Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao dos criterios do tema 810 do stf'.

TRF4

PROCESSO: 5024449-65.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 03/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006383-80.2017.4.04.7204

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067100-45.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 04/05/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUA CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. TEMA 485 DO STF. HÍPOTESE DISTINTA. PERÍCIA PARA AVALIAR A APLICAÇÃO DOS CRITERIOS ELEITOS PELA CORREÇÃO DAS PROVAS. ADMISSÃO COMO MEIO PARA AVALIAR A VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NO CERTAME. 1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 2. Sem desconhecer da posição firmada pelo STF sobre a questão (Tema 485), o caso dos autos apresenta particularidades excepcionais, permitindo o acolhimento da defesa sustentada pelos recorrentes de discrepâncias nas notas entre os candidatos. 3. Hipótese em que a realização da prova pericial requerida apenas antecede a possibilidade de aferir a existência de situação excepcional que autorize decisão sobre o mérito propriamente dito a partir da situação posta nos autos. Além disso, a perícia permitirá avaliar a efetiva observância dos critérios de correção, os quais devem ser empregados de forma objetiva, sob pena de macular a impessoalidade na seleção. 4. Caso em que o Judiciário não está substituído a comissão examinadora, mas sim colhendo elementos para avaliar a eventual ilegalidade cometida na correção do caderno de provas da parte autora. E isso, a ilegalidade, somente pode ser confirmada a partir de provas que permitam avaliar a conduta da comissão em desfavor do autor. Ou seja, a realização da prova pericial requerida apenas antecede a possibilidade de aferir a existência de situação excepcional que autorize decisão sobre o mérito propriamente dito a partir da situação posta nos autos.

TRF4

PROCESSO: 5020379-34.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5008740-82.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5008984-11.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004650-10.2004.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 13/05/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.- O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- O v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento paradigmático (Tema 810 STF), razão pela qual desnecessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral.- Registre-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º.- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (artigo 1.036 do CPC), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral.- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5001416-41.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038758-39.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A data de início do benefício de aposentadoria especial deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) se, à época, o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, ainda que toda a documentação respectiva não tenha sido apresentada no processo administrativo correspondente. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012174-81.2018.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5023214-63.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/07/2018