DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RMI COM FULCRO NO ART. 23, § 2º, INCISO I, DA EC 103/2019 ANTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA DA PARTE AUTORA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF, E, TAMBÉM, DAS REGRAS CONCERNENTES AO CÁLCULO DA RMI PARA O DEPENDENTE INVÁLIDO (ART. 23, § 2º, INCISO I).
1. Resta configurado o interesse de agir da autora, pois, sendo titular de aposentadoria por incapacidade permanente, recebeu benefício de pensão por morte do cônjuge, cuja RMI não foi fixada de acordo com o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019.
2. No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
4. No caso, é cabível a aplicação do disposto no 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, pois a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, dependente inválida para os efeitos do referido dispositivo. Além disso, também devem ser aplicadas as novas regras trazidas pela Emenda a respeito da acumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios, previstas no art. 24, §§ 1º e 2º e seus incisos.
5. Na hipótese, o fato de a parte autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa "com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave" não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois já possuía idade avançada na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante. Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, sendo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de possível pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90, POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
2. Assegurou-se, assim, a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOEMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 17/10/2023) que em ação objetivando averbação de tempo de serviço/contribuição junto ao RPPS para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS julgouimprocedente (CPC, art. 487, I) o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos elemento de prova hábil a demonstrar que o tempo constante em CTC anteriormente emitidapeloINSS para fins contagem recíproca no RPPS não teria gerado vantagem de qualquer natureza no regime próprio, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidadeemface da gratuidade judiciária concedida.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento de que conta com mais de 30 anos de contribuição no RPPS, caso em que requereu a contagem recíproca para fins de aproveitamento no RGPS e a concessão do benefício conforme regra detransição do art. 17 da EC 103/2019.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Conforme regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33anos de contribuição, se homem, poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50%do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.5. Conforme art. 54 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) diasdepois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).7. Ressalte-se que "a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).8. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.9. O requerimento administrativo data de 03/02/2021, contando a parte autora com 66 anos de idade à época (DN 20/04/1954).10. Somando-se o período constante da CTC emitida pelo Ministério da Economia concernente aos períodos de 02/07/1976 a 23/10/2003 e 08/11/2007 a 18/03/2013, correspondentes a 32 anos, 08 meses e 03 dias, acrescido do recolhimento facultativo em01/10/2020 a 31/10/2020, correspondente a 0 anos, 1 mês e 0 dias, a autora soma, até a DER (03/02/2021), 32 anos, 09 meses e 03 dias, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art.17 da EC 103/2019, cujo benefício deve ser apurado na fase de liquidação conforme especificado no parágrafo único do referido regramento constitucional.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo e respeitada aprescrição quinquenal, calculando-se o benefício na forma do seu parágrafo único, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995. OMISSÃO EM PARTE. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à concessão da aposentadoria à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e às conclusões do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 sobre os juros de mora.
2. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde 08/12/2020.
4. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
5. Em relação à sucumbência do INSS, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte autora, eis que não há omissão no acórdão deste Tribunal.
6. No julgamento dos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, representativos do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que haverá sucumbência (do INSS) se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação computando-se as parcelas do benefício a partir da data fixada na decisão judicial.
7. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rural rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos de 18/06/1973 a 28/12/1977 e 31/05/1985 a 17/09/1986, mas negando o período anterior aos 12 anos de idade e o período em que o genitor exerceu atividade urbana. O autor busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1972 a 17/06/1973) e do período de 29/12/1977 a 30/05/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o genitor exerce atividade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, mas exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de um mero auxílio e eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A atividade urbana desenvolvida pelo genitor como empresário, no período de 29/12/1977 a 01/03/1985, descaracteriza, a princípio, a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar.
5. O ônus de demonstrar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família, mesmo com a atividade urbana do genitor, incumbe ao autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 50% contra o autor é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades do menor eram indispensáveis à subsistência familiar, e a atividade urbana do genitor impõe a demonstração da essencialidade do labor rural desenvolvido pelos demais membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, §2º, §3º, art. 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 51, art. 127, inc. V; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 86, caput, art. 98, §3º, art. 373, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 1010, §3º, art. 1013, caput, §1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 15.02.2012.