpetuado pela União Federal. 13. Quanto aos consectários legais, mantida a sentença que determinou a aplicação do Manuel de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 14. Remessa oficial não conhecida, apelações desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003328-84.2013.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030747-16.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066674-62.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045439-19.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021