Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 78 da lei 8.213%2F91 para declaracao de morte presumida'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006075-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003509-67.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005048-71.2016.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.  CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE.  - Não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita suscitado pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais, uma vez que a forma de cálculo da pensão por morte decorre de disposição legal (artigo 75 da Lei de Benefícios), não sendo conferido ao autor estabelecer os critérios e tampouco está o órgão judicante a estes adstrito. - O óbito de Valter Cleone Rosa, ocorrido em 06 de janeiro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 22 de novembro de 2000 e 12 de fevereiro de 2001. - Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de abril de abril de 2003, não abrangendo a data do falecimento (06/01/2012). - Tendo em vista que o de cujus contava 65 anos de idade e seu total de tempo de contribuição correspondia a mais de 276 (duzentas e setenta e seis), incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. - Considerando o falecimento da autora no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do falecimento do segurado instituidor (06/01/2012) e a data do falecimento da postulante (25/10/2018). - Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado os valores do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/539137583 – 1), auferidos pela parte autora no período de vedada cumulação de benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012665-55.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA VIÚVA E DA FILHA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A dependência econômica da viúva e da filha em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada, conforme prova documental. 5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5228259-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre 08/11/2000 e 28/01/2001. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2003, ou seja, ao tempo do falecimento Valdemar Bernardino de Souza não mais ostentava essa condição. - Tendo em vista que o de cujus contava 75 anos de idade e seu total de tempo de contribuição correspondia a 11 anos, 3 meses e 5 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. - Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.  - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370740-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.- O óbito de Valdeci Aparecido Sarmento, ocorrido em 27 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, o falecido passou a enfrentar situação de desemprego involuntário, contudo, não se verifica dos autos a demonstração de que houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego.- Não obstante, tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº 01784006320095020283, o qual tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP, ajuizado por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda.- Na seara trabalhista foram inquiridas testemunhas que demonstraram a dispensa sem justa causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado desde então. Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.- Ressalte-se que a demanda foi ajuizada em vida por Valdeci Aparecido Sarmento em face da empregadora, em cujo processo trabalhista houve ampla instrução probatória, com apresentação de prova material e oitiva de testemunhas, não se tratando, portanto, de sentença homologatória de acordo trabalhista.- Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2010, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005976-26.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/02/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC. - Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006. - Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente. - A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado. - Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a qualquer tipo de aposentadoria, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)”. - Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão. - A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301. - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004349-21.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/05/2021

E M E N T A  PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr. Magno Antônio dos Santos, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora, considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001781-64.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004389-97.2014.4.03.6311

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até a data do óbito. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021661-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001288-71.2013.4.03.6122

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000864-14.2018.4.03.6139

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002072-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000930-15.2014.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042048-44.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . 3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. 5. Comprovada a condição de esposa e filho menor na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, pois não corre o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso de prazo prescricional ao menor incapaz. 7. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). 11. Apelação da parte autora parcialmente provida e reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034409-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5258742-36.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001634-04.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031400-90.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito. 3. A dependência econômica do autor em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge do autor, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. A autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal. Porém, observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial. 5. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida.