APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 9.032/1995. NÃO CABIMENTO.
- Embora, atualmente, o valor do benefício de pensão por morte deva ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, por outro lado, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal em 08/02/2007, no julgamento dos REs 415.454 e 416.827, pacificou entendimento que nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, devem ser respeitados os critérios legais de concessão vigentes às suas épocas, descabendo a retroação da lei nova.
- Nesse sentido a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- Dessa forma, o benefício de pensão por morte, cujo início ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei que majorou o coeficiente do valor a ser considerado para cálculo do valor mensal, não pode ser alterado (tempus regit actum).
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas, despesas processuais e honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 50% PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
5. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, uma vez que o segurado falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente integral; todavia, ao contrário do que determina a legislação de regência, não houve repercussão sobre o valor da renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída.
3. Portanto, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DOSALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor na época da concessão do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Todavia, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo Art. 373, I, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. VIOLAÇÃO DO ART. 147 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO CONFIGURADA.
1. Não procede a rescisão, por afronta ao art. 147 da Lei nº 8.213/91, de acórdão que determina a elevação do coeficiente para 100% dosalário-de-benefício da aposentadoria especial concedida em 29.01.90, efetuada quando da revisão do art. 144 da LB.
2. A identificação das "bases de cálculo" com o coeficiente legal a ser aplicado no cálculo da RMI não decorre da Lei nº 8.213/91, porquanto deixou o legislador de esclarecer o teor do dispositivo, daí não ser possível vislumbrar violação a dispositivo legal, consoante a previsão do art. 485, V, do CPC.
3. A revisão determinada no art. 144 da LB destinou-se a todos os benefícios, não havendo razão justificável para excluir das aposentadorias especiais, tão somente, aplicação do novo coeficiente constante da legislação superveniente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
4. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERCENTUAL DE 100%.
1. Os documentos acostados pelo INSS, comprovam que a pensão por morte concedida à autora, em decorrência do falecimento de seu marido, foi concedida no percentual de 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo interesse no pleito de revisão do benefício.
2. Configurada a carência de ação, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal).
3. Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO DEMONSTRADO. PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE PARA 100%. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado nos autos subjacentes compreendia, entre outros, o de majoração da aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora para 100% do salário-de-benefício, em consonância com as disposições introduzidas pela Lei 9.032/95, bem como a majoração da pensão por morte por ela titularizada, naqueles mesmos termos.
2. Ao analisar a matéria, a decisão exarada nos autos originários consignou que "o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido em 11/02/96, já sob a égide da Lei 9.032/95, fazendo jus à majoração da alíquota para 100% do benefício precedente", contudo, patente o equívoco quanto à indicação da data de início da pensão por morte, pois esta foi concedida em 11/02/1994, e não em 11/02/1996.
3. De outra parte, resta claro, da fundamentação exposta pela decisão rescindenda, que esta não consentia com a revisão do coeficiente de cálculo dos benefícios mediante a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
4. Assim, demonstrada a incompatibilidade lógica entre os documentos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, verifica-se a ocorrência do erro de fato, apto à desconstituição do julgado.
5. De rigor a rescisão parcial do julgado para afastar a aplicação retroativa da Lei 9.032/95, em consonância com o decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 597389), mantendo-se as demais disposições da decisão rescindenda.
6. Pedido de desconstituição do julgado a que se julga procedente para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIMENTO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.
III- Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
IV Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V- No presente caso, não obstante o benefício do instituidor ter sido deferido em 30/12/94 (fls. 64), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 28/4/99 (fls. 53). Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/8/05, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
VI- Ademais, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 198vº, "uma vez que o demandante, à época do ajuizamento da ação, contava apenas 12 anos de idade. Considerando-se que o Código Civil atual determina, em seus artigos 198, I e 3º, I, que a prescrição não corre contra menor absolutamente incapaz, descabida a arguição".
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Improcede o cômputo dos recolhimentos pertinentes as competências entre 10/2011 e 11/2011, por estar em gozo do auxílio-doença (NB 31/547.288.549-0) durante o período de 1/8/2011 a 31/1/2012.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
- No caso da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não demonstrada a irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DOSALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Adoção da renda mensal inicial apurada no benefício antecessor de auxílio-doença - NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20, para a concessão da aposentadoria por invalidez NB 32/532.344.997-3. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2011, conforme carta de concessão acostada as fls. 13.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/04/2011 (fls. 60/68) atestou que a autora apresenta "cegueira total em olho direito e baixa acuidade em olho esquerdo", concluindo, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6- O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
9 - No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção monetária, deveriam corresponder a 9,97%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, todos correspondentes à variação do IGP-DI no período.
10 - Contudo, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de sua titularidade seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade dos autores foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6- O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
9 - No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção monetária, deveriam corresponder a 9,97%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, todos correspondentes à variação do IGP-DI no período.
10 - Contudo, o reajuste efetuado sobre os benefícios previdenciários de titularidade dos autores seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.