PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 372 DO CPC.
1. Esta Corte tem decidido como caracterizada a especialidade para a atividade de motorista de caminhão/ônibus, quando verificada a exposição à vibração acima dos limites de tolerância.
2. A prova emprestada de processo do qual não participam as partes do processo para o qual será utilizada, quando assegurado o contraditório, é admissível para demonstração da atividade especial, com entendimento do art. 372 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAEMPRESTADA. ARTIGO372CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 STJ. DIB.
1. O juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR CONCERNENTE AO REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. PROVAEMPRESTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DA LEI PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário. Hipótese em que a verba objeto da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. Incidência do art. 496, § 3º, da lei processual.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Correção monetária consoante os termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) – julgado com do STF, com Repercussão Geral - RE n. 870.947, de 20/09/2017.
Contagem dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicação, a partir de julho de 2009, da taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Redução do percentual, na fase de execução, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Custas processuais - no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Provimento ao recurso da parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 372, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE PARENTE PRÓXIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 149, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos. Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (0000839-49.2018.4.03.9999), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, o regramento específico para a provaemprestada, disposto no art. 372 do CPC.
2 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
3 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 0000839-49.2018.4.03.9999, cujo objeto era o pleito de ação de benefício assistencial .
4 - Não se nega que o requisito incapacidade, exigido para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não se confunde com o impedimento de longo prazo necessário para a benesse assistencial, todavia, há de se concordar com a similitude entre ambos. E mais: ressalta-se que as ações foram propostas em períodos próximos. Enquanto a presente demanda foi ajuizada em 01.09.2016 (ID 104169329, p. 02), o ajuizamento da outra ocorreu em 10.08.2016 (consulta ao sistema judicial eletrônico) e, por conseguinte, ambas se detém sobre o quadro de saúde da autora na mesma época.
5 - Em assim sendo, foge à razoabilidade reabrir-se a instrução processual no presente caso, no qual existe prova pericial emprestada que analisou requisito semelhante ao ora sob escrutínio, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo mesmo Juízo desta demanda, porém, nos autos de número 000839-49.2018.4.03.9999, com base em exame pericial efetivado em 16 de dezembro de 2016 (ID 104169329, p. 109-114), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de epilepsia e depressão. Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes de depressão, o que pode ser explicado pela boa resposta ao tratamento que está sendo realizado. Todavia, por ter epilepsia, não deve realizar atividades laborativas que exponham em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de uma crise convulsiva, portanto não deve exercer ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos: policiais, bombeiros, vigias solitários, instrutor de natação e salva-vidas, babás, enfermagem, cirurgia, dirigir veículos motorizados, controle de máquinas e/ou equipamentos, redes elétricas de alta tensão, serviços militares, trabalhos em altitude ou com uso de escadas. A pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Conclusão: na data do exame não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade informada”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Como se tanto não bastasse, a requerente também não conseguiu comprovar o implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência legal, por meio do exercício da lide campesina.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
21 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola para terceiros, a autora não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional a de "lavradora".
22 - A sua certidão de casamento indica apenas seu esposo, NIVALDO FAZAN, como rurícola, enquanto a sua atividade anotada é de “prendas domésticas” (ID 104169329, p. 18), idêntica àquela com a qual se qualificou na ação de benefício assistencial mencionada (autos 0000839-49.2018.4.03.9999). De outro lado, não foi acostada sua CTPS, somente a de seu marido (ID 104169329, p. 30-35).
23 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, sendo que os depoimentos das testemunhas - JOÃO FERREIRA, JANETE ALVES DE SOUZA e ADHEMAR DE GRANDE JÚNIOR (ID 104169329, p. 101-108) -, que não encontram substrato material suficiente, se mostram aptos tão somente para comprovar o labor rural exercido pelo marido da demandante, e para terceiros.
24 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tenho que a autora não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS e o cumprimento da carência, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também sob tal aspecto.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PPP E FORMULÁRIO DSS8030. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanada a contradição apontada, sem efeitos infringentes, quanto ao reconhecimento da validade do formulário DSS8030, no caso concreto, bem como o cabimento da prova emprestada para admissão de laudo técnico elaborado para empresa do mesmo ramo de atividade com o mesmo cargo exercido pelo segurado no período.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 370 DO NOVO CPC. PROVAEMPRESTADA. DESNECESSIDADE.
1. Pacífica a orientação no sentido de que a aferição da (in)capacidade laborativa se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo.
2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 370 do novo CPC (art. 130 do CPC de 1973).
3. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
II- No tocante ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Precedentes jurisprudenciais.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada destacou que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
II - Houve apresentação da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 29.04.1988 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental - LTCAT e laudo pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2007 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,94 a 0,.96m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2.
III - O laudo técnico que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - Mantida a decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, laborado na função de cobrador de ônibus, na empresa Viação São Jorge, em razão da categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, admitida até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, bem como de 11.12.1997 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, laborado na função de cobrador de ônibus, nas empresas Viação São Jorge e Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda, por exposição a vibração, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2014, conforme planilha da decisão agravada, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.06.2014, data da citação.
VII - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, e fixou a condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.2. Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado dacausa,definido, no § 3º, I, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;".3. No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art. 85, no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.4. Apelação do INSS a que se dá provimento (redução do percentual de sucumbência sobre o valor da condenação).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
Tendo em vista a razoável dúvida a respeito do domicílio da autora, frente aos veementes indícios de incompetência jurisdicional do juízo a quo, e considerando-se que a ora apelante não proporcionou qualquer comprovante de domicílio quando lhe foi oportunizado, mostra-se irretocável a sentença que, antes de adentrar no exame da coisa julgada relativa às demandas supra citadas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de prosseguimento válido e regular intrínseco e de validade do processo (competência), além de que necessário o ajuste da inicial no ponto (pressuposto objetivo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres, no tocante ao período compreendido entre 29.04.1995 e 04.06.2012, sendo inviável o reconhecimento do interregno compreendido entre 05.06.2012 e 10.05.2013, ante a ausência de PPP e laudos períciais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, correspondente a 37 anos, 7 meses e 19 dias, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - VI- O INSS é isento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
XI - Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVAEMPRESTADA. AFRONTA AO ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.
1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.
2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.
3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.
4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.
5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROVAEMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Desde que respeitado o contraditório, é admissível utilização de prova pericial emprestada, mormente a judicializada, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do "expert", embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser estabelecido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudo pericial trabalhista do próprio autor (prova emprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos.7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de intimação da parte contrária acerca de documento juntado aos autos pelo INSS, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela inequívoca violação aos termos do art. 398 do CPC, devendo a sentença ser anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVAEMPRESTADA DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PENOSIDADE.
1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. PROVAEMPRESTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. Destarte, não há como se admitir o aludido reconhecimento de vínculo trabalhista como prova emprestada, a despeito da anotação extemporânea em CTPS .
- Agravo interno do autor desprovido.