Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do principio "in dubio pro misero" e prevalencia do laudo pericial judicial'.

TRF1

PROCESSO: 1006363-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DÚVIDA EM LAUDO PERICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020.3. O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que háincapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014.4. Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial paraaplicação do princípio suscitado em favor da segurada.5. Foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6.Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.8. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001739-34.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000632-52.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000213-32.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001960-17.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001067-26.2015.4.04.0000

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Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
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PROCESSO: 0007007-06.2014.4.04.0000

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Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000039-23.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

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PROCESSO: 0006901-44.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/03/2015

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PROCESSO: 0000290-41.2015.4.04.0000

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Data da publicação: 13/05/2015

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PROCESSO: 0006586-16.2014.4.04.0000

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Data da publicação: 02/03/2015

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(PR)

PROCESSO: 0000187-34.2015.4.04.0000

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Data da publicação: 13/03/2015

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PROCESSO: 0007216-72.2014.4.04.0000

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Data da publicação: 13/03/2015

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Data da publicação: 06/03/2015

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Data da publicação: 13/04/2015

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PROCESSO: 0001979-23.2015.4.04.0000

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Data da publicação: 29/06/2015

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PROCESSO: 0001945-48.2015.4.04.0000

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Data da publicação: 29/06/2015

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PROCESSO: 0006516-96.2014.4.04.0000

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Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
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PROCESSO: 0006065-71.2014.4.04.0000

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Data da publicação: 03/02/2015

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(RS)

PROCESSO: 0006135-88.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015