Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao de precedentes judiciais vinculantes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002276-88.2016.4.04.7119

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5096706-84.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019358-58.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000571-35.2017.4.03.6121

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICACAO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO NCPC. - Sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do art, 85 do NCPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. - Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". - Os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", conforme expressamente dispõe o §6º. - Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à causa para a presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.       Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006454-32.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, conquanto portadora de alguns males. - Demais requisitos também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença. - Termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência dominante. - Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.  Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação do INSS conhecida e desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1025966-84.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 06/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença (258903517 fls. 48/50) que, em embargos à execução movidos pela Autarquia Federal, julgou improcedentes os pedidos, cujo objetivo almejava o ajuste do valor da execução e a exclusão damultadiária.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que seja reconhecido o excesso de execução, uma vez que não teria havido compensação em relação a outro benefício recebido pelo segurado, bem como defende a impossibilidade de fixação da multaprévia, por descumprimento da obrigação de fazer.3. Saliente-se que a sentença, embora tenha considerado corretos os valores apresentados pela parte exequente, realizou a prévia homologação dos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, ou seja, os valores a serem executados serãoaqueles indicados, em última análise, pelo contador judicial.4. Considerando, portanto, que o Juízo singular se baseia nos cálculos que serão apresentados pela contadoria judicial, produzidos eqüidistantes das partes e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não possuem as alegações trazidas peloINSS,e já refutadas perante o Juízo de Primeiro Grau, o condão de infirmar o valor a ser executado.5. Quanto à imposição de multa, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012." (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.).6. Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro BeneditoGonçalves, DJe de 22/6/2017). Mantida, portanto, a sentença.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5017145-78.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010301-14.2016.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002134-24.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença. - O termo inicial do benefício fica fixado na data imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Precedentes do STJ. - O benefício ora concedido somente é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação por invalidez concedida administrativamente em 26/1/2015 (NB 32/615.058.187-3), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do artigo 24, inciso I, da Lei 8.213/91. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da autora conhecida e provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004886-59.2012.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5016316-97.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5005373-79.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005675-85.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003977-23.2021.4.04.7115

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020435-42.2021.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3

PROCESSO: 5010672-66.2022.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A Medida Provisória n. 871/2019, vigente na data de início da incapacidade, perdeu a eficácia desde sua edição, aplicando-se, pois, à hipótese, no que toca a carência, o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 13.457/2017, que exige o recolhimento de metade das contribuições dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5018038-69.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5019158-45.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5008149-52.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022