1. NA HIPÓTESE DE PENSIONISTA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO CORREM A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, C/C O ART. 198, I, E 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
2. NOS TERMOS DO INC. II DO ARTIGO 29 L 8.213/1991, A PARTIR DA L 9.876/1999, A RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONSISTE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
3. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGOCIVIL. LEI 13.146/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. A suspensão do prazo prescricional para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 198, I, do CC) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV.
4. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 74, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91 NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E ARTS. 3º, INC. I, E 198 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO.
I - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
II - Aplicando-se a interpretação analógica do regramento contido no art. 74, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/91, entende-se que o benefício de auxílio-reclusão terá seu termo inicial fixado na data do cárcere do segurado, quando solicitado em até 30 (trinta) dias da prisão, sendo que, após este prazo, o termo inicial será definido na data do requerimento administrativo.
III - In casu, a parte autora é composta por menores impúberes, filhas do segurado preso e, portanto, considerando sua absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não estão sujeitas aos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, conforme expressamente garantido pelo art. 79 do mesmo diploma legal, em consonância com os ditames dos arts. 3º, inc. I, e 198, ambos do Código Civil.
IV - A jurisprudência remansosa das Cortes Superiores explicita a natureza prescricional do prazo estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios.
V - Necessário acolhimento do voto minoritário, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão concedido às autoras na data da prisão do segurado.
VI - Embargos Infringentes do MPF providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93).COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGOCIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O postulante requer o pagamento das parcelas do benefício de prestação continuada entre o período 05/2013 até 06/2020.- O Eg. STF, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo.- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício requerido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, consoante previsão do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça- Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.- Ademais, in casu, o autor é portador de oligofrênia severa, moléstia que determina a sua incapacidade de discernimento, motivo pelo qual foi declarada a sua interdição e nomeado curador.- Não obstante o art. 198, I, do Código Civil disponha que não há fluência de prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do código, quais sejam, somente, os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.- Faz jus a parte requerente o recebimento das parcelas em atraso referente a 05/2013 até 06/2020.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. COTAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. ART. 21-A DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- A avaliação da deficiência deve ser modulada conforme a qualificação e experiência pessoal, no contexto social em que vive o postulante do amparo assistencial.- Mesmo eventual exercício de atividade remunerada, pela pessoa portadora de deficiência, seja em relação trabalhista, seja em atividade empreendedora, não lhe retira o direito ao benefício de prestação continuada, o qual será, contudo, suspenso, durante o exercício da atividade remunerada, conforme dispõe o 21-A da Lei nº 8.742/93.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus a segurada ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A presente ação tem como objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária;
2. O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente do trabalho.
3. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
5. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
6. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
7. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
8. De ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicados o apelo e o reexame necessário.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, I, “C” DA LEI N° 8.112/90. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A requerente não demonstrou que vivesse publicamente em união com o servidor falecido, a ensejar o reconhecimento da união estável por ela alegada.
3. Correta a sentença ao reconhecer que a autora não logrou demonstrar a existência de união estável entre ela e o servidor público falecido, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73), sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência de seu pedido.
4. Apelação não provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para concessão dos valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão, relativos ao período compreendido entre a primeira DER, em 06/08/2019, e a data de início do pagamento (DIP), em agosto de 2020. No que concerne aos consectários, consignou: “Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.”- A Egrégia 8.ª Turma, “por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor”, condenando a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento integral dos atrasados do aludido benefício de auxílio-reclusão, no período de 08/04/2013 (data da prisão do segurado) a 26/08/2020 (data do início do pagamento administrativo).- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e fixar os critérios dos consectários, determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAR. APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. Incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
4. Cumpridos os requisitos, é devido o benefício, desde a data da citação.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora nascida em 30.05.1950, completou o requisito etário (60 anos) em 30.05.2011. Da mesma forma, da análise do CNIS e do extrato de fl. 169, comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, INCISOS I, DA LEI 8.137/1990). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIMES CONTINUADOS. CONCURSO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A teor da jurisprudência do STJ, "os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciárias, a exemplo dos delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, são materiais, não se configurando enquanto não lançado definitivamente o crédito, o quetambém impede o início da contagem do prazo prescricional" (AgRg nos EDcl no REsp 1806096 / SP, Relator Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08/10/2019).2. Na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena em concreto (art. 110, §1º, do CP), que no caso foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada um dos crimes imputados à apelante, cuja prescrição ocorre emde 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CP. No contexto probatório, não transcorreu o lapso temporal entre a data da constituição definitiva do crédito (24/05/2012) e o recebimento da denúncia (31/10/2017), nem entre esta e a data da publicação dasentença penal condenatória recorrida (05/11/2020). Prejudicial de mérito afastada.3. Não há discussão acerca da materialidade dos crimes mediante as provas existentes nos autos. O cerne da apelação gira em torno da discussão sobre a autoria e dolo dos crimes em comento.4. Quanto à autoria, não sobejam dúvidas. A apelante confessou em Juízo ser a única administradora do estabelecimento educacional, o que foi confirmado pelas testemunhas. A jurisprudência dessa Corte não admite a imputação genérica da autoria delitivaao contador contratado pela empresa contribuinte. Assim, a responsabilidade penal do gestor da pessoa jurídica não fica afastada, por si só, nas situações em que contrata um contador, pois é ele o responsável por repassar as informações tributárias aeste profissional, a menos que haja comprovação de que as informações foram prestadas por terceiro à sua revelia, o que inexistente no caso dos autos. Precedentes.5. É cediço que os delitos de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária e o de apropriação indébita previdenciária são crimes omissivos próprios (ou omissivos puros), isto é, aqueles em que não se exige necessariamente resultado naturalístico,esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibihabendi). Precedentes do STJ e desta Corte.6. Da análise das provas produzidas nos autos, depreende-se que a apelante tinha pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa e poderes de administração para evitar as condutas delitivas, sobretudo, porque a apelante confirmou que em alguns mesesdeixou de pagar as contribuições e impostos devidos porque não tinha o dinheiro suficiente. Tal afirmação corrobora a tese de que tinha consciência da supressão de tributos, de contribuição social previdenciária e da falta de repasse à previdênciasocial das contribuições recolhidas dos seus funcionários, no intuito de pagar menos impostos e contribuições previdenciárias, ficando caracterizado o dolo genérico.7. Nos termos da jurisprudência desta Quarta Turma, com relação à justificativa da defesa de dificuldade financeira, o entendimento é no sentido de que as dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento da causa supra legal de exclusão deculpabilidade são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade de atuar em conformidade com o que determina a norma penal, o que não se faz presente nestesautos.Precedentes.8. Na qualidade de administradora da empresa individual, a apelante tinha o dever de negociar os débitos com o fisco federal, sem ter que, no contexto apresentado, deixar de recolher tributos ou suprimir informações a fim de não os pagar. Desta feita,não cumprindo suas obrigações legais decorrentes da atividade empresarial, ficou claro que a apelante praticou, de forma livre e consciente, as condutas previstas no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990, art. 337-A, I e III, e art. 168-A, §1°, I, ambos do CP.9. Quanto à alegação da apelante de que as provas que apresentou relativas ao parcelamento do débito sequer foram mencionadas na sentença, com razão quanto à ausência de menção. Relativamente ao tema, de acordo com a legislação pátria, nos crimescontrao sistema financeiro ou contra a Previdência Social, o único modo de que dispõe o agente do delito para evitar a persecução penal é efetuar o pagamento do crédito tributário ou o seu parcelamento. No presente caso, não houve pagamento do crédito, eembora tenha havido o parcelamento, este se deu em momento posterior às inscrições em dívida ativa, e não foram totalmente adimplidos.10. Quanto à prova testemunhal, de fato, o Magistrado que sentenciou o feito não fez menção na sentença. Entretanto, da oitiva da mídia de audiência e dos depoimentos testemunhais, não se identifica motivo para a reforma da sentença, pois embora astestemunhas de defesa aleguem o mesmo que a apelante, isto é, que esta não entendia de gestão financeira e que o contador cometia inúmeros erros, não há qualquer prova documental que respalde suas alegações, não conseguindo infirmar a fundamentação dasentença e nem deste voto, pois suas declarações não são suficientes para comprovar se a ré tinha ou não experiência. A apelante teria outros meios de comprovar a insatisfação com o trabalho do contador ou que ele cometeu erros que a teriamprejudicado,como notificações à empresa daquele, no sentido de pedir esclarecimentos sobre os erros cometidos, ou troca de mensagens entre eles, não havendo nestes autos provas do quanto alegado por ela e por suas testemunhas.11. Não pode a apelante, ao praticar inúmeros ilícitos, vir a Juízo, colocar a culpa em terceiro ou em sua própria inexperiência, sem qualquer embasamento probatório que respalde suas alegações, sobretudo, quando confessa que deixou de quitar algunsdébitos previdenciários por falta de dinheiro, afirmando que teve que optar entre pagar o parcelamento (relativos aos débitos aqui discutidos) ou pagar o salário dos seus professores e demais empregados.12. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação das penas-base, pois todas foram fixadas no mínimo legal, não existindo agravantes ou atenuantes da pena e nem causas de diminuição desta, presente apenas o aumento decorrente dacontinuidade delitiva, para cada um dos crimes.13. Escorreita a sentença que fixou a fração de 2/3 para cada crime continuado, na esteira da Súmula 659 do STJ, que ultrapassaram a quantidade de sete, já que a prática criminosa foi praticada a cada mês, no interregno de 01/2008 a 12/2008 e 01/2009 a08/2009, para cada um dos crimes.14. Nada há que reparar na pena aplicada, decorrente do concurso formal entre os crimes do art. 337- A, I e III, do CP e do art. 1°, I, da Lei 8.137/90, e do concurso material entre estes dois crimes e o crime do art. 168-A, §1°, I do Código Penal, quetotalizaram 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.15. Não há informações sobre a vida econômica atual da apelante nos autos, não tendo o Parquet Federal impugnado ou apresentado prova em contrário à alegação de hipossuficiência da apelante, motivo pelo qual defiro a concessão de assistência judiciáriagratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.16. Apelação da ré parcialmente provida (item 15).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. As normas que versam sobre correção monetária possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora completou o requisito etário (60 anos) em 04.08.2017. Da mesma forma, da análise da cópia da CTPS e da planilha elaborada pelo próprio INSS, comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora completou o requisito etário (60 anos). Da mesma forma, comprovou o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.