Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 489%2C §1º%2C vi do cpc sobre precedentes nao vinculantes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021590-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006960-40.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5031157-48.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002538-54.2014.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023971-04.2014.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário , o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001865-52.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/03/2016

AGRAVO (ART. 557, § , DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. II- No tocante ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Precedentes jurisprudenciais. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002136-76.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 24/05/2019

'E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267, INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA - Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. - No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual isenção do imposto de renda. - Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária. - Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação. - Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda. - Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito.

TRF4

PROCESSO: 5019998-89.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5020979-55.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5010695-17.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5020110-92.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010035-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022058-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, consta informação à fl. 99, de que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no decorrer da demanda, na data de 22/05/13. 3 - Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa. 5 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 22/05/13 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença. 6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 13 - O laudo pericial de fls. 72/73, elaborado em 27/04/13 e complementado à fl. 107, diagnosticou o autor como portador de "retinopatia diabética proliferativa severa". Consignou que o demandante desenvolveu doença cardiovascular, renal, neurológica e ocular (cegueira). Observou que o autor se submeteu à cirurgia de transplante renal, em maio de 2010, e cirurgia de transplante de pâncreas, em fevereiro de 2011. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2009. 14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o requerimento administrativo data de 08/12/08, sendo assim, constatada a incapacidade em janeiro de 2009, diante da proximidade de datas, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento. 15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 19 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada parcialmente procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019158-17.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012936-62.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039174-50.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019210-81.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5008245-38.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § , IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Pelo princípio da congruência, a sentença deve ser proferida nos termos do art. 489 do CPC. A presença de dispositivo contraditório à motivação enseja a cassação da sentença. 2. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em sede de apelo, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC). 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013481-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § , IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. - No caso, embora instado a se manifestar quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o magistrado a quo não enfrentou a questão na sentença, tampouco na decisão proferida em sede de embargos de declaração. - Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação. - No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito. - Quanto à incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 31/08/2015, que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, preferência ao isolamento social e dificuldade de relacionamento devida ao quadro depressivo. O experto afirmou que a demandante está total e temporariamente inapta ao trabalho desde julho/2015. - Em relação à qualidade de segurada, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 22) que o último emprego da autora teve duração de 02/08/2010 a 30/10/2013. - Assim, a princípio, a requerente teria perdido a qualidade de segurada quando da eclosão de sua incapacidade, em julho/2015. - No entanto, colhe-se do documento de fl. 85 que a postulante recebeu parcelas de seguro-desemprego de dezembro/2013 a abril/2014, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, comprovados todos os requisitos necessários, é de rigor a concessão de auxílio-doença à demandante, a partir da data do laudo pericial. - Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado. Pedido julgado parcialmente procedente.