PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DER (22/07/2019), sendo devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde então, o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (11/08/2020), tendo em vista que a autora não está obrigada a realizar o tratamento cirúrgico indicado e que suas condições pessoais (idade de 58 anos, ensino fundamental incompleto, exercendo as tarefas de dona de casa há mais de dez anos) inviabilizam a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos do artigo 101, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é equivocada a determinação para realização de perícia médica com vistas à possível revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTOCIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (docs. 175884615, fls. 24-25): Sim Periciando apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), devido a catarata(CID H25) e pterígio (CID H11.0) em ambos os olhos. No entanto, são doenças passíveis de correção através de cirurgias oftalmológicas, com provável melhora da acuidade visual. (...) Quanto ao início da incapacidade (...) Trata-se de doenças de evoluçãolenta, sendo impossível determinar a data do seu acometimento.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de realização da perícia médica, em 30/11/2017, diante da impossibilidade de se fixar uma data de início da incapacidade, pois a doença é caráter lento e degenerativo, queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e ora majorados em 1%.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício na data de realização da perícia médica, em 30/11/2017.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O laudo pericial atestou a existência de incapacidade da segurada para o trabalho, estimando prazo de doze meses para sua recuperação, tempo em que o benefício não poderá ser suspenso pelo INSS.
2.Em que pese ser aplicável o art. 101 da Lei de Benefícios, devendo o segurado submeter-se às revisões periódicas, afasta-se a imposição da forma determinada na sentença, eis que diversa dos moldes e formulários padrões da autarquia previdenciária, não constituindo condição formal que se não adotada possa prejudicar o segurado.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE OU ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que ainda há possibilidade de tratamento para o autor, ainda que seja cirúrgico, ao qual não está obrigado a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, como o autor é pessoa jovem (24 anos de idade) e há chance de que obtenha significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la, do que resultaria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no presente momento.
4. Reconhecido o direito à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido desde a DER (16/08/2018) enquanto perdurar a incapacidade laboral do demandante ou pelo tempo necessário à reabilitação do autor para outra função compatível com sua condição, a ser promovida pelo réu. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá o autor ser novamente avaliado por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral ou se deverá ser submetido à reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVISÃO DO ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- No que diz respeito ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
- Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, desnecessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico.
3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º8213/91.- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Consoante o artigo 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, não estão obrigados a se submeter a procedimento cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS
1. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a tratamentocirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/91). Assim, a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque esse benefício pode ser cancelado nas hipóteses do art. 47 da LBPS.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
- Não há que se falar em obrigação de a parte autora se submeter a tratamento, sob pena de ter seu benefício cessado, pois, conforme constou no laudo pericial, o tratamento do autor depende da realização de cirurgia e, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos. Precedente desta Corte.Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Quanto à alegação da parte autora de que teria havido contradição no v. acórdão, em razão da ausência de fixação do percentual da verba honorária, a mesma não procede, uma vez que no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.
- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de devolução dos valores recebidos. Precedente desta Corte.
- O argumento de que o período de recuperação sugerido pelo perito judicial deveria ser obedecido não merece acolhida, uma vez que o auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacidade do requerente, que deverá ser reavaliado pela Autarquia nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Quando o laudo técnico aponta a necessidade de tratamento cirúrgico para a recuperação da capacidade é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual, uma vez que o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento (art. 101, caput, da Lei8.213/91).
4. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da perícia, já que ali ficou comprovada a necessidade de tratamento cirúrgico, condicionando a melhora ao sucesso deste.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 não incide nos casos de avaliação médica periódica prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, que tem o intuito de averiguar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Ilegalidade do ato do cancelamento não verificada.
3. Sentença denegatória da segurança confirmada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.