PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE EM PARTIDA DE FUTEBOL. ORIGEM TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada das provas.
3. Laudo médico judicial e perícias administrativas, atestaram a origem traumática da lesão.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. NÃO PREVALECENTE.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum elemento probatório para infirmar as conclusões da perícia judicial. O único atestado médico apresentado, não refere redução da capacidade laboral do autor, restringindo-se a relatar patologia atual, sem nexo com o acidente.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Conciliatória/indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente paraatividades que exijam esforços e destreza na mão direita.3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e altacompetitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência daLei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício emaposentadoriapor invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza.
6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E DA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO ACIDENTE. DESCABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença já fornecido administrativamente na mesma DER e ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
2. Não comprovada a incapacidade total e definitiva, a ocorrência do evento acidente, nem a redução da aptidão laboral, são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente postulados.
3. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. O laudo pericial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. O laudo pericial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, em qualquer grau, cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.