Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da sumula 96 do tcu e sumula 18 da tnu sobre computo do tempo de aluno aprendiz'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000841-02.2017.4.03.6140

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA 96, DO TCU.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Não apresentados documentos conforme disposto na Súmula 96, do TCU, vez que não há indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, direta ou indiretamente, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A soma da idade da autoria com o tempo total de serviço não alcança os 95 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001469-19.2010.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. Consta dos autos Certidão Única de Aluno Aprendiz em nome da parte autora, expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS, na qual consta a informação de que o autor foi aluno da Escola ETE Dr. José Coury, matriculado naquele estabelecimento de ensino no curso de técnico agrícola, no período de 01/02/1970 a 27/12/1973, com carga horária total de 1.053 horas, oportunidade em que recebeu alimentação e estadia, sendo os respectivos estudos custeados com verba orçamentária. III. A prova oral colhida durante a instrução corroborou o início de prova material. IV. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". V. Mantido o reconhecimento do período acima especificado, nos termos da sentença, bem como a majoração da RMI do benefício. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. IX. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001332-97.2006.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Pretende a parte autora a averbação de atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/12/2002). 3 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. 4 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. 5 - Para comprovar o período de aprendiz de mecânico no SENAI, o autor anexou aos autos declaração de que frequentou a Escola SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, onde concluiu o Curso de Aprendizagem Industrial - ocupação: Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo certificado (fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder Público. 6 - Diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários. 7 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia. Reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016515-41.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017171-45.2009.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme precedentes desta Corte. 4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários. 5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002470-69.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000311-13.2013.4.04.7012

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034339-63.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010710-18.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017007-41.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015560-47.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041919-42.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010439-47.2017.4.04.7208

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020038-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5273456-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005550-06.2019.4.04.7200

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007753-66.2007.4.03.6103

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021