Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 29%2C §5º da lei 8.213%2F91 para correcao do calculo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002253-03.2010.4.04.7104

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001898-11.2010.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001869-24.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010113-78.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015401-59.2011.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5032156-21.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5032384-93.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002376-02.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.  CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. O INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171), restando, assim, incontroversos. 3. Embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a 31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. 4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 5. Computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (DER 19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em 07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em prescrição quinquenal. 9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido. DIB alterada.

TRF4

PROCESSO: 5049012-94.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017322-35.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011270-23.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 17/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016098-62.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002448-74.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007933-27.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020027-06.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistência na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5011107-55.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 3. Hipótese, todavia, em que todos os salários-de-contribuição integrantes do PBC são de valor mínimo, tornando inviável a revisão pretendida. 4. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011755-57.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034091-68.2003.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001341-34.2008.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observado que a autora recebe aposentadoria por invalidez deferida e concedida em 11/09/2002 (NB 125.828.360-0), tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. Os benefícios previdenciários devem ser calculados de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos. Quando da concessão do benefício, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, impondo-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. 5. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência e, no mérito, reconhecida a improcedência do pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013949-93.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017