Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao dos novos tetos das emendas constitucionais 20%2F98 e 41%2F2003'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003585-68.2016.4.04.7209

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354. 2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.

TRF4

PROCESSO: 5037421-23.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000887-32.2015.4.04.7207

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5039576-96.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5027715-16.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5020834-23.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000118-09.2015.4.04.7115

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5027561-95.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000910-80.2017.4.04.7215

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5039384-66.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5030099-49.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007929-22.2016.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043907-78.2016.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 1. São aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 as regras das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, bem como o precedente do STF no julgamento do RE 564354 - RG. 2. Da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT). 3. Nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente. 4. O mesmo raciocínio não se aplica, porém ao menor valor-teto (mVT) que, diferentemente do maior valor-teto (MVT), não se constituía em limitador externo, mas sim interno ao cálculo do valor da renda mensal inicial. O entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE não autoriza o revolvimento do cálculo da RMI do benefício, que foi concedido segundo a lei válida e vigente à época da concessão, constituindo ato jurídico perfeito, e em consonância com o princípio do tempus regit actum. 5. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos novos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas. 6. Agravo legal parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002025-76.2016.4.04.7117

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 1. São aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 as regras das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, bem como o precedente do STF no julgamento do RE 564354 - RG. 2. Da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT). 3. Nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente. 4. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas. 5. Hipótese em que deve ser dado parcial provimento ao agravo, tão-somente para assegurar a aplicação, em caráter declaratório, das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e do precedente do Supremo Tribunal Federal relativamente ao maior valor teto (MVT), enquanto limitador externo. 6. Majoração de honorários afastada, com o restabelecimento dos honorários tal como estabelecidos na sentença, ante o provimento parcial do recurso de agravo. 7. Agravo legal parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046578-02.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059240-07.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051208-13.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011911-75.2015.4.04.7201

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000867-77.2016.4.04.7216

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017