PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEPRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.BENEFÍCIODEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. O art. 78 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe que por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. [...]1º Mediante prova dodesaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.5. O cerne do litígio diz respeito à morte presumida (posto que inexistente certidão de óbito, constando apenas boletim de ocorrência de desaparecimento) e à qualidade de segurado especial do instituidor.6. Em se cuidando de declaração de ausência para fins previdenciários, não se aplicam as disposições insertas no Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de curador especial ao ausente, pela própria natureza do objetivo do decisumdeclaratório, cujo intento é propiciar o requerimento de pensão por morte, benefício de cunho alimentar, não se confundindo com a declaração de ausência com finalidade sucessória. (AC 0003445-17.2012.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2019 PAG.)7. Para comprovar a morte presumida fora juntada aos autos o Boletim de Ocorrência acerca do desaparecimento do instituidor, assim registrado: que Diomar teria ido para a Fazenda Paraíso e após alguns dias que estava no local, começou a dar sinais deque estava perturbado mentalmente e que teria saído do local no dia 24/08/2013 pela manhã e ninguém mais o viu.8. A prova oral colhida, conforme mídias em anexo, se mostrou robusta e harmônica confirmando que o instituidor desapareceu na zona rural e até aquela data sem notícia do paradeiro dele, apesar das buscas implementadas na mata.9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 16/abril/2002, constando a profissão de lavrador dele. Os documentosconfiguramo início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do de cujus.11. A dependência econômica de filhos menores é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).12. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.13. Entretanto, Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazoprescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZFEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)14. Mantido o benefício de pensão por morte presumida, desde a DER, conforme sentença, porquanto naquela data os autores contavam com mais de 17 anos de idade, incidindo o prazo prescricional.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Apelações do INSS e da parte autora não providas. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr. Magno Antônio dos Santos, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora, considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR E COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, depreende-se que, no caso de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença declaratória de ausência sido prolatada em 12/9/17, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir desta data.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E 124, VI, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. LEI Nº 10.666/2003. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devido o benefício de pensão por morte.
2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 10.666/03.
3. Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, IV, B DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).
II. O filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido faz jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
III. A autora não pode sofrer as consequências da morosidade da Administração na análise de seu requerimento de pensão por morte, sobretudo nesse caso em que o benefício almejado visa a assegurar o seu sustento e, com já dito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da autora.
IV. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.213/91.SENTENÇA MANTIDA.1. Para a concessão da pensão por morte nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante, sendo dispensada a comprovação deperíodo de carência, conforme o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, restando em análise a condição de dependência do autor, filho maior inválido, prevista no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a presunção de dependência econômicapara filhos inválidos.3. A interdição judicial do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar sua dependência previdenciária. Contudo, a perícia médica realizada em 12/02/2008 confirmou a existência de invalidez antes do óbito da genitora, em virtude de sequelasgraves decorrentes de acidente ocorrido anos antes, o que comprova a incapacidade laboral e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.4. A presunção de dependência econômica, embora relativa, não foi afastada por provas contrárias nos autos. O INSS não apresentou elementos capazes de refutar a invalidez do autor à época do falecimento da instituidora, o que justifica a manutenção dobenefício.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte, é suficiente a demonstração de que a invalidez do dependente ocorreu antes ou na data do óbito do segurado, o que foi devidamente comprovado no casoem tela.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a solicitação foi realizada dentro do prazo legal.7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA VIÚVA E DA FILHA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A dependência econômica da viúva e da filha em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada, conforme prova documental.
5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre 08/11/2000 e 28/01/2001. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2003, ou seja, ao tempo do falecimento Valdemar Bernardino de Souza não mais ostentava essa condição.
- Tendo em vista que o de cujus contava 75 anos de idade e seu total de tempo de contribuição correspondia a 11 anos, 3 meses e 5 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO SEGURADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.TERMOINICIAL.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensãopormorte.4. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À LEI N.º 9.528. ART. 74 DA LEI8.213/91.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 25/12/1994 e a ação foi ajuizada em 25/08/2018, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/12/1994 (fl. 29, rolagem única). 5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de casamento com a instituidora da pensão (fl. 38, rolagem única) 6. Quanto à qualidade de segurada especial, verifica-se que a certidão de casamento da falecida qualifica o esposo (autor) como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, a qualificação profissional de lavrador de um cônjuge é extensível aooutro, servindo como início de prova material da atividade rural da falecida. Além disso, o CNIS do autor, que não registra vínculos urbanos, e o INFBEN, indicando que ele recebe aposentadoria por idade rural desde 2009, corroboram a continuidade desuaatividade rural, sendo crível que a falecida exercia a mesma atividade até o seu falecimento. A certidão de óbito qualificando a de cujus como "lavradora" reforça o exercício da atividade rural até o falecimento. Por fim, o início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida até a data do óbito, não tendo o INSS apresentado documentos capazes de desconstituir sua qualidade de segurada especial. 7. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1.A condição de segurada especial pode ser demonstrada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A concessão de pensão por morte rural deve observar a legislação vigente à data do óbito, com a prescrição quinquenaldas parcelas."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 79Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115Súmula nº 85 do STJJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009STF, RE 870.947 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102, §§ 1º E 2º DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 26 de abril de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de junho de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios a dependência econômica do cônjuge é presumida.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento de 102 contribuições previdenciárias).
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefício, respeitada a prescrição quinquenal, vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 26 de abril de 2011, devendo ser cessado o benefício assistencial de amparo ao idoso do qual a parte autora é titular.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20 de janeiro de 2006.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a qualquer tipo de aposentadoria, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)”.
- Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão.
- A presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2018, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, ao argumento de que ele fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de processo nº 5005976-26.2018.4.03.6183, se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0015365-72.2009.4.03.6301.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TEMPO DE DURAÇÃO. ART. 77, V, LETRA "C", DA LEI 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A prova documental, aliada a prova testemunhal, corroboram a existência de união estável entre o casal, sendo presumida a dependência econômica.
3. De acordo com os limites estabelecidos pelo art. 77, V, letra "c", da Lei 13.135/2015, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será de 06 anos o tempo de duração da pensão caso o beneficiário esteja na faixa entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, situação presente no caso em apreço.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado.- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge.- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Clóvis Glycério Gracie de Freitas Filho, ocorrido em 05 de junho de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre 23/10/2000 e 14/11/2000.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de janeiro de 2002, ou seja, ao tempo do falecimento (05/06/2010), Clóvis Glicério Gracie de Freitas Filho não mais ostentava essa condição.
- Tendo em vista que o de cujus contava 67 anos de idade e seu total de tempo de contribuição correspondia a 17 anos e 7 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Não há como ilidir a autenticidade dos vínculos empregatícios estabelecidos junto a Feital Empreendimentos Ltda (12/01/1978 a 30/09/1984) e CMC Engenharia Ltda., entre 23/10/2000 a 14/11/2000. A esse respeito, verifica-se dos extratos atualizados do CNIS que referidos contratos de trabalho aparecem sem qualquer ressalva de extemporaneidade, ou seja, indicando que eventuais pendências já haviam sido regularizadas administrativamente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.